TJRN - 0800078-78.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0800078-78.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIDE MARIA CORREA REU: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA Trata-se de acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID nº 148066552).
Consta no termo que o pagamento no valor de R$ 2.500,00 será realizado através de depósito em conta corrente da advogada da parte autora, além de desconstituir os débitos objetos da ação, bem como a retirada do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, tudo no prazo de 20 dias uteis e que o acordo firmado engloba todos os pedidos feitos na inicial. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Fica consignado multa de 10% em caso de descumprimento.
Isto posto, homologo por Sentença o acordo firmado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b do Novo CPC.
As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência à autora do inteiro teor desta sentença através de carta de intimação.
Após, cancele a audiência aprazada.
Por fim, cumprida todas as diligências, arquivem-se os autos em razão da renúncia ao prazo recursal.
Natal/RN, 09 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 12:38
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 11:21
Audiência Conciliação - Marcação Manual cancelada conduzida por 29/04/2025 11:30 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:51
Homologada a Transação
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09/04/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:56
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Embora os autos se encontrem aguardando o julgamento do Resp nº 2.118.005/RN (tema 1264), considera-se pertinente designar audiência de conciliação, com o intuito de proporcionar às partes a oportunidade de buscar uma solução consensual para o litígio.
Dessa forma, determino o aprazamento de audiência de conciliação, a qual será realizada por meio de videoconferência.
Assim, designo audiência de conciliação para o dia 29/04/2025, às 11:30 horas, por meio da plataforma eletrônica MICROSOFT TEAMS.
O link de acesso para ingresso na referida audiência é o seguinte: https://lnk.tjrn.jus.br/12jespaudiencia Ou pelo QR CODE: Ao acessar o link no dia e horário agendados, aguarde a sua admissão à referida audiência.
Fica consignado 15 minutos de tolerância para entrar na sala virtual, a partir do horário da audiência aprazada.
A ausência da parte autora, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito, e a ausência da parte ré, a sua revelia; As partes devem estar disponíveis para o ato 5 (cinco) minutos antes da audiência.
No início da audiência, as partes e advogados exibirão à câmera seus documentos de identificação.
Qualquer documento que se pretenda juntar em audiência, deve ser anexado ao processo até o início da videoconferência.
A responsabilidade pela conexão estável de internet e do aplicativo de acesso ao link de videoconferência é exclusiva das partes e advogados.
Caso alguma das partes tenha dificuldade técnica para acessar o ambiente virtual, poderá comparecer presencialmente ao 12º Juizado Especial Cível (Fórum do Juizado Especial Cível desta comarca) na data aprazada, com antecedência mínima de 30 minutos do horário agendado, onde receberá auxílio e poderá ingressar na audiência virtual através computador a ser disponibilizado.
Ainda, em caso de dúvida acerca da realização da audiência ou dificuldade no acesso, poderão as partes ligar para o telefone do gabinete do 12º Juizado Especial Cível de nº (84) 3673-8886, observando o prazo de tolerância de 15 minutos do início da audiência.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Natal, 25 de março de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
26/03/2025 09:03
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 29/04/2025 11:30 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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26/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:12
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:11
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
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17/03/2025 03:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-580 Processo: 0800078-78.2025.8.20.5004 AUTOR: JAIDE MARIA CORREA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO Em consulta ao processo de nº 0805069-79.2022.8.20.0000, verifica-se que da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi interposto Recurso Especial de nº 2.118.005/RN, autuado em 23/01/2024, e distribuído por prevenção ao REsp 2.093.882/SP por veicular idêntica matéria.
No caso, o Recurso Especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", matéria esta, objeto de discussão nos presentes autos.
Assim, restou determinado o sobrestamento dos autos até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (TEMA nº 1264). https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1264&cod_tema_final=1264 Em razão disso, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e as disposições legais do CPC, determino a suspensão do presente feito até a final decisão do REsp 2.093.882/SP (Tema 1264).
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 12 de março de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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24/02/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:23
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:10
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
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27/01/2025 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:14
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/01/2025 03:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:25
Desentranhado o documento
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09/01/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 20:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 10:21
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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