TJRN - 0800423-51.2025.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE DA SILVA em 17/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/09/2025 23:59.
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27/08/2025 04:41
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800423-51.2025.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LEITE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito E Pedido De Indenização Por Danos Morais.
Na Decisão e ID Num. 148015131 foi determinada a Emenda à Inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimado, o autor não ofereceu manifestação no feito. É o breve relatório.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO: 2.1-Do Mérito: Nos moldes do que prescreve o art. 485, inciso I do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; [...] Acerca do Indeferimento da Inicial, assim prescreve o artigo 321, do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Pois bem, no caso em tela, o autor foi intimado para emendar a Inicial, de modo a trazer os documentos indispensáveis para propositura da Ação (art. 320, do CPC), especialmente no tocante ao comprovante de residência e demais esclarecimentos.
Assim, vejo que o autor, embora intimado e devidamente esclarecido acerca de qual documento deveria juntar, não o fez.
Uma vez não cumprida a diligência de emenda, o Código Processual em vigência determina o indeferimento da Inicial, acarretando em Extinção do feito sem resolução de mérito.
Acerca do tema, transcrevo o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.2.
O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito.3.
Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar se são suficientes os documentos que instruíram a ação monitória, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fática-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1254657/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020). 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Vislumbro a hipossuficiência alegada, corroborada através do documento juntado, e DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA.
Sem custas e honorários sucumbenciais, em razão da gratuidade judiciária concedida.
Determino, com o trânsito em julgado, por conseguinte, o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:22
Indeferida a petição inicial
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20/06/2025 08:46
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800423-51.2025.8.20.5131 AUTOR: FRANCISCO LEITE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o (a) causídico (a) do autor para emendar a Inicial, nos termos da decisão de id 144555550, ficando este (a) ciente que deverá juntar o comprovante de residência atualizado e legível.
Embora não esteja em nome de seu cliente, seguem os requerimentos e orientação do Juízo: a) Caso o comprovante esteja em nome de parente da parte autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais de que residem na mesma casa, de forma a justificar-se. b) De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante, além de informação detalhada hábil a justificar a ausência de contrato escrito e o comprovante em nome de terceiro.
Com a juntada, retornem conclusos para decisão de urgência.
Em caso de inércia ou não atendimento ao comando judicial, autos conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito.
Registro que a auto-declaração, por si só, não é capaz de comprovar o endereço.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:22
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 20:53
Conclusos para decisão
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07/04/2025 20:30
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2025 04:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800423-51.2025.8.20.5131 AUTOR: FRANCISCO LEITE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a inicial não veio instruída com o comprovante de residência em nome da parte autora, nesta Comarca.
Por essa razão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência hábil, com data contemporânea a do ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas etc; sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 c/c 321 do CPC).
Caso o comprovante esteja em nome de parente da parte autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais de que residem na mesma casa, de forma a justificar-se.
De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante, além de informação detalhada hábil a justificar a ausência de contrato escrito e o comprovante em nome de terceiro.
Na oportunidade, deverá se manifestar sobre a possibilidade de litispendência com a ação de nº 0800422-66.2025.8.20.5131, que versa sobre o mesmo tipo de desconto e é contra a mesma pessoa jurídica.
Com a juntada, retornem conclusos para decisão de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:28
Determinada a emenda à inicial
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03/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
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03/03/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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