TJRN - 0800284-09.2025.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:41
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800284-09.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE ARAUJO BARRETO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS ajuizada por JOAO DE ARAUJO BARRETO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados.
Segundo a Inicial, a parte autora possui conta no Banco Bradesco, na qual recebe seu benefício previdenciário e, ao retirar extratos bancários, percebeu descontos mensais referentes à cobrança de tarifa sob a rubrica “CESTA B.” e "BRADESCO VIDA E PREV".
Nega ter autorizado os descontos.
Assim, requereu a procedência da ação com a declaração de nulidade das cobranças, bem como a condenação do demandado à repetição do indébito e à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Justiça gratuita deferida no ID 144841463.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID 155870017), suscitando inicialmente as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustentou a legalidade da cobrança do pacote de tarifas.
Afirma que a parte autora contratou e usufruiu dos serviços, por isso a cobrança é regular.
Rechaça a existência de danos morais e materiais.
Pugna pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora juntou réplica, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 150553803).
A Secretaria Judiciária certificou a inexistência de outras ações envolvendo as mesmas partes (ID 156437620).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, saliento que a matéria fática principal discutida nestes autos (contratação ou não de tarifa bancária e seguro) é comprovada unicamente através de prova documental, a ser juntada na fase postulatória.
Assim, por serem desnecessárias outras provas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A, rejeito-a.
Isto por que, sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, por ser o autor correntista do banco réu, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Nesses termos, não assiste razão ao Banco Bradesco S.A., posto que, com fundamento no art. 7º, parágrafo único do CDC, há que se reconhecer sua legitimidade passiva para figurar no presente feito, vez que participa da cadeia de fornecimento do serviço.
No que se refere à preliminar de ausência de pretensão resistida, rejeito-a, tendo em vista que a prévia reclamação junto à prestadora de serviço não configura requisito necessário para caracterizar o interesse de agir.
Embora fosse prudente primeiro fazer o pedido ao próprio prestador de serviço, não há impedimento ao exercício do direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
O mérito versa sobre a existência de contratação de tarifa bancária e de seguro, com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais em sua conta.
Sabe-se que mesmo quando uma conta se tratar do tipo conta corrente, esta apenas poderá ser tarifada quando existir previsão contratual ou tiver sido o respectivo serviço autorizado ou solicitado pelo cliente.
No caso, percebe-se que a conta da parte autora trata-se de uma conta corrente.
Ocorre que, para o banco demandado poder cobrar esse serviço, deve haver a contratação pelo correntista.
Não tendo o réu comprovado a contratação e a autorização ou solicitação do pacote de tarifas pela parte autora, a cobrança é indevida, pois a conta corrente pode ter todos os produtos financeiros, receber transferências de terceiros e ainda assim ser isenta de tarifa de manutenção, basta que o correntista opte pelo pacote de serviços essenciais.
Nesse passo, o Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) (grifei).
Da análise acurada dos autos, observa-se que a ré não juntou nenhum documento que comprove a contratação de tarifa bancária objeto da lide (CESTA B.
EXPRESSO 04), considerando que ao fornecedor é mais fácil provar a existência de um contrato do que o consumidor provar a inexistência.
Assim, é imperioso reconhecer que a contratação não foi realizada. É de se dizer que, em que pese a argumentação do requerido, este, em momento algum, cuidou em juntar ao menos cópia do aludido contrato/autorização que comprove a sua alegação.
Quanto à cobrança do seguro sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREV.”, a parte ré não apresentou nos autos documento comprobatório da contratação, os quais são imprescindíveis para a comprovar a legitimidade do seguro, nos termos do art. 958 do Código Civil.
Desse modo, também não restou comprovada a referida contratação.
Por não ter sido demonstrada a contratação regular dos descontos reclamados, estes são indevidos, razão pela qual deve ser determinada a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados, a título de tarifa bancária.
Neste sentido, vejamos o CDC: Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os pressupostos para sua imposição e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Na situação em análise evidente já se mostrou a impropriedade da conduta do banco requerido quando dos descontos indevidos realizados na conta da autora.
Relativamente aos danos morais colacionados, é certo que a imposição de valor indevido pelo Demandado acabou por gerar transtornos e constrangimentos à parte Autora, uma vez que lhe privou da totalidade de seus recursos financeiros, pois houve descontos de valores sem autorização em sua conta bancária.
No que concerne ao nexo de causalidade dispensam-se maiores considerações, uma vez que resta demonstrado o elo a relacionar a conduta ilícita por parte da Ré e os prejuízos suportados pela demandante.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo Réu; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC) para: i) DECLARAR a inexistência da contratação dos serviços "CESTA B.
EXPRESSO 04" e "BRADESCO VIDA E PREV.", determinando a suspensão dos descontos; ii) CONDENAR o demandado na devolução em dobro dos valores descontados na conta da parte autora, observando-se a prescrição quinquenal (ou seja, prescritas as parcelas anteriores a 28/02/2020).
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; iii) CONDENAR o demandado ao pagamento, à autora, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Por força da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2° do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, aguardando-se a manifestação das partes por 30 dias.
Se nada for requerido, arquive-se, após verificação quanto ao pagamento das custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
Simielle Barros Trandafilov Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/05/2025 12:36
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias. -
31/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 02:58
Publicado Citação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Citação
CITE-SE a(s) parte(s) demandada(s) para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341). -
11/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO DE ARAUJO BARRETO.
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10/03/2025 12:08
Outras Decisões
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28/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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