TJRN - 0802947-21.2019.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802947-21.2019.8.20.5102 Polo ativo ARIANE SILVA DE LIMA Advogado(s): KAYO MELO DE SOUSA, CAIO BRUNO LEOCADIO FERREIRA DA SILVA Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): VANESSA INGRID RODRIGUES DA SILVA CAMPOS, SILVIO DO AMARAL VALENCA FILHO, MARIA EDUARDA CARNEIRO LEAO FERRAZ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0802947-21.2019.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CEARÁ MIRIM RECORRENTE: ARIANE SILVA DE LIMA ADVOGADO(A): CAIO BRUNO LEOCADIO FERREIRA DA SILVA E OUTRO RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA CARNEIRO LEAO FERRAZ E OUTROS RELATOR: JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
IMPOSIÇÃO DE CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO “CARTÃO BANORTE”.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DESCONTO MENSAL DO VALOR MÍNIMO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORA HAVER SIDO CIENTIFICADA SOBRE A NATUREZA E CONTEÚDO DO CONTRATO PACTUADO.
ACESSO DO CONSUMIDOR AO CONTRATRO.
NÃO EVIDENCIADO.
BANCO RECORRIDO QUE NÃO COMPROVOU HAVER CUMPRIDO O DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS, PRECISAS E ADEQUADAS SOBRE O PRODUTO COMERCIALIZADO.
RELAÇÃO JURÍDICA VICIADA.
CONDUTA DO RÉU CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO.
MANUTENÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 929/STJ).
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021.
MÁ-FÉ DO RÉU NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO POSTERIOR A TAL DATA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. - Sobre a repetição do indébito, cumpre assinalar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, porém, ao modular os efeitos do decisum, entregou a aplicação de tal comando apenas aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. - Sendo assim, em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021 [quando ainda era exigida a comprovação da má-fé do réu a viabilizar a restituição em dobro], tem-se que a parte autora não comprovou haver o Banco praticado ato contrário à boa-fé objetiva, o que era seu dever, visto que a má-fé não pode ser presumida, mas necessariamente provada; razão que se impõe a restituição simples dos descontos anteriores a 30/03/2021; e a restituição dobrada do indébito posterior a tal marco. - Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem pública, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem, constatando-se que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação em DANOS MATERIAIS decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, esta verba indenizatória deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801717-69.2024.8.20.5133, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/05/2025, PUBLICADO em 29/05/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800730-02.2024.8.20.5111, Mag.
JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2025, PUBLICADO em 15/04/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801064-89.2023.8.20.5137, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 31/03/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803212-23.2019.8.20.5102, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 12/01/2023) ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso; mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, na ordem de dez por cento sobre o valor da condenação, respeitada a suspensividade regrada pelo CPC.
A Súmula do julgamento servirá como voto.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 22 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO "SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Indenização por Danos Materiais na qual argumenta a Autora ter recebido um cartão de crédito em seu ambiente de trabalho.
Afirma ter feito uso do mesmo, mas não ter recebido orientações quanto as prestações e/ou valor dos juros e encargos incidentes.
Alega que após o desembolso de várias parcelas, percebeu que os descontos em seu contracheque se referiam ao pagamento do valor mínimo do cartão, sem prazo determinado.
Pugna, em razão disto, pela condenação do Réu ao pagamento do importe de 12.018,22 (doze mil e dezoito reais e vinte e dois centavos), referente a repetição em dobro do valor descontado em folha.
Em defesa, manifestou-se o Réu pela improcedência dos pedidos, defendendo a legalidade do negócio jurídico, refutando as alegações da parte autora de que fora ludibriada pela instituição financeira, uma vez que no ato da contratação sabia desde o início que se tratava de um cartão de crédito consignado, cujos descontos apenas cessariam se a fatura fosse paga na sua integralidade, uma vez que a consignação diz respeito apenas à reserva de margem consignável (RMC), e que não sendo suficiente para cobrir toda a fatura o saldo devedor permanece em aberto sofrendo encargos e juros mensais.
Impugnou, ademais o pedido de gratuidade judiciária e suscitou preliminares de prescrição e inépcia por ausência de provas. É o que importa relatar.
