TJRN - 0805493-73.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:13
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE em 31/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) nº: 0805493-73.2024.8.20.5102 AUTOR: SEVERINA SILVA DA CONCEICAO REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 14 de julho de 2025.
MACILEIDE SILVA DOS SANTOS CRUZ Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 06:04
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/06/2025 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2025 15:54
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:50
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:49
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) nº: 0805493-73.2024.8.20.5102 AUTOR: SEVERINA SILVA DA CONCEICAO REU: BANCO BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que os embargos de declaração de ID 145856468 foram opostos tempestivamente pela parte ré, ora embargante.
Ceará-Mirim/RN, 31 de março de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 31 de março de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
31/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 02:46
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0805493-73.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEVERINA SILVA DA CONCEICAO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo ao mérito.
A consumidora informa que a ré passou a realizar descontos em seu benefício previdenciário, contudo aduz que tal ação é ilícita, uma vez que não teria solicitado o serviço ofertado pela ré.
Assim, requer declaração de nulidade do negócio jurídico, devolução em dobro do valor descontado, além de uma indenização compensatória.
Noutro lado, a parte demandada não compareceu ao ato de conciliação, conforme id. 140698891, com isso incidindo os efeitos da revelia, conforme art. 20 da Lei nº 9.099/95.
A matéria fática a cuja elucidação se submete a resolução da contenda tem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Ademais, a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora diante do fornecedor.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se a ré incorreu em um ato ilícito, diante da informação referente a existência descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
Com razão parcial a parte autora.
Pois bem, há prova de que a demandada registrou desconto no benefício previdenciário da autora, conforme id. 137792864 e id. 137792863 – fls. 08, mas a demandante afirma peremptoriamente que desconhece eventual contratação.
A partir desse quadro, cabe à demandada, diante da inversão probatória estabelecida no artigo 14, § 3º, do CDC, além do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, trazer aos autos todas as informações pertinentes, bem como prova necessária para que pudesse obstar a pretensão da parte autora.
Entretanto, a ré não observou tal ônus.
A parte ré incorreu nos efeitos da revelia, tendo em vista que não compareceu ao ato de conciliação (id. 140698891), por conseguinte, inexiste nos autos explicação acerca do motivo pelo qual a ré realizou descontos ou prova indicando que a consumidora solicitou o serviço da parte demandada.
Assim, merece guarida o pedido formulado pela demandante, no sentido de declarar inexistente o contrato identificado com número 11648080, já que inexiste demonstração de que a consumidora contratou o serviço de crédito.
Sobre o pedido para que haja restituição em dobro, compreendo que assiste razão à consumidora.
Não há justificativa para que a ré procedesse com a inclusão de desconto na aposentadoria da autora.
O contexto probatório aponta que o banco demandado incorreu em uma ação abusiva, já que, sem requerimento prévio da autora, passou a ofertar serviço de crédito e fez averbação no benefício previdenciário da demandante, tudo isso com o fim de obter, ao final, um lucro em face de uma aposentada.
Assim, deverá a parte demandada restituir à autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, todo valor que for descontado da aposentadoria da consumidora, cuja justificativa para os descontos se refiram ao contrato identificado com o número 11648080 (id. 137792863 – fls. 08).
Ainda nesse ponto, é necessário esclarecer que, diante dos descontos mensais na aposentadoria da autora, seria indevido apenas e tão somente condenar a ré a restituir o valor auferido até a data da prolação desta sentença, já que até o trânsito em julgado outros descontos vão ocorrer.
Ocorre que, não é possível haver uma sentença ilíquida no procedimento do Juizado Especial Cível (art. 38, parágrafo único da Lei n° 9.099/95).
Entretanto, diante do que dispõem os art. 323, CPC e art. 5º, incisos XXXII, LV, Constituição Federal, compreendo que para proteger os direitos consumeristas, é possível a consumidora juntar durante o cumprimento de sentença, todos os comprovantes de pagamentos respectivos que tratem sobre o contrato indicado nos autos, com a finalidade de obter a restituição pelo que pagou, restituição que deverá ser feita em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC).
Por sua vez, a ré terá condições de exercer o pleno contraditório, assim preservando a dialética processual.
Em relação ao dano moral, ficou caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pela demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pelo autor; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
O ato ilícito reside na conduta abusiva de fornecer um serviço que a autora não requereu e, ainda, realizar descontos periódicos na aposentadoria da consumidora, ação visivelmente com o fito de obter lucro em prejuízo alheio.
O dano suportado pela autora é evidente, tendo em vista que ficou ao talante da ré, ficando consignado em sua aposentadoria descontos indevidos, já que nunca contratou o serviço sob análise, sendo vítima da busca desmedida por lucro.
O nexo de causalidade está evidenciado, uma vez que o dano suportado decorreu diretamente da conduta praticada pela demandada.
Assim, presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Portanto, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a média extensão do dano (art. 944, do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte demandante, por conseguinte, condeno a demandada a pagar, a título de indenização por dano moral à parte autora, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual há de ser corrigida monetariamente pelo IPCA, desde a data da sentença, consoante a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora nos termos do art. 406, Código Civil, a partir do evento danoso que ocorreu com o desconto na aposentadoria da autora, conforme art. 398, Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a ré a restituir em dobro à consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, todos os valores descontados e que se refiram ao contrato n° 11648080, identificado no documento de id. id. 137792863 – fls. 08.
A quantia que será restituída há de ser corrigida monetariamente pelo IPCC, desde quando ocorreu o pagamento por parte da consumidora, consoante a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora nos termos do art. 406, a partir do evento danoso que ocorre com os descontos periódicos na aposentadoria da autora, conforme art. 398, Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda, deverão ser incluídas nesta condenação todos os descontos realizados pela ré durante o curso deste processo judicial e que se refiram ao contrato n° 11648080, identificado no documento de id. id. 137792863 – fls. 08, devendo haver incidência de juros e correção monetária nos termos mencionados alhures, sendo necessário observar o limite estipulado pelo art. 3º, inciso I da Lei 9.099/9.
Declaro a nulidade do contrato com n° 11648080, identificado no documento de id. 137792863 – fls. 08.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força da locução do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor pago e apresentar, em 5 (cinco) dias, os dados da sua conta bancária.
No caso de aceitação do referido montante, faça-se a atinente transferência, por meio do Siscondj e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, dado o encerramento da prestação jurisdicional.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente, em 10 (dez) dias, suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ARTHUR MELO FONTES Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 4 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 21:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:43
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:29
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2025 11:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 23/01/2025 10:15 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
23/01/2025 11:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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22/01/2025 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2024 00:51
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:14
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 16:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada conduzida por 23/01/2025 10:15 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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04/12/2024 16:07
Recebidos os autos.
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04/12/2024 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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04/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 21:13
Conclusos para decisão
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03/12/2024 21:13
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 06/03/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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03/12/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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