TJRN - 0802379-76.2023.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:30
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 01:42
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0802379-76.2023.8.20.5130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSEFA PAULINO DE FRANCA Réu: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DESPACHO Trata-se de ação da qual tem como patrono constituído o Dr.
Halison Rodrigues de Brito, CPF *04.***.*90-87, OAB SE 1237-A e OAB RN 1335-A.
Diante das inúmeras alegações de Judicialização Predatória nos processos em o patrono atua, este Juízo, com a devida cautela, promoveu diligências internas a fim de constatar eventuais indícios hábeis a caracterizar esse tipo de judicialização.
Inicialmente, destaco que a judicialização predatória, também conhecida como litigância predatória, refere-se ao uso abusivo do sistema judiciário por meio do ajuizamento massivo e indiscriminado de ações judiciais com o objetivo de obter vantagens indevidas ou causar prejuízos a terceiros.
Essa prática sobrecarrega o Poder Judiciário, compromete a eficiência na resolução de conflitos e pode inibir direitos fundamentais, como a liberdade de expressão.
Como características da judicialização predatória, tem-se: 1.
Ajuizamento em massa de ações semelhantes; 2.
Uso de documentos fraudulentos ou genéricos; 3.
Captação indevida de clientes vulneráveis.
Como impacto no Sistema Judiciária e na Sociedade, esse fenômeno sobrecarrega o Poder Judiciário, causa prejuízos econômicos a empresas, especialmente em seus setores financeiros, e, por último, mas não menos importante, descredibiliza a eficiência e imparcialidade do sistema judicial, afetando a confiança da sociedade na Justiça.
Dessa forma, buscando investigar o alegado, em simples consulta ao Sistema Pje, verificou-se a existência de milhares de processos ajuizados no Estado do Rio Grande do Norte, totalizando 2.859.
Em pesquisa mais detalhada, só na Comarca de São José de Mipibu/RN, constata-se a existência de quase 100 processos em tramitação, excluindo-se aqueles já arquivados.
No mais, é imperioso destacar, que a totalidade de suas demandas versam acerca do mesmo objeto, ou seja, as ações propostas pelo causídico discutem direitos inerentes ao mesmo ramo jurídico, o Direito do Consumidor.
Em pesquisa, verificou-se ainda que o Patrono ora constituído já não possui autorização para atual no Estado da Bahia.
Conforme Ofício Circular CCJ-03/2024, de ordem do Desembargador Roberto Maynard Frank, Corregedor Geral de Justiça, após solicitação da Ordem dos Advogados do Estado da Bahia, aplicou penalidade de suspensão ao advogado Halison Rodrigues de Brito.
Portanto, com base em todos os indícios e fundamentos aqui expostos, objetivando zelar pelo devido processo legal, DETERMINO: 1.
Intime-se pessoalmente a parte autora da presente demanda para comparecer em Juízo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para apresentar documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar a produção e o pedido da inicial. 2.
Cumprido, façam os autos conclusos para decisão. 3.
Decorrido o prazo, sem nenhuma manifestação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
P.
I.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado conforme Lei n.º 11.419/2006) -
13/03/2025 09:40
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800605-15.2023.8.20.5161
Nagila Raniela de Lima Veloso
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0800424-93.2025.8.20.5112
Washington Luis Pascoal
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Thamires de Araujo Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2025 10:38
Processo nº 0800424-93.2025.8.20.5112
Washington Luis Pascoal
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Ana Cristina Gomes de Freitas Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2025 16:54
Processo nº 0800437-90.2025.8.20.5145
Jefferson Marley Leal Pereira
Rosinete Leocadio de Santana
Advogado: Itala Karine da Costa Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2025 18:25
Processo nº 0800773-89.2023.8.20.5137
Girlene Teixeira da Silva 03592412477
Show Importadora e Distribuidora LTDA
Advogado: Marcos Vinicius Freire Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2023 07:55