Passo a análise da matéria prejudicial.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária por entender que a Autora faz jus ao benefício em questão de forma presumida, dada a simples alegação, conforme elencado no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Em seguida, rejeito a prejudicial de inépcia por ausência de prova dos fatos, considerando que a petição inicial atendeu aos requisitos exigidos por lei, estando devidamente instruída com os documentos necessários à propositura do feito, notadamente, as fichas financeiras que demonstram os descontos questionados, cabendo à parte demandada comprovar a legitimidade da perpetuação dos mesmos.
Noutro turno, acolho em parte a prejudicial de prescrição, limitando o pedido de restituição as parcelas descontadas nos últimos cinco anos anteriores a propositura desta ação.
Superada a questão prejudicial, prossigo analisando o mérito.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se o serviço ofertado pela ré é escorreito.
Com razão a parte autora.
Inicialmente é necessário destacar que a informação é um direito básico oriundo da relação de consumo, sendo necessário o fornecedor de serviço informar de maneira pormenorizada todas as nuances do que é ofertado no mercado, para que então haja pactuação consciente e livre por parte do consumidor, conforme art. 6°, inciso III e art. 46, ambos do CDC.
Assim, para que haja condições de contratar livremente e de forma consciente, é necessário que a parte ré apresente um contrato com redação clara, adequada e suficiente com o fito do demandante obter ciência plena sobre o serviço pactuado, para que dessa forma ocorra a possibilidade de uma contratação sem qualquer vício.
Na situação em tela, realizada audiência de instrução e colhido o depoimento pessoal da parte autora restou esclarecido que o Requerido em convênio com a Prefeitura de Ceará-Mirim, emitiu em favor dos servidores públicos, incluindo a Autora, cartão de crédito sem prévia solicitação e sem a emissão de um instrumento contratual, no qual fosse capaz de identificar, de maneira clara, o modo como se dariam as cobranças relativas ao cartão de crédito.
Com efeito, não existe nos autos informação clara sobre a forma de cobrança do serviço ofertado pela ré, gerando dúvida a respeito do pagamento das faturas, tendo em vista nada mencionar sobre a forma de pagamento da fatura integral, tampouco acerca de envio de faturas e da quantidade de parcelas que seriam necessárias para quitação da obrigação (art. 52, incisos IV, V, CDC), somente existindo descontos mensais na folha de pagamento da autora.
O direito à informação (art. 6º, inciso III, CDC) está diretamente ligado aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, traduzindo-se na obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade prévia de conhecer os produtos e serviços oferecidos no mercado.
Não tendo feito prova de que prestou os devidos esclarecimentos ao consumidor sobre o que estava contratando e os riscos do negócio assumido, conduta obrigatória exigida pelos deveres anexos ao contrato de prestar informações claras sobre o serviço prestado, responde o agente financeiro pelos danos sofridos pelo consumidor na relação de consumo.
Logo, reconheço a falha na prestação de serviço existente no contrato de “cartão de crédito consignado”, por ferir importantes normas de proteção ao consumidor e impor uma onerosidade excessiva pelos descontos.
Aqui, a maneira de executar as cláusulas contratuais, notadamente o prazo para adimplir e quantidade de parcelas, apenas atendeu aos interesses exclusivos da ré, pois a demandada passou a obter, em detrimento da consumidora, uma vantagem manifestamente exagerada, já que a obrigação da autora de pagar uma quantia certa, em vez de ter um prazo determinado (art. 52, incisos IV, V, CDC), passou a ser uma obrigação infindável, onerando demasiadamente a demandante (art. 51, inciso IV, § 1°, incisos II, III, CDC).
Nesse sentido, merece acolhimento o pedido de repetição de indébito do valor descontado dos proventos da Autora em decorrência do contrato impugnado nestes autos – excluídas as parcelas vencidas antes de 30.03.2021, cuja restituição se dará de forma simples, nos termos do entendimento do STJ (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021) –, conforme previsão do art. 42, parágrafo único do CDC, segundo o qual, o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, devendo ser descontado, deste valor, o depósito realizado pelo Promovido.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para, com fulcro no art. 5º, X, da Constituição Federal, c/c o art. 186 e 927 do Código Civil e art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, condenar o Demandado a restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, referente aos últimos cinco anos antes do ajuizamento ação, excluídas as parcelas vencidas antes de 30.03.2021, cuja restituição se dará de forma simples, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde a data dos descontos, devendo ser descontado, deste valor, os depósitos realizados pelo Promovido, aplicando-se os mesmos fatores de correção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (...)" VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
IMPOSIÇÃO DE CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO “CARTÃO BANORTE”.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DESCONTO MENSAL DO VALOR MÍNIMO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORA HAVER SIDO CIENTIFICADA SOBRE A NATUREZA E CONTEÚDO DO CONTRATO PACTUADO.
