TJRN - 0800337-03.2019.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 12:35
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:41
Decorrido prazo de DEISE NETA DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de DEISE NETA DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 05:07
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800337-03.2019.8.20.5160 Tipo de Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: ANA CLEA SOBRAL DANTAS registrado(a) civilmente como ANA CLEA SOBRAL DANTAS GONDIM Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte autora em face da parte ré, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa.
A Secretaria procedeu com o cadastro de Precatório no SIGPRE para pagamento da obrigação principal e honorários sucumbenciais (ID 144407465).
Pendente procedimento dos precatórios. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme o art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V).
No presente caso, tendo em vista que nos autos o pagamento será realizado por meio de precatório e o regime precatórios, possui trâmite mediante processo administrativo na Presidência deste Tribunal., sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Sem custas.
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 21:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800337-03.2019.8.20.5160 Tipo de Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor(a): ANA CLEA SOBRAL DANTAS registrado(a) civilmente como ANA CLEA SOBRAL DANTAS GONDIM Demandado(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 152, VI do CPC/2015 e art. 4º, inciso VIII, do provimento nº 10-CGJ/TJRN, INTIMO as partes para tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca da expedição de Instrumento Requisitório para Pagamento de Precatório (ID 144407465), no prazo de 5 dias.
Upanema/RN, 28 de fevereiro de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 JANDER DISRAEL FREIRE LOPES -
28/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:42
Juntada de Ofício
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10/01/2025 08:20
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
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20/09/2024 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/09/2024 23:59.
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22/08/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 23:32
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 07:12
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 09:11
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/05/2024 10:10
Processo Reativado
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13/05/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:12
Conclusos para decisão
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13/05/2024 10:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/05/2024 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/02/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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04/02/2023 02:34
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 31/01/2023 23:59.
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26/01/2023 12:25
Juntada de Certidão
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06/12/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 16:27
Conclusos para despacho
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17/11/2022 16:10
Recebidos os autos
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17/11/2022 16:10
Juntada de decisão
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10/11/2020 02:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/11/2020 02:07
Juntada de Certidão
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09/11/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 14:47
Conclusos para despacho
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05/11/2020 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2020 02:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/10/2020 23:59:59.
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28/10/2020 02:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 15:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/10/2020 16:35
Expedição de Ofício.
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06/10/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 01:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 01:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2020 00:58
Conclusos para julgamento
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01/09/2020 23:41
Juntada de Certidão
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21/08/2020 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2020 12:25
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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25/06/2020 10:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/06/2020 23:59:59.
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21/06/2020 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 11:27
Declarada incompetência
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18/05/2020 20:42
Conclusos para julgamento
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08/04/2020 08:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 11:08
Conclusos para despacho
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09/03/2020 21:01
Juntada de Certidão
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27/11/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/11/2019 13:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2019 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/10/2019 23:59:59.
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15/10/2019 11:29
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2019 07:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2019 07:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2019 11:57
Conclusos para decisão
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08/08/2019 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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