TJRN - 0804177-39.2024.8.20.5162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 20:51
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MIRELLE BEZERRA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MIRELLE BEZERRA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0804177-39.2024.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBSON FELIPE SOUSA LIMA REU: SARA MARIA MOURA DE CASTRO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de ajuizado por CLEBSON FELIPE SOUSA LIMA em face de SARA MARIA MOURA DE CASTRO.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora/exequente impetrou petição requerendo o Cumprimento de Sentença todavia, a sentença condenatória fora prolatada em outro processo, qual seja: 0800715-16.2020.8.20.5162.
O pedido de Cumprimento de Sentença é realizado através de uma petição incidental nos mesmos autos onde fora proferida a sentença de mérito, não podendo, portanto, o autor/exequente formulá-lo em autos apartados gerando assim um novo processo específico para a fase de execução a ser iniciada.
Dessa forma, a medida adequada é de se extinguir o presente processo sem resolução do seu mérito diante da inadequação da via eleita, elemento este que gera o impedimento legal de tramitação da fase de execução em autos apartados.
Pelo exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC indefiro a petição inicial e declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, pela inadequação da via eleita.
Ademais, caso a parte autora/exequente ainda tenha interesse no cumprimento de sentença deverá interpor nova petição nos autos de origem.
Sem custas face a gratuidade da justiça.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
EXTREMOZ /RN, data do sistema.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:37
Indeferida a petição inicial
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20/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
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20/10/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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