ACESSO DO CONSUMIDOR AO CONTRATRO.
NÃO EVIDENCIADO.
BANCO RECORRIDO QUE NÃO COMPROVOU HAVER CUMPRIDO O DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS, PRECISAS E ADEQUADAS SOBRE O PRODUTO COMERCIALIZADO.
RELAÇÃO JURÍDICA VICIADA.
CONDUTA DO RÉU CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO.
MANUTENÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 929/STJ).
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021.
MÁ-FÉ DO RÉU NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO POSTERIOR A TAL DATA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. - Sobre a repetição do indébito, cumpre assinalar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, porém, ao modular os efeitos do decisum, entregou a aplicação de tal comando apenas aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. - Sendo assim, em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021 [quando ainda era exigida a comprovação da má-fé do réu a viabilizar a restituição em dobro], tem-se que a parte autora não comprovou haver o Banco praticado ato contrário à boa-fé objetiva, o que era seu dever, visto que a má-fé não pode ser presumida, mas necessariamente provada; razão que se impõe a restituição simples dos descontos anteriores a 30/03/2021; e a restituição dobrada do indébito posterior a tal marco. - Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem pública, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem, constatando-se que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação em DANOS MATERIAIS decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, esta verba indenizatória deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801717-69.2024.8.20.5133, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/05/2025, PUBLICADO em 29/05/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800730-02.2024.8.20.5111, Mag.
JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2025, PUBLICADO em 15/04/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801064-89.2023.8.20.5137, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 31/03/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803212-23.2019.8.20.5102, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 12/01/2023) Natal/RN, 22 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802947-21.2019.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
21/07/2025 16:22
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:22
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 16:22
Distribuído por sorteio
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802947-21.2019.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autora: ARIANE SILVA DE LIMA Endereço: RUA ENEAS CAVALCANTE, 1720, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Mariante, - lado ímpar, Rio Branco, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90430-181 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Indenização por Danos Materiais na qual argumenta a Autora ter recebido um cartão de crédito em seu ambiente de trabalho.
Afirma ter feito uso do mesmo, mas não ter recebido orientações quanto as prestações e/ou valor dos juros e encargos incidentes.
Alega que após o desembolso de várias parcelas, percebeu que os descontos em seu contracheque se referiam ao pagamento do valor mínimo do cartão, sem prazo determinado.
Pugna, em razão disto, pela condenação do Réu ao pagamento do importe de 12.018,22 (doze mil e dezoito reais e vinte e dois centavos), referente a repetição em dobro do valor descontado em folha.
Em defesa, manifestou-se o Réu pela improcedência dos pedidos, defendendo a legalidade do negócio jurídico, refutando as alegações da parte autora de que fora ludibriada pela instituição financeira, uma vez que no ato da contratação sabia desde o início que se tratava de um cartão de crédito consignado, cujos descontos apenas cessariam se a fatura fosse paga na sua integralidade, uma vez que a consignação diz respeito apenas à reserva de margem consignável (RMC), e que não sendo suficiente para cobrir toda a fatura o saldo devedor permanece em aberto sofrendo encargos e juros mensais.
Impugnou, ademais o pedido de gratuidade judiciária e suscitou preliminares de prescrição e inépcia por ausência de provas. É o que importa relatar.
Passo a análise da matéria prejudicial.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária por entender que a Autora faz jus ao benefício em questão de forma presumida, dada a simples alegação, conforme elencado no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Em seguida, rejeito a prejudicial de inépcia por ausência de prova dos fatos, considerando que a petição inicial atendeu aos requisitos exigidos por lei, estando devidamente instruída com os documentos necessários à propositura do feito, notadamente, as fichas financeiras que demonstram os descontos questionados, cabendo à parte demandada comprovar a legitimidade da perpetuação dos mesmos.
