TJRN - 0800957-88.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 10:03
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2025 10:02
Desentranhado o documento
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30/07/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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30/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0800957-88.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) | Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: FRANCISCA GONCALA DA SILVA SOUZA REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 01 de julho de 2025 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria -
01/07/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 22:33
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 22:32
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:57
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800957-88.2025.8.20.5100 Partes: FRANCISCA GONCALA DA SILVA SOUZA x BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA GONÇALO DA SILVA SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A. A autora alega, em resumo, que: i) é titular de conta bancária junto à instituição financeira ré; II) foi surpreendida com descontos indevidos incidentes sobre seus rendimentos, no total de R$1.873,00; III) desconhece a origem desses descontos e não anuiu com a contratação de nenhuma tarifa bancária; IV) a conduta da ré configura abuso de direito e apropriação indevida de verba de caráter alimentar, causando-lhe danos morais. Diante disso, a autora pediu: a) a citação da ré; b) a inversão do ônus da prova, determinando que a ré apresente os extratos bancários dos últimos 10 anos; c) a declaração de inexistência do débito imputado, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$5.000,00; d) a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios; e) a produção de provas; f) a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Anexou documentação correlata. Recebida a ação e deferida a Justiça Gratuita, foi dispensada a realização da audiência conciliatória inaugural. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, deixando de juntar, contudo, o contrato firmado entre as partes.
Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse de agir, impugnou o pedido de justiça gratuita concedido à parte autora e alegou a ocorrência da prescrição trienal.
No mérito, aduziu que a cobrança de tarifas bancárias está respaldada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, que autoriza a cobrança por serviços não essenciais, incluídos em pacotes personalizados.
Alegou que o pacote "Cesta B.
Expresso" oferece economia em comparação ao custo dos serviços avulsos e está em conformidade com a legislação vigente.
No caso concreto, afirmou que a 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú contratação foi realizada de forma regular, sendo evidenciada pela utilização contínua dos serviços pela autora sem manifestação de objeção, configurando anuência tácita.
Ressaltou ainda que as receitas decorrentes dessas tarifas são essenciais para a manutenção e modernização dos serviços bancários.
Por fim, sustentou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de dever de reparação, seja em dobro, seja por danos morais, pugnando pela total improcedência da ação ID. 146843812. Apresentada a réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos formulados na petição inicial e impugnou as alegações do requerido, destacando, sobretudo, que as tarifas bancárias foram cobradas de forma indevida, em desacordo com a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, a qual obriga as instituições financeiras a oferecerem uma Cesta de Serviços Essenciais gratuita.
Alegou que a cobrança configura prática abusiva de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, e afirmou não ter utilizado serviços além do pacote básico gratuito.
Acrescentou que as transferências via PIX são, em regra, isentas de tarifas para pessoas físicas.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito impugnado, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais ID. 148938826. Intimadas sobre a eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, em razão da ausência de contrato.
Por sua vez, o banco requerido não cumpriu a diligência de juntada do liame contratual aos autos e permaneceu inerte. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação. Impugnou o banco requerido a Justiça Gratuita concedida por este Juízo quando do recebimento da inicial, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e subsequentes.
Todavia, a irresignação fora realizada de maneira genérica, deixando a parte de demonstrar, no caso concreto, a comprovação documental, ou ao menos fática, de que a parte requerente reúne condições satisfatórias de suportar o ônus decorrente do ajuizamento da presente ação sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
Não merece acolhimento a impugnação formulada, tendo em vista que este Juízo analisou a documentação que acompanha a inicial especificamente no que atine à situação de pobreza alegada, de modo que mantenho o convencimento outrora firmado e rejeito a impugnação oferecida. No que concerne à preliminar de prescrição aventada, aduz o banco requerido que a prescrição da pretensão autoral é de 03 (três) anos da celebração do contrato, nos termos do art. 206 do Código Civil.
Contudo, não lhe assiste razão.
A teor da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor - de modo que se sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido ou a contar da quitação do contrato.
