TJRN - 0813899-08.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0813899-08.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: ANTONIA DO NASCIMENTO Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813899-08.2023.8.20.5106 Polo ativo ANTONIA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): GILVAN DOS SANTOS BEZERRA, WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, GILVAN DOS SANTOS BEZERRA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO, SUSCITADA DE OFÍCIO.
INSURGÊNCIA CONTRA O DEVER DE INDENIZAR E, SUBSIDIARIAMENTE, PELA REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR.
CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS DE “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” EM CONTA BANCÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO, PORÉM, EM VALOR MENOR QUE O PRETENDIDO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO E, NESTA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso do banco, suscitada de ofício, por ausência de interesse recursal.
No mérito, por idêntica votação, em negar provimento ao recurso do banco na parte conhecida, bem como conhecer do recurso da parte autora e a ele dar provimento parcial, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por ANTÔNIA DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, os nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico que originou o desconto “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”; b) condenar a ré a restituir as parcelas descontadas sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, observando a prescrição quinquenal, devendo a restituição ser simples, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença; Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 50% para o réu e 50% para a parte autora.
Em face da gratuidade judiciária concedida, isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN.
Condeno o réu (na proporção acima) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Ainda, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 5 de janeiro de 2025.
O Banco Bradesco S.A. interpôs apelação sustentando, em suma: (i) inexistência de ato ilícito, uma vez que a contratação do produto ocorreu de forma regular e com ciência da autora; (ii) exercício legítimo de direito e atuação pautada na boa-fé contratual; (iii) ausência de prova de erro essencial ou vício do consentimento, o que impede a repetição do indébito; (iv) o afastamento da condenação por danos morais, por ausência de demonstração de lesão a direito da personalidade; (v) alternativamente, caso mantida a condenação, pugna pela redução do quantum indenizatório, por considerar eventual montante fixado desproporcional à extensão do dano alegado, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por sua vez, a autora, Antônia do Nascimento, igualmente recorreu, pleiteando: (i) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, considerando a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte acerca da matéria; (ii) a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da manifesta ilegalidade da cobrança e da ausência de engano justificável; (iii) a condenação integral do banco nas custas processuais e nos honorários advocatícios, afastando a sucumbência recíproca, ante a configuração de conduta ilícita praticada por fornecedor contra consumidora notoriamente hipossuficiente.
Contrarrazões apresentadas tão somente pelo banco.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ, SUSCITADA PELO RELATOR, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL De início, cumpre enfrentar, de logo, preliminar de não conhecimento parcial do recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A., no que tange ao pedido de afastamento ou, subsidiariamente, redução do valor fixado a título de indenização por danos morais.
No ponto, verifica-se que a sentença indeferiu expressamente o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora, razão pela qual não há conteúdo decisório nesta seara a ser impugnado pelo réu.
Desse modo, ao se insurgir contra capítulo da sentença que lhe foi inteiramente favorável (afastamento da condenação por dano moral ou, subsidiariamente, a sua redução), o banco recorrente carece de interesse recursal, o que obsta o conhecimento do apelo neste ponto.
Portanto, não conheço do recurso nesta parte. É como voto. - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso da parte autora e, parcialmente, do recurso do banco.
A) Da Existência de Relação Jurídica e da Regularidade da Contratação Sustenta o Banco Bradesco S.A. que a contratação do título de capitalização se deu de forma válida, mediante ciência e anuência expressa da consumidora, e que os descontos se deram dentro dos limites legais e contratuais.
Contudo, não colacionou qualquer documento contratual capaz de comprovar a existência de vínculo jurídico válido com a autora.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que, em demandas consumeristas, e sobretudo quando está em causa a percepção de benefício previdenciário, a ausência de prova da contratação expressa e inequívoca do serviço financeiro acarreta o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
PRÁTICAS COMERCIAIS E BANCÁRIAS ABUSIVAS.
EXTRATO CONSOLIDADO.
EMISSÃO UNILATERAL E COBRANÇA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO E ABERTURA DE CONTA-CORRENTE VINCULADOS À AQUISIÇÃO DE OUTROS PRODUTOS.
VENDA CASADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
INÉPCIA DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
VIABILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL COLETIVO.
ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA COLETIVA.
AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À COMARCA DO JUÍZO SENTENCIANTE. (...). 4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é ilegal a cobrança de "taxa" bancária por serviço prestado de forma unilateral, ou seja, sem pedido por parte do consumidor - sem contratação -, tendo em vista que tal prática é considerada abusiva e ofende as normas do Código Consumerista.
Precedentes. (...). 9.
Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.336.939/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/5/2020.) [destaquei].
Destarte, deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência do negócio jurídico, por ausência de contratação válida.
B) Da Repetição do Indébito No tocante à discussão se a repetição dos valores indevidamente adimplidos devem ser na forma simples ou em dobro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a contratação de fraudulenta de empréstimo consignado.
Contudo, o citado paradigma teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Sendo assim, conclui-se que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito acórdão subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Na hipótese dos autos, o banco demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, tendo em vista que apesar da expressa alegação de fraude, a parte ré não apresentou instrumento contratual para afastar referida alegação, ônus que lhe competia, evidenciando a existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, de modo que aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
C) Da Indenização por Danos Morais Também merece guarida o recurso da autora quanto ao pleito de condenação por danos morais, tendo em vista que restou plenamente comprovado o desconto indevido realizado sobre verba alimentar (proventos de aposentadoria), sem respaldo contratual e sem autorização válida.
Nesse contexto, a Súmula nº 479/STJ é perfeitamente aplicável ao caso presente, a qual afirma que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
No caso em específico, é notório que a parte demandada é detentora de considerável patrimônio material, de modo que se entende que a fixação da indenização fixada para o dano moral, deverá ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser razoável e proporcional ao abalo sofrido, nos termos do art. 186 do CC, e não em R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme pretende a parte demandante.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do banco na parte conhecida, bem como dou provimento parcial ao apelo da parte autora, a fim de reformar em parte a sentença para: a) condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de correção monetária a contar desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); b) determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em conta bancária, cuja apuração ocorrerá em sede de cumprimento de sentença, com correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC), desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), observada a prescrição quinquenal.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (Taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Por fim, estabeleço, por fim, que o ônus sucumbencial fixado na origem será suportado de forma exclusiva pelo banco, e em função do desprovimento do seu recurso, majoro o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813899-08.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de maio de 2025. -
19/05/2025 18:19
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:19
Conclusos para despacho
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19/05/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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