TJRN - 0818653-56.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0818653-56.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CRISTIANO ANTONIO SARAIVA DE ANDRADE EXECUTADO: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS DESPACHO Vistos etc.
I) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR RELATIVA AOS DANOS MORAIS Atentando-se ao comprovante de pagamento no Id. 147830631, seguido de concordância da exequente (Id. 148228658), determino: a) expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, na forma a seguir: i) R$ 7.496,94 (sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos) e seus acréscimos legais, em favor de CRISTIANO ANTONIO SARAIVA DE ANDRADE - CPF: *75.***.*79-68, a ser pago na instituição bancária BANCO SANTANDER, na agência 3211 e conta corrente 02000619-3, de titularidade da parte credora, segundo petição de Id. 148228658. ii) R$ 1.874,23 (um mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e três centavos) e seus acréscimos legais, em favor de EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA - CPF: *74.***.*75-13, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 1533-4 e conta corrente 111505-7, de titularidade do advogado, segundo petição de Id. 148228658.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. b) após, relativamente à liquidação das diferenças dos valores pagos do benefício em favor do credor, vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação ao peticionamento/cálculos de Id. 147827170.
Com ou sem resposta, certifique-se em caso de decurso, fazendo os autos conclusos para decisão.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818653-56.2019.8.20.5001 AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADOS: LEONARDO LIMA CLERIER, MIZZI GOMES GEDEON AGRAVADO: CRISTIANO ANTONIO SARAIVA DE ANDRADE ADVOGADO: EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20695231) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
03/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0818653-56.2019.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 2 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0818653-56.2019.8.20.5001 RECORRENTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: LEONARDO LIMA CLERIER, MIZZI GOMES GEDEON RECORRIDO: CRISTIANO ANTONIO SARAIVA DE ANDRADE ADVOGADO: EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 19550502) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 17681650): EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
PLANILHA DE CÁLCULOS DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
POSSÍVEL ERRO A SER AFERIDO MEDIANTE PERÍCIA.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO NECESSÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 509, § 1º, DO CPC.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA ASSOCIADA ÀS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 61, INCISO II; DO ARTIGO 66, PARÁGRAFOS 1º E 2º; DO ARTIGO 34, INCISO I E DO ARTIGO 10, INCISO I, TODOS DO REGULAMENTO DO PLANO PETROS-2. 2.
DANO MORAL.
DEMORA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E A SUA SUSPENSÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE GERAR ABALO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos (Id. 18983718).
Eis a ementa do julgado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA E ADEQUADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.025, CAPUT, DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Argui o recorrente a violação ao(s) art.(s) 17, 18 §2°, 19 e 68 §1° da Lei Complementar n° 109/2001.
Da mesma maneira, a ocorrência de dissídio jurisprudencial.
Além disso, aponta a violação aos art(s) 371 e 489 §1° do Código de Processo Civil, requerendo a nulidade da decisão recorrida por alegada ausência de fundamentação.
Bem como, alega violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Contrarrazões não apresentadas. (Certidão Id. 20118698) É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante à alegada violação ao(s) art.(s) 371 e 489 §1° do CPC, o recorrente articula tese dissociada das razões da decisão objurgada, sem explicar com clareza e nitidez quais argumentos não foram devidamente apreciados.
Ademais, não faz menção ao inciso violado no que se refere ao art. 489, sendo este absolutamente necessário ao entendimento da controvérsia.
Com isso, aplica-se ao caso, analogicamente, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL.
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR A TESE DEFENDIDA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que quando a parte apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, incide a Súmula nº 284 do STF, ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia. 3.
Não há que se falar em ofensa ao art. 105, III, c, da CF, se não há similitude fática no julgado invocado para demonstrar o dissídio jurisprudencial apontado.
Desatendidos, portanto, os requisitos contidos nos arts. 255 do RISTJ e 1.029 do NCPC. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1489213/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019).
Além disso, no tocante à alegação de falta de fundamentação da decisão e de ausência da devida prestação jurisdicional, o STJ assentou o entendimento no sentido de que, se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam, não se podendo confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, o que é o caso dos autos.
Nesse entendimento: PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CHEQUE.
TERCEIRO PORTADOR.
CONHECIMENTO PRÉVIO AO PROTESTO DA MÁCULA NEGOCIAL.
AFASTAMENTO DA BOA FÉ, ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA DA CÁRTULA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA.
DESCABIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 542.931/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 16/02/2017).
Quanto a apontada infringência ao art. 93, IX da Constituição Federal, é incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos pela Corte local para inadmitir o recurso especial: Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. 2.
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de combater, de forma adequada, os referidos óbices.
Limitou-se a afirmar, genericamente, que o recurso merece conhecimento, pois teria preenchido os requisitos de admissibilidade. 3. "Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa." (AgRg no AREsp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 4.
