TJRN - 0915056-82.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 02:03 Publicado Intimação em 18/09/2025. 
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                                            18/09/2025 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025 
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                                            16/09/2025 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 01:41 Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            21/08/2025 16:32 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2025 16:26 Juntada de documento de comprovação 
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                                            20/08/2025 07:42 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 07:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 20:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0915056-82.2022.8.20.5001 POLO ATIVO: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN POLO PASSIVO: JOSENILDO GABRIEL DE SANTANA - ME DESPACHO Vistos, etc.
 
 Procedam-se com as diligências necessárias para realizar as pesquisas no RENAJUD e no INFOJUD, conforme determinado na decisão ID 150530494.
 
 Em seguida, e em atenção à certidão retro, que se refere à resposta do SISBAJUD, considerando o cumprimento parcial da medida em virtude de insuficiência de saldo, intime-se a parte demandada/executada, pessoalmente, para que, querendo, apresente manifestação ou impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Após o decurso do prazo concedido à parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre as consultas realizadas no RENAJUD e INFOJUD, bem como sobre eventual manifestação do executado, caso apresentada, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data conforme assinatura digital.
 
 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/08/2025 22:10 Juntada de documento de comprovação 
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                                            18/08/2025 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 15:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/08/2025 14:20 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2025 14:19 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2025 10:48 Juntada de Certidão 
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                                            11/05/2025 17:47 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            11/05/2025 17:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            10/05/2025 09:38 Publicado Intimação em 06/05/2025. 
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                                            10/05/2025 09:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0915056-82.2022.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSENILDO GABRIEL DE SANTANA - ME DECISÃO Tendo em vista a ausência de pagamento da dívida em apreço e de impugnação ao pedido executivo formulado, defiro as providências requeridas pela exequente no Id. 146442368, a fim de dar efetividade ao presente feito, iniciando-se, entretanto, pelo bloqueio eletrônico de valores por meio do SISBAJUD.
 
 Em caso de insucesso da providência supra, que sejam feitas as pesquisas no RENAJUD e no INFOJUD, conforme requerido.
 
 P.I.
 
 NATAL /RN, 6 de maio de 2025.
 
 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/05/2025 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 20:37 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            05/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0915056-82.2022.8.20.5001 POLO ATIVO: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN POLO PASSIVO: JOSENILDO GABRIEL DE SANTANA - ME DECISÃO Vistos, etc.
 
 A embargante, já qualificada nos autos, veio à presença deste Juízo opor embargos de declaração em face da decisão de id. 128950052, alegando erro material quanto ao nome constante na presente decisão como sendo “Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN”, quando na verdade deveria constar “Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN”.
 
 Ao cabo, postulou o acolhimento dos embargos para suprir o erro apontado. É o que importava relatar.
 
 Passo à fundamentação.
 
 Decido.
 
 Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material, nos termos do art.1022 do Código de Processo Civil.
 
 Da análise do caderno processual, verifica-se que assiste razão à parte embargante, porquanto nota-se equívoco quanto ao seu nome na decisão proferida como sendo “Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN (...)”, quando na verdade deveria constar “Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN” Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos e ACOLHO-OS, para sanar o erro material no seguinte sentido: Onde se lê: “Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN” deve ser modificado para “Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN”.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data conforme assinatura digital.
 
 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            02/05/2025 11:44 Conclusos para despacho 
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                                            02/05/2025 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 18:20 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            26/03/2025 09:24 Conclusos para decisão 
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                                            26/03/2025 09:24 Juntada de Certidão 
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                                            25/03/2025 09:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 04:28 Publicado Intimação em 28/02/2025. 
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                                            06/03/2025 04:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0915056-82.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Réu: JOSENILDO GABRIEL DE SANTANA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, devendo apresentar planilha de débito com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor condenatório e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
 
 Natal, 26 de fevereiro de 2025.
 
 TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            26/02/2025 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 14:22 Juntada de ato ordinatório 
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                                            26/02/2025 14:20 Decorrido prazo de Executada em 25/02/2025. 
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                                            05/02/2025 14:40 Decorrido prazo de executado em 04/02/2025. 
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                                            05/02/2025 00:32 Decorrido prazo de JOSENILDO GABRIEL DE SANTANA - ME em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 00:16 Decorrido prazo de JOSENILDO GABRIEL DE SANTANA - ME em 04/02/2025 23:59. 
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                                            13/12/2024 10:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/12/2024 10:35 Juntada de diligência 
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                                            22/10/2024 11:01 Expedição de Mandado. 
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                                            22/10/2024 09:35 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2024 09:23 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            18/10/2024 09:23 Juntada de Certidão 
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                                            02/10/2024 11:25 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2024 10:32 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/08/2024 19:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/08/2024 16:00 Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            28/08/2024 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 14:54 Outras Decisões 
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                                            11/07/2023 14:33 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2023 14:33 Expedição de Certidão. 
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                                            07/06/2023 12:58 Decorrido prazo de JOSENILDO GABRIEL DE SANTANA - ME em 06/06/2023 23:59. 
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                                            23/05/2023 19:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/05/2023 19:54 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/04/2023 16:18 Publicado Intimação em 10/04/2023. 
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                                            13/04/2023 16:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023 
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                                            03/04/2023 11:09 Expedição de Mandado. 
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                                            03/04/2023 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2023 20:57 Concedida a Medida Liminar 
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                                            21/03/2023 19:20 Publicado Intimação em 01/02/2023. 
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                                            21/03/2023 19:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023 
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                                            15/03/2023 12:32 Conclusos para despacho 
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                                            16/02/2023 14:13 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 13:51 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 13:24 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 12:54 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 12:26 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 11:59 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 11:25 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 10:52 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            15/02/2023 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2023 04:23 Juntada de custas 
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                                            01/02/2023 05:09 Juntada de custas 
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                                            30/01/2023 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2023 16:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/12/2022 14:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/11/2022 16:48 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2022 16:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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