Noutro turno, acolho em parte a prejudicial de prescrição, limitando o pedido de restituição as parcelas descontadas nos últimos cinco anos anteriores a propositura desta ação.
Superada a questão prejudicial, prossigo analisando o mérito.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se o serviço ofertado pela ré é escorreito.
Com razão a parte autora.
Inicialmente é necessário destacar que a informação é um direito básico oriundo da relação de consumo, sendo necessário o fornecedor de serviço informar de maneira pormenorizada todas as nuances do que é ofertado no mercado, para que então haja pactuação consciente e livre por parte do consumidor, conforme art. 6°, inciso III e art. 46, ambos do CDC.
Assim, para que haja condições de contratar livremente e de forma consciente, é necessário que a parte ré apresente um contrato com redação clara, adequada e suficiente com o fito do demandante obter ciência plena sobre o serviço pactuado, para que dessa forma ocorra a possibilidade de uma contratação sem qualquer vício.
Na situação em tela, realizada audiência de instrução e colhido o depoimento pessoal da parte autora restou esclarecido que o Requerido em convênio com a Prefeitura de Ceará-Mirim, emitiu em favor dos servidores públicos, incluindo a Autora, cartão de crédito sem prévia solicitação e sem a emissão de um instrumento contratual, no qual fosse capaz de identificar, de maneira clara, o modo como se dariam as cobranças relativas ao cartão de crédito.
Com efeito, não existe nos autos informação clara sobre a forma de cobrança do serviço ofertado pela ré, gerando dúvida a respeito do pagamento das faturas, tendo em vista nada mencionar sobre a forma de pagamento da fatura integral, tampouco acerca de envio de faturas e da quantidade de parcelas que seriam necessárias para quitação da obrigação (art. 52, incisos IV, V, CDC), somente existindo descontos mensais na folha de pagamento da autora.
O direito à informação (art. 6º, inciso III, CDC) está diretamente ligado aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, traduzindo-se na obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade prévia de conhecer os produtos e serviços oferecidos no mercado.
Não tendo feito prova de que prestou os devidos esclarecimentos ao consumidor sobre o que estava contratando e os riscos do negócio assumido, conduta obrigatória exigida pelos deveres anexos ao contrato de prestar informações claras sobre o serviço prestado, responde o agente financeiro pelos danos sofridos pelo consumidor na relação de consumo.
Logo, reconheço a falha na prestação de serviço existente no contrato de “cartão de crédito consignado”, por ferir importantes normas de proteção ao consumidor e impor uma onerosidade excessiva pelos descontos.
Aqui, a maneira de executar as cláusulas contratuais, notadamente o prazo para adimplir e quantidade de parcelas, apenas atendeu aos interesses exclusivos da ré, pois a demandada passou a obter, em detrimento da consumidora, uma vantagem manifestamente exagerada, já que a obrigação da autora de pagar uma quantia certa, em vez de ter um prazo determinado (art. 52, incisos IV, V, CDC), passou a ser uma obrigação infindável, onerando demasiadamente a demandante (art. 51, inciso IV, § 1°, incisos II, III, CDC).
Nesse sentido, merece acolhimento o pedido de repetição de indébito do valor descontado dos proventos da Autora em decorrência do contrato impugnado nestes autos – excluídas as parcelas vencidas antes de 30.03.2021, cuja restituição se dará de forma simples, nos termos do entendimento do STJ (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021) –, conforme previsão do art. 42, parágrafo único do CDC, segundo o qual, o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, devendo ser descontado, deste valor, o depósito realizado pelo Promovido.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para, com fulcro no art. 5º, X, da Constituição Federal, c/c o art. 186 e 927 do Código Civil e art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, condenar o Demandado a restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, referente aos últimos cinco anos antes do ajuizamento ação, excluídas as parcelas vencidas antes de 30.03.2021, cuja restituição se dará de forma simples, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde a data dos descontos, devendo ser descontado, deste valor, os depósitos realizados pelo Promovido, aplicando-se os mesmos fatores de correção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado esta sentença, certifique-se.
Caso não haja o cumprimento voluntário, INTIME-SE a parte vitoriosa para requerer o cumprimento do julgado, no prazo de trinta (15) dias, informando, na oportunidade, seus dados bancários, a fim de facilitar o procedimento de expedição de alvará.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
A presente sentença possui força de mandado.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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