Esta Corte pacificou entendimento de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 5. "Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre a afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 2.022.553/RS, Sexta Turma, Rel.
Desembargador Convocado Olindo Menezes.
DJe de 1/7/2022). 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.134.053/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 20/6/2023.) No tocante à apontada infringência ao(s) art(s) 17, 18 §2°, 19 e 68 §1° da Lei Complementar n° 109/2001, implicaria, necessariamente, em incursão no suporte fático-probatório dos autos, tendo em vista que seria imprescindível a reanálise dos cálculos do benefício do ora recorrido.
Contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que prescreve: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nessa perspectiva, assim se manifestou o acórdão combatido, ao analisar o eventual equívoco na planilha de cálculos da PETROS (Id. 17681650): “Ora, a irresignação recursal se restringe, além da tese de danos morais, à eventual equívoco na planilha de cálculos da PETROS, análise que exige um conhecimento técnico, destacando exame da aplicação dos índices monetários devidos sobre os Salários de Contribuição, questão que não foi apreciada na sentença, mas é incontroversa, visto que não foi negada pela Ré (aplicação do artigo 66, §1º, do Regulamento do Plano PETROS-2), também, o exame da quantidade de Salários de Contribuição utilizados, pois o Apelante faz referência que a tabela tem 67 linhas mas, na verdade, a referida tabela de id 13310657 - Pág. 1/4 possui 68 linhas com valores, fato que indica possível erro no Demonstrativo.
Logo, para aferir o valor do Benefício, conforme o disposto na sentença associada ao Regulamento PETROS-2, revela-se a necessidade de uma perícia, devendo a execução da sentença se proceder com liquidação por arbitramento na parte referente à aferição do correto valor do Benefício Complementar de Auxílio-Doença, com fundamento no artigo 509, inciso I, do CPC (...) Não é demais, repisar que a apuração do Benefício Complementar do Auxílio-Doença deve observar o disposto no artigo 61, inciso II; no artigo 66, parágrafos 1º e 2º; no artigo 34, inciso I e no artigo 10, inciso I, todos do Regulamento do Plano PETROS-2, considerando os Salários de Contribuição do período estabelecido na sentença em vergasta.
Logo, em havendo diferença de valor do Benefício em favor do Autor/Apelante, deve a PETROS promover o pagamento das diferenças dos meses em que recebeu valor inferior, com correção monetária pela tabela de Justiça Federal, a partir de cada vencimento e juros de 1% desde a citação.” Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
SUPLEMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso interposto, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2.
Consoante tese recentemente sufragada pela Segunda Seção, em sede de recurso repetitivo, "o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.
Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV)" (REsp n. 1.435.837/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Relator p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/2/2019, DJe 7/5/2019). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência dos requisitos para a concessão da suplementação previdenciária.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 995.192/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) No que diz respeito à alegação divergência jurisprudencial, não restou demonstrado o nexo entre os temas indicados (Temas 907, 955 e 1021 do STJ) e a fundamentação apresentada.
Com isso, não há o que se falar em ofensa ao art. 105, III, c, da CF se não há similitude fática nos julgados e temas invocados para demonstrar o dissídio jurisprudencial apontado.
Nessa mesma direção: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PETROS.
SUPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO.
DESNECESSIDADE DE APORTE SUPLEMENTAR E INSCRIÇÃO PRÉVIA.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA RESOLUÇÃO 47/97.
IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO NO DIREITO ACUMULADO DO PARTICIPANTE.
ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 907).
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRESSUPOSTA A CAUSALIDADE JURÍDICA.
SUBSIDIARIEDADE.
INOCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O direito acumulado do participante de previdência privada deve ser protegido em qualquer método de financiamento do plano de benefícios de previdência privada (tema repetitivo 907).
No caso, se ao tempo do júbilo não se exigia a prévia inscrição de dependentes, tampouco aporte para nova inscrição, de modo que a imposição desses requisitos posteriormente repercutiria nos efeitos futuros de ato jurídico consolidado; comprometendo o direito acumulado do participante, o que é vedado em qualquer regime financeiro. 2.
Pressuposta a causalidade jurídica para o enriquecimento, ante o reconhecimento do direito ao benefício nos termos em que pleiteado pela beneficiária da pensão; não há falar-se em qualquer discussão sobre enriquecimento sem causa, em razão da subsidiariedade do instituto. 3.
O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência.
Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.943.350/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.) À vista do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 do STJ e na 284 do STF, por analogia, bem como pela ausência de cotejo analítico do dissídio jurisprudencial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13 -
19/03/2022 12:05
Conclusos para decisão
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19/03/2022 09:10
Juntada de Petição de parecer
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16/03/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 14:50
Recebidos os autos
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16/03/2022 14:50
Conclusos para despacho
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16/03/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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