TJRN - 0823837-61.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:10
Recebidos os autos
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24/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:09
Distribuído por sorteio
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Em correição, cf.
Portaria n° 1343, de 18 de dezembro de 2023 - CGJ, disponibilizada no DJE na data de 18/12/2023 - ano 2023, edição 251.
Processo nº 0823837-61.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA FAUSTINA DE OLIVEIRA COSTA CPF: *92.***.*37-04 Advogado do(a) AUTOR: JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS - PR110145 Parte ré: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A CNPJ: 71.***.***/0001-75 , Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RN520-A S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA RELACIONADA À CELEBRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE.
DEFERIMENTO DA RETIFICAÇÃO, FACE A INCORPORAÇÃO DA SOCIEDADE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO PELO BANCO SANTANDER.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE DA OPERAÇÃO QUE VINCULA AS PARTES.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA AUTORA (CONSUMIDORA).
PROVA PERICIAL TÉCNICA ATESTANDO A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA, DE FORMA CLARA E PRECISA, TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
NÃO DEMONSTRADA A ILICITUDE OU A MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO QUESTIONADO.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc., em correição. 1 – RELATÓRIO: MARIA FAUSTINA DE OLIVEIRA COSTA, qualificada à exordial, por intermédio de procuradora judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO OLÁ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que: 01 – É beneficiária do INSS, NB n. 157.617.857-6, percebendo mensalmente a quantia líquida1 de R$780,15 (setecentos e oitenta reais e quinze centavos), a qual perfaz o meio de sustento; 02 - Entabulou – ou acreditou ter entabulado – um contrato de empréstimo consignado com a Requerida, oportunidade em que foi informada de que o pagamento seria realizado em parcelas a serem descontadas diretamente de seu benefício mês a mês; 03 – Sem que houvesse qualquer solicitação da parte Requerente, a Requerida, unilateralmente, embutiu no pactuado a contratação de um cartão de crédito, implantando, para tanto, uma Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) em seu benefício previdenciário; 04 – Foi persuadida a contratar um empréstimo que consistia em um saque do limite de cartão de crédito; 05 – Teve descontado de seu benefício o valor de R$ 3.964,37 (três mil novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos), mas o saldo devedor não reduziu sequer UM REAL, não sendo demonstrado o abatimento necessário e corriqueiro, dando a entender que a dívida permanece no patamar inicialmente contratado.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora postulou pela procedência dos pedidos, declarando-se a nulidade da contratação do cartão de crédito consignando, e, consequentemente, na inexistência da relação jurídica referente ao “empréstimo consignado da RMC”, eem como da “reserva de margem consignável (RMC), além da condenação da parte ré na restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, e mais ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Despachando (ID de nº 92513721), deferi o pedido de gratuidade judiciária e ordenei a citação do réu.
Contestando (ID de nº 99069942), o demandado pugnou, preliminarmente, pela retificação do polo passivo da lide, para constar o BANCO SANTANDER BRASIL S.A., face a incorporação realizada na data de 31/08/2020, além de invocar a preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, defendeu pela validade da operação de cartão de crédito firmada pelas partes, sob nº 104500186 – proposta 850829878, tendo em vista que a autora tinha pleno conhecimento acerca da modalidade, realizando saques.
Na audiência (ID de nº 101445615), não houve acordo pelas partes.
Ausência de impugnação à defesa (ID de nº 103242234).
No ID de nº 103244141, determinei a realização de prova pericial técnica.
Laudo pericial (ID de nº 130851682), sobre o qual houve a manifestação somente pelo réu (ID de nº 130851682).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares invocadas pelo réu, em sede de defesa, ainda pendentes de apreciação, na ordem do art. 337, do CPC.
Alusivamente à preliminar de inépcia da inicial, por ausência de pretensão resistida e provas mínimas, tenho que não comporta acolhimento.
Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, tem-se hipóteses expressas, a saber: quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado.
Ao analisar a peça inaugural, entendo que a mesma não aponta quaisquer das hipóteses previstas no artigo acima mencionado, não assistindo razão ao réu.
Quanto ao pedido preliminar de retificação do polo passivo, convenço-me de que merece prosperar, porquanto a despeito da relação inicial ter sido realizada junto ao BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., este veio a ser incorporado pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A., ora contestante, conforme no ID de nº 99069962.
Desse modo, à medida que DESACOLHO a preliminar de inépcia da inicial, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo da lide, para constar como réu o BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (CNPJ nº 90 400 888/0001-42).
No mérito, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora o demandante admita não ter realizado a contratação do cartão de crédito consignaod e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Destarte, in casu, no curso da instrução processual, restou provada, através de prova pericial grafotécnica (vide ID de nº 130851682), a autenticidade da assinatura da autora no instrumento contratual anexado pelo réu, ao se chegar à seguinte conclusão: “Com base nas peças disponibilizadas nos autos, os exames grafotécnicos realizados sobre a assinatura atribuída a Maria Faustina de Oliveira no Termo de Adesão de Cartão de Crédito (proposta nº *08.***.*29-78 - contrato nº 104500186) confirmam a autenticidade da mesma.
Foram observadas convergências entre a(s) assinatura(s) questionadas e a(s) peça(s) padrão, principalmente nos Hábitos Gráficos, Trajetória, Momentos Gráficos e nos padrões gráficos fornecidos na coleta.”. (grifos nossos) Afora isso, não há como reconhecer pela existência de vício de consentimento quando da adesão à operação questionada, visto que o instrumento hospedado no ID de nº 99069948, especifica, de forma clara e objetiva, a operação que estaria sendo firmada pelas partes, consistente em um “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSUCESSO”.
Outrossim, inexiste ilegalidade na cláusula que autoriza o desconto do valor mínimo da fatura na folha de pagamento, eis que se trata de consignação voluntária, que contou com a expressa adesão do consumidor, ora autor, e cuja legislação de regência autoriza, conforme exegese do art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003, in verbis: Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...) § 5º.
Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” Assim, o cartão de crédito consignado possui margem consignável própria, que não se confunde com o empréstimo consignado, ficando a liberdade de escolha ao consumidor, acerca de qual modalidade deseja realizar a contratação, já que, em ambas, existem vantagens e desvantagens.
Além disso, como em todo e qualquer contrato de cartão de crédito, se o titular não efetua o pagamento de sua fatura, integralmente, sujeita-se, por consequência lógica, ao pagamento dos encargos moratórios incidentes sobre o valor remanescente.
A única diferença entre a operação contratada e os demais contratos de cartão de crédito existente nas operações bancárias, é que, na hipótese dos autos, houve autorização para desconto do valor mínimo em folha de pagamento, daí porque adere à operação a nomenclatura de “consignado”.
Portanto, considerando ser da autora a assinatura inserta no instrumento contratual questionado, bem assim inexistir vício de consentimento na operação firmada, não há como ser reconhecida a alegada nulidade do negócio jurídico.
Logo, ante a regularidade na operação que vincula as partes, não têm como serem acolhidos os pleitos de repetição de indébito e indenização por dano moral, mormente pelo fato de ter a parte autora pleno conhecimento acerca da modalidade contratada, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados MARIA FAUSTINA DE OLIVEIRA COSTA frente ao BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em atenção ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Retifique-se o polo passivo da lide, para constar: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (CNPJ nº 90 400 888/0001-42) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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