TJRN - 0870354-80.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0870354-80.2024.8.20.5001 EXEQUENTE(S): NAIBE CRISTINA DE FIGUEIREDO EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou (ID 163929734) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 3.316,10 (três mil, trezentos e dezesseis reais e dez centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 11/07/2025, conforme ID 157217903.
Em relação ao cálculo do desconto previdenciário, aplica-se, no caso, o regime de COMPETÊNCIA.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 157217907), em favor de CLODONIL MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN n° 1.220, CNPJ n° 37.***.***/0001-72, consoante petição de ID 157217902.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
19/09/2025 15:41
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
19/09/2025 15:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/09/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
14/09/2025 06:52
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0870354-80.2024.8.20.5001 EXEQUENTE(S): NAIBE CRISTINA DE FIGUEIREDO EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD.
Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para decisão de homologação dos cálculos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
24/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 00:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
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11/07/2025 07:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 17:52
Juntada de diligência
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09/06/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 21:47
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:43
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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14/04/2025 07:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:44
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:11
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 04:25
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0870354-80.2024.8.20.5001 Parte autora: NAIBE CRISTINA DE FIGUEIREDO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação ajuizada por NAIBE CRISTINA DE FIGUEIREDO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando obter o enquadramento correto em seu assentamento funcional bem como o pagamento retroativo da diferença remuneratória decorrente do preenchimento dos requisitos para progressão funcional do cargo de Professor Permanente, Classe “D”, para Classe “E”, com fundamentos nas leis de regência do magistério estadual.
Devidamente citado, o réu sustentou, preliminarmente, a ausência de autorização legal para o comparecimento do Procurador do Estado em audiência de conciliação e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos constantes na inicial (ID 142973515).
A parte autora apresentou réplica (ID 145090511). É o relato.
Fundamento.
Decido.
Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas.
Assim, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002.
Quanto à impugnação e ao respectivo pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, deixo para apreciá-los em eventual recurso (Súmula 481 do STJ), visto que não há, nesse momento, nenhum interesse das partes, pois não há cobrança de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais (Lei 9.099/95, art. 54).
Passo à análise do mérito.
Primeiramente, convém apontar que não pode prosperar a linha defensiva de que o Estado não efetuou a implantação e o pagamento por obediência aos limites prudenciais de gasto com pessoal determinados na Lei de Responsabilidade Fiscal ou previsão orçamentária específica, uma vez que a obediência aos limites deve ocorrer no momento em que assume as obrigações, não se prestando à elisão da responsabilidade do Estado em adimplir suas obrigações assumidas por força de lei, tanto mais, agora, por força de decisão judicial.
Neste sentido, a jurisprudência pacífica do TJRN: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, POR SER VEDADA A UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTIVO DA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO TÃO SOMENTE NESSA PARTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
MÉRITO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
LIMITE LEGAL DE DESPESAS COM PESSOAL EXCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DA PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE VANTAGEM, AUMENTO, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO A QUALQUER TÍTULO CONSTANTE DO ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000.
EXCEÇÃO PREVISTA NA REFERIDA LEI.
AUTORIZAÇÃO DE CONCESSÃO DE VANTAGEM ATRAVÉS DE DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA A CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA EM FAVOR DO IMPETRANTE, EM RAZÃO DE NÃO CONTAR COM IDADE MÍNIMA SUFICIENTE A OBTER O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL (Mandado de Segurança nº 2007.004600-7. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Relatora: Des.
Clotilde Madruga.
Publicado em 25 de outubro de 2007).
A carreira do magistério atualmente é regida pela LCE nº 322/2006.
Merecem transcrição alguns artigos de regência sobre a matéria nesta contida, para fins de dar suporte à análise e conclusão da presente demanda.
Vejamos.
Art. 6º.
A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º.
Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º.
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
Art. 8º.
A Carreira de Especialista de Educação é dividida em cinco Níveis e dez Classes, conforme o disposto a seguir: I – Nível I (E-NI) formatura em Curso de Licenciatura Curta em Pedagogia, em extinção; II – Nível II (E-NII) formatura em Curso de Graduação em Pedagogia; I II – Nível III (E-NIII) formatura em Curso de Graduação em Pedagogia, acrescida do título de Especialista; IV – Nível IV (E-NIV) formatura em Curso de Graduação em Pedagogia, acrescida do título de Mestre; V – Nível V (E-NV) formatura em Curso de Graduação em Pedagogia, acrescida do título de Doutor. § 1º.
Cada Nível integrante da Carreira de Especialista de Educação será dividido em dez Classes de Vencimento, representadas pelas letras de A a J. § 2º.
Os Cursos de Especialização referidos no inciso III, do caput deste artigo, deverão pertencer à área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, e serem ministrados por Instituições de Ensino Superior devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação. § 3º.