Nesse aspecto, quanto ao termo de início para contagem da prescrição, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016). Considerando que os descontos ainda se encontram em vigência, não há que se falar em prescrição do fundo de direito a contar da celebração do contrato, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
Rejeito, por conseguinte, a preliminar suscitada. Dito isso, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide. A discussão posta visa saber se a conta aberta pela parte autora é conta corrente ou conta-salário.
Sendo conta-salário, não é dado ao banco demandado cobrar qualquer tipo de tarifa, na forma do art. 2º, I da Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil. Por sua vez, sendo conta corrente, resta saber se a parte autora fez uso apenas dos serviços bancários essenciais elencados no art. 2º da Resolução BACEN n°. 3.919/2010 ou utilizou outros serviços que justifiquem a cobrança da tarifa apontada na petição inicial. A conta-salário é uma conta aberta por iniciativa e solicitação do empregador para efetuar o pagamento de salários aos seus empregados.
Não é uma conta de depósitos à vista (conta corrente), pois somente pode receber depósitos do empregador, não sendo admitidos depósitos de outras fontes. É permitida a movimentação APENAS para fins de realização do saque do valor depositado pelo empregador ou para transferência dos créditos para outra conta (da mesma ou de outra instituição bancária). Outra peculiaridade da conta-salário é que ela somente pode ser aberta pela entidade contratante para fins exclusivos de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, nos termos do art. 5º da Resolução do BACEN n.º 3.402/06. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú A respeito da matéria, oportuno registar que é entendimento pacífico dos tribunais pátrios no sentido de que, embora a conta bancária seja da modalidade conta corrente, sendo ela destinada apenas ao recebimento do salário ou proventos, pode ser caracterizada como conta-salário.
Como consequência, não pode ser tarifada, salvo se ocorrer o desvirtuamento finalístico.
Nesse sentido, veja-se: De acordo com o artigo. 1º da Resolução 3.042/06 do BACEN a conta salário é um tipo especial de conta de depósito à vista destinada a receber salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares.
Não é movimentável por cheques e é isenta da cobrança de tarifas.
Ou seja, o que caracteriza a conta ser do tipo salário é a não utilização de qualquer produto oferecido pela instituição bancária, exceto o permitido consoante as regras do BACEN. (TJRJ.
RI 2009.700.006272-8. 3ª Turma Recursal.
Relatora: juíza Suzane Viana Macedo). (Grifos acrescidos). Relação de consumo.
Conta utilizada para recebimento de salário.
Cobrança de tarifas bancárias.
Negativação.
A MM Juíza prolatora da Sentença de fls. 32/33 julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar que o autor nada deve à ré no que se refere ao débito questionado, e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização pelos danos morais.
Recurso da parte ré às fls. 48/56, pugnando pela improcedência do pedido.
Sustenta o autor que foram realizadas cobranças indevidas a título de tarifas bancárias.
Tratando-se de conta salário, não há incidência de tarifa bancária.
A incidência de tarifas e encargos somente é possível se a conta for utilizada pelo correntista, com todos os benefícios/serviços de uma conta corrente comum.
Sustenta a parte ré que o débito é oriundo de utilização de serviços.
Deixou a parte ré de comprovar que o autor se utilizou ou contratou serviços disponibilizados. Ônus que lhe incumbia. Égide do artigo 333, II do Código de Processo Civil.
Cobrança indevida.
Inclusão indevida (fls. 17/18).
Dano moral caracterizado.
Enunciado 14.4.2.1 do Aviso 23/2008.
Valor da indenização fixado de forma razoável, levando em consideração a gravidade do dano, sua repercussão bem como as condições pessoais do ofensor e do ofendido.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso e condeno o recorrente nas custas e honorários de 20% da condenação. (TJRJ.
RI 0000502-63.2012.8.19.0017. Órgão Julgador: ª Turma Recursal). In casu, conforme se extrai dos IDs. 144068584, verifico que a conta da parte autora é chamada de "conta fácil" - conta corrente + conta poupança. O regramento a respeito da conta corrente é tratado pela Resolução BACEN n. 3.919/2010 (consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú por parte das instituições financeiras) que estabelece, dentre outras matérias, a vedação de as instituições financeiras cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais.
