TJRN - 0802753-22.2023.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802753-22.2023.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FABIOLA VERAS BATISTA Polo Passivo: Incorplan - Incorporações Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 9 de junho de 2025.
HOSANA DE MEDEIROS PAIVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 07:45
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2025 09:05
Juntada de Petição de comunicações
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24/03/2025 04:04
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802753-22.2023.8.20.5121 AUTOR: FABIOLA VERAS BATISTA REU: INCORPLAN - INCORPORAÇÕES LTDA.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COM PEDIDO LIMINAR proposta por FABIOLA VERAS BATISTA, contra INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sede de decisão liminar, foi deferido em parte o pedido de tutela de urgência pretendida, tão somente a fim de suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato e demais encargos decorrentes do imóvel, proibindo, ainda, a demandada de inserir o nome da autora em cadastro de crédito em função do acordo objeto dos autos.
Em seguida, a parte demandada interpôs embargos de declaração em relação à referida decisão.
Na audiência de conciliação não foi possível as partes transigirem e a parte demandada, após, apresentou sua contestação.
Por último, a parte autora juntou aos autos petição informando que a parte demandada vem descumprindo ordem judicial e, por conseguinte, requer que seja aplicada multa diária em face da parte ré pelo descumprimento da decisão judicial que concedeu a medida liminar. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Pois bem, quanto à informação de descumprimento da decisão liminar proferida nestes autos, tal conduta configura manifesta afronta à autoridade judicial, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional e ensejando a adoção de medidas coercitivas para garantir o cumprimento da determinação judicial.
Com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como no princípio da efetividade da tutela jurisdicional, intime-se a parte demandada para que cumpra integralmente a decisão liminar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Quanto aos embargos de declaração interpostos pela parte demandada, a secretaria deverá certificar a sua tempestividade.
Em sendo tempestivos, intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender cabível.
Semelhantemente, quanto à contestação apresentada, a secretaria deverá certificar a sua tempestividade e, em sendo tempestiva, intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível.
Caso os embargos e/ou a contestação sejam intempestivos, voltem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
19/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 21:13
Outras Decisões
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22/02/2024 15:53
Juntada de Petição de comunicações
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22/02/2024 15:11
Conclusos para decisão
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22/02/2024 15:10
Decorrido prazo de FABIOLA ALVES BATISTA em 29/01/2024.
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31/01/2024 14:55
Decorrido prazo de Hallan de Freitas Cardoso em 29/01/2024 23:59.
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19/01/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 10:21
Conclusos para despacho
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07/12/2023 10:20
Desentranhado o documento
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07/12/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 11:12
Audiência conciliação realizada para 04/12/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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04/12/2023 11:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 11:00, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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04/12/2023 09:15
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2023 08:44
Decorrido prazo de Incorplan - Incorporações Ltda. em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:44
Decorrido prazo de Incorplan - Incorporações Ltda. em 07/11/2023 23:59.
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25/10/2023 10:43
Decorrido prazo de Hallan de Freitas Cardoso em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:43
Decorrido prazo de Hallan de Freitas Cardoso em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:43
Decorrido prazo de FABIOLA VERAS BATISTA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 10:43
Decorrido prazo de FABIOLA VERAS BATISTA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 08:30
Juntada de diligência
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06/10/2023 08:58
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 08:53
Audiência conciliação designada para 04/12/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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05/10/2023 15:31
Recebidos os autos.
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05/10/2023 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Macaíba
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28/09/2023 05:59
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 05:59
Decorrido prazo de Hallan de Freitas Cardoso em 26/09/2023 23:59.
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28/09/2023 05:59
Decorrido prazo de Hallan de Freitas Cardoso em 26/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/08/2023 09:35
Conclusos para decisão
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25/08/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 08:24
Juntada de Certidão
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21/06/2023 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 21:37
Conclusos para decisão
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14/06/2023 21:36
Desentranhado o documento
-
14/06/2023 21:36
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2023 11:56
Juntada de custas
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13/06/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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