Os Cursos de Mestrado e Doutorado mencionados, respectivamente, nos incisos IV e V, do caput, deste artigo, deverão pertencer à área de Educação e serem ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Art. 9º.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.
Parágrafo único.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso.
Neste ponto, faz-se necessário para evitar confusões terminológicas em relação às disposições desta sentença esclarecer que, com a entrada em vigor da LCE nº 322/2006, a terminologia da evolução horizontal e vertical nas carreiras da educação estadual foi invertida: na vigência da LCE nº 49/86, a carreira era organizada em Classes verticais (alteração através de promoção) e Níveis horizontais (alteração através de progressão); com o novo estatuto do magistério estadual (LCE nº 322/2006), a carreira passou a ser organizada em Níveis verticais (alteráveis por promoção) e Classes horizontais (alteráveis por progressão letra a letra).
Em relação ao enquadramento no sentido vertical (hoje níveis), as disposições de regência encontram-se nos artigos 58 a 61 da LCE nº 322/2006, os quais trazem as previsões de transposição das classes verticais vigentes anteriormente (padrão CL) para os níveis verticais da legislação atual (padrão PN).
Vejamos na íntegra os citados dispositivos: Art. 58.
Os servidores integrantes do Quadro Funcional do Magistério Público Estadual poderão optar pelos enquadramentos decorrentes da aplicação desta Lei Complementar ou pela permanência nos atuais cargos públicos de que são titulares, até as respectivas vacâncias.
Parágrafo único.
A opção pelo enquadramento, deverá ser exercida pelos Professores e Especialistas de Educação em até cento e oitenta dias, a partir da publicação desta Lei Complementar.
Art. 59.
Os titulares dos cargos de Professor, da Parte Permanente, do Quadro Funcional do Magistério Público Estadual, existentes até a publicação desta Lei Complementar, são enquadrados da seguinte forma: I – da Classe 1(CL-1), para o Nível I (P-NI); II – da Classe 2 (CL-2), para o Nível III (P-NIII); III – da Classe 3 (CL-3), para o Nível V (P-NV); IV – da Classe 4 (CL-4), para o Nível VI (P-NVI).
Art. 60.
Os titulares dos cargos públicos de Professor, correspondentes à Classe 2 (CL-2-S) que se encontram na Parte Suplementar do Quadro Funcional do Magistério Público Estadual, se enquadram no Nível I (P-NI), Parte Permanente.
Art. 61.
Os enquadramentos resultantes das transformações de cargos públicos previstas nos arts. 59 e 60 desta Lei Complementar deverão observar a correspondência de atribuições e de requisitos para investidura dos ocupantes dos antigos e novos cargos públicos.
Pois bem.
Tendo em vista que o servidor ingressou no serviço público estadual em 24/08/2015, no cargo de Professor Permanente PN-III , Classe “A” (ID 133721071), e que, por força da decisão judicial proferida nos autos do processo 0830142-51.2023.8.20.5001, alcançou a Classe “D”, com efeitos a contar de 15/10/2022, completou-se o interstício de um novo biênio em 15/10/2024, quando a autora deveria ter sido enquadrada na Classe “E”, fazendo jus às diferenças remuneratórias proporcionais à classe ocupante no período respectivo, inclusive com reflexo no ADTS e demais vantagens correlatas, pago de acordo com o vencimento básico do servidor, nos termos do artigo 75 da LC nº 122/94.
Portanto, devidamente comprovado o cumprimento do interstício suficiente à evolução funcional requerida e,
por outro lado, não tendo o Estado logrado êxito em demonstrar que efetuou a avaliação anual e nesta a servidora não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do CPC, concluo que a pretensão autoral merece ser acolhida.
Ante o exposto, o projeto é no sentido de JULGAR PROCEDENTE o pedido para: 1º) reconhecer o direito da parte autora ao enquadramento na Classe “E”, no mesmo nível em que se encontra, a partir de 15/10/2024, cuja implantação, sendo servidora em atividade, haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão (Lei 9.494/97 c/c art. 1.059 do NCPC); 2º) condenar a parte ré ao pagamento dos efeitos financeiros pretéritos (13º salário, férias, ADTS e demais vantagens correlatas), não atingidos pela prescrição quinquenal (contada do ajuizamento da ação para trás), ou seja, como Classe “E”, no mesmo nível em que se encontra, a partir de 15/10/2024 até a implantação.
Sobre os valores retroativos, incidem juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, e atualização monetária com base no IPCA, ambos a partir do momento do vencimento da dívida.
A partir de 09/12/2021, pela SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021).
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Sem condenação em custas processuais e em honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. É o projeto de sentença.
RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza Leiga SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.
Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:23
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 07:50
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 07:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2023 10:53