TJRN - 0800266-44.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 07:35
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 03:23
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA BATISTA DE MELO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA BATISTA DE MELO em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800266-44.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALIA NADJA GOMES LINHARES REU: 76ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ALEXANDRIA/RN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Restituição de Bem Apreendido envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Alega o requerente, em síntese, que é proprietário do veículo Hyundai IX35 2.0, de placa OJV 1513/RN, Renavam *05.***.*38-82, apreendido pela autoridade policial em 27.08.2024 em poder de Antônio Marcos da Silva.
Narra, ainda, que o automóvel mencionado foi adquirido recentemente e ainda está licenciado e registrado em nome do antigo proprietário, Hênio Fernandes da Fonseca Tinoc.
No entanto, consta no CRLV uma autorização para transferência de propriedade do veículo, devidamente assinada e com firma reconhecida em cartório, datada de 09/09/2024 (ID 142300105 - Pág. 11 - 12).
Juntou documentos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer desfavorável (ID 144178723). É o sucinto relatório.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém esclarecer que em razão do requerimento ter sido autuado como procedimento autônomo, faz-se necessário uma decisão de mérito para com isso permitir a baixa no sistema.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 118, afirma que “as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
No presente caso, na esteira do parecer ministerial, o bem deve permanecer apreendido, posto que interessa ao processo.
Nessa linha, segue julgado do E.
TJRN em que ficou consignado que a restituição seria cabível quando preenchidos os requisitos legalmente pre
vistos.
Vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
USURA PECUNIÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A PRETENSÃO PUNITIVA CONTIDA NA DENÚNCIA.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA DECRETO ABSOLUTÓRIO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
PERDIMENTO DE VEÍCULO.
COMPROVAÇÃO DO NEXO DE INSTRUMENTALIDADE ENTRE O TRÁFICO DE DROGAS E O BEM MÓVEL UTILIZADO PARA SUA PRÁTICA.
APLICAÇÃO DO ART. 63 DA LEI Nº 11.343/2006.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA QUE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO O REQUERENTE É COMPROVADAMENTE O SEU PROPRIETÁRIO, O BEM NÃO INTERESSAR MAIS AO PROCESSO, NÃO TIVER SIDO ADQUIRIDO COM PROVENTOS DA INFRAÇÃO PENAL, OU NÃO HAJA SIDO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO PARA A PRÁTICA DO CRIME.
IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO PRETENDIDA.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA DECRETO CONDENATÓRIO.
PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INADMISSIBILIDADE.
PRISÃO CAUTELAR DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE SUBSISTE O MOTIVO QUE A DETERMINOU.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PRECLUSÃO.
DENÚNCIA QUE, DE QUALQUER FORMA, CONTÉM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS INCISOS I, II E III, DO ART. 395 DO MESMO CÓDIGO.
ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
MATÉRIA SUPERADA.
SENTENÇA FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA TAL PRÁTICA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
REGISTROS TELEFÔNICOS.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE QUANTO AO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA.
DELITO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJRN.
Apelação Criminal n° 2016.002769-6.
Rel.
Juíza Sandra Elali (convocada).
Julgado em 19/07/2016 – grifos acrescidos) Destarte, em consonância com o parecer ministerial, a medida de rigor é o não acolhimento do pedido contido na exordial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em tela, consoante o disposto nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, o que faço nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Com o trânsito, tudo cumprido e certificado, arquive-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
18/03/2025 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 14:09
Conclusos para decisão
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26/02/2025 21:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/02/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
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08/02/2025 11:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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