Para conta corrente, o art. 2º, I da Resolução 3.919 considera serviços essenciais os seguintes, verbis: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - Conta de depósitos à vista (leia-se, conta corrente): a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. [...] § 5º A realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada, inclusive para efeito da alínea "c" dos incisos I e II, do caput, como um único evento. 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú [...] Art. 19.
As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos clientes pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a, no mínimo: I - Tarifas; e II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil. Quando a parte faz uso apenas dos serviços essenciais não há amparo jurídico para embasar a cobrança de tarifas.
Acaso fosse permitido cobrar tarifa de quem faz uso apenas dos serviços essenciais, diante do desconhecimento da maioria dos clientes, os bancos deveriam formalizar a contratação para a parte assinar autorizando o pacote de serviços, de maneira elucidativa, o que foi contestado pela autora na exordial. Ao analisar os extratos apresentados, observa-se a utilização do serviço "Compra Cartão Elo" a partir de 24 de fevereiro de 2022, o que evidencia diversas transações realizadas com o cartão de débito em estabelecimentos comerciais.
Além disso, constata-se que a autora firmou contratos de empréstimo com o próprio banco requerido (parcela de crédito pessoal), recebeu valores provenientes de outras instituições financeiras, como o Banco Mercantil do Brasil e o Banco PAN, bem como realizou diversos saques. Ou seja, há amplo consumo dos serviços bancários fornecidos pela instituição financeira requerida, muito embora a parte autora negue a existência do contrato para tanto. Sobre tais operações, a parte autora nada argumentou, seja quando do ajuizamento da ação, ou apresentação de réplica à contestação e na oportunidade de produção de provas, ônus este que lhe competia.
Haveria a parte de elencar as razões de isenção, de acordo com a Resolução supra, de cada operação bancária, a fim de eximir-se da cobrança da tarifa cuja contratação possui lastro probatório. Quanto à contratação de pacotes de serviços pelo cliente, o art. 8º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 diz que a “contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
Isso significa que, mesmo que o cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º da Resolução 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú BACEN n. 3.919/2010, ele não está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços. É que estabelece do art. 9º, verbis: Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote. Noutros termos, a contratação de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais é prerrogativa do cliente.
Tal contratação fora questionada pela autora e não carreada aos autos pela instituição financeira, de maneira que se presume a inexistência da entabulação, nos termos do art. 373, II do CPC/2015. Dessa forma, tendo em vista que a conta da parte autora não cumpre os requisitos estabelecidos no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 para ser considerada isenta de tarifas, não se pode considerar devida a restituição dos valores descontados a título de "CESTA B.
EXPRESSO5", nem de indenizar eventual dano moral. A matéria em questão já foi objeto de uniformização de jurisprudência, consoante Súmula editada pela Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça do Rio Grande no Norte, veja-se: SÚMULA 39 ASSUNTO: TARIFAS E/OU PACOTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO GERA DANOS MORAIS PRESUMIDOS.PRECEDENTE: Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível Virtual nº 0802529-89.2019.8.20.5100.
ENUNCIADO SUMULADO: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”. Destarte, inexistindo prova nos autos de que a parte autora tenha suportado constrangimento ilegal em razão da avença em questão, ou que o banco tenha agido de má-fé quanto a cobrança das tarifas referidas, entendo que não há falar em condenação em indenização por danos morais neste caso. 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, apenas para determinar o cancelamento dos descontos realizados a título da tarifa denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESS05” em desfavor da autora, a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno o banco demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbências, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, c/c §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 9 -
29/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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12/05/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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09/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 09:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800957-88.2025.8.20.5100 Partes: FRANCISCA GONCALA DA SILVA SOUZA x BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Com fundamento nos arts. 6° e 10 do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Por fim, intime-se o requerido para juntar aos autos o contrato entabulado entre as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento. P.I. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
25/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:50
Decisão Determinação
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23/04/2025 14:47
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 06:11
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800957-88.2025.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA GONCALA DA SILVA SOUZA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
28/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:17
Publicado Citação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800957-88.2025.8.20.5100 Partes: FRANCISCA GONCALA DA SILVA SOUZA x BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, deixo de aprazar audiência de conciliação neste momento processual.
Cite-se.
Decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
06/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:48
Concedida a gratuidade da justiça a autora.
-
06/03/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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