TJRN - 0800701-14.2022.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 04:59
Decorrido prazo de PRISCILA MILENA BRITO DO NASCIMENTO em 05/12/2023 23:59.
-
09/03/2024 00:48
Decorrido prazo de PRISCILA MILENA BRITO DO NASCIMENTO em 05/12/2023 23:59.
-
08/03/2024 08:41
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
08/03/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
08/03/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 3ª Publicação O(a) Exmo.
Sr.
Dr EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0800701-14.2022.8.20.5113, proposta por MARIA JOSE DE BRITO NASCIMENTO em face de PRISCILA MILENA BRITO DO NASCIMENTO, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de PRISCILA MILENA BRITO DO NASCIMENTO, brasileira, em união estável, desempregada, incapaz, inscrita no CPF n° *72.***.*14-00, e RG nº 002.887.837, residente e domiciliada na Rua Antônio Amâncio de Mendonça, nº 01, Centro, na cidade de Grossos/RN, e concedida o encargo da curatela à MARIA JOSÉ DE BRITO NASCIMENTO, brasileira, casada, pescadora, inscrita no CPF nº *21.***.*49-09, e RG nº 923.549 residente e domiciliada na Av.
Coronel Sólon, nº 38, Bairro Centro, com CEP 59.675-000,, conforme sentença proferida em data de 10/07/2023.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 16 de novembro de 2023.
Eu, Anne Cristianne Alves da Cunha, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi e assino.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito -
16/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 00:22
Decorrido prazo de PRISCILA MILENA BRITO DO NASCIMENTO em 17/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:16
Decorrido prazo de PRISCILA MILENA BRITO DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
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30/09/2023 02:35
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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30/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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29/09/2023 04:11
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 2ª Publicação O(a) Exmo.
Sr.
Dr EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0800701-14.2022.8.20.5113, proposta por MARIA JOSE DE BRITO NASCIMENTO em face de PRISCILA MILENA BRITO DO NASCIMENTO, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de PRISCILA MILENA BRITO DO NASCIMENTO, brasileira, em união estável, desempregada, incapaz, inscrita no CPF n° *72.***.*14-00, e RG nº 002.887.837, residente e domiciliada na Rua Antônio Amâncio de Mendonça, nº 01, Centro, na cidade de Grossos/RN, e concedida o encargo da curatela à MARIA JOSÉ DE BRITO NASCIMENTO, brasileira, casada, pescadora, inscrita no CPF nº *21.***.*49-09, e RG nº 923.549 residente e domiciliada na Av.
Coronel Sólon, nº 38, Bairro Centro, com CEP 59.675-000,, conforme sentença proferida em data de 10/07/2023.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 26 de setembro de 2023.
Eu, Anne Cristianne Alves da Cunha, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi e assino.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito -
26/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
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15/09/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 1ª Publicação O(a) Exmo.
Sr.
Dr EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0800701-14.2022.8.20.5113, proposta por MARIA JOSE DE BRITO NASCIMENTO em face de PRISCILA MILENA BRITO DO NASCIMENTO, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de PRISCILA MILENA BRITO DO NASCIMENTO, brasileira, em união estável, desempregada, incapaz, inscrita no CPF n° *72.***.*14-00, e RG nº 002.887.837, residente e domiciliada na Rua Antônio Amâncio de Mendonça, nº 01, Centro, na cidade de Grossos/RN, e concedida o encargo da curatela à MARIA JOSÉ DE BRITO NASCIMENTO, brasileira, casada, pescadora, inscrita no CPF nº *21.***.*49-09, e RG nº 923.549 residente e domiciliada na Av.
Coronel Sólon, nº 38, Bairro Centro, com CEP 59.675-000,, conforme sentença proferida em data de 10/07/2023.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 14 de setembro de 2023.
Eu, Anne Cristianne Alves da Cunha, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi e assino.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito -
14/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
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13/09/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:52
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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11/08/2023 01:39
Decorrido prazo de GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO em 10/08/2023 23:59.
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12/07/2023 09:50
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0800701-14.2022.8.20.5113 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA JOSE DE BRITO NASCIMENTO REQUERIDO: PRISCILA MILENA BRITO DO NASCIMENTO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória movida por MARIA JOSÉ DE BRITO NASCIMENTO em favor de sua filha PRISCILA MILENA BRITO DO NASCIMENTO, ambos qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a requerente aduz que é genitora da curatelanda, que tem o diagnóstico clínico de Transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física (CID10 F06.9), o que inviabiliza a prática dos atos da vida civil, motivo pelo qual reputa ser necessária a decretação da interdição com nomeação de uma curadora.
Juntou aos documentos pertinentes ao alegado.
Decisão Interlocutória de ID 79978307, que deferiu a curatela provisória almejada.
Laudo Pericial em ID 96342814, o qual concluiu que a interditanda é pessoa com doença mental classificada no CID 10 como F71.1- Retardo mental moderado – comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, bem como que se encontra incapaz, definitivamente, de exprimir sua vontade e de realizar atividades da vida cotidiana.
Estudo social em ID 102231382, sugerindo que a requerente seja nomeada, em definitivo, curadora de sua filha Priscila Milena de Brito do Nascimento, a qual deve ser interditada.
Parecer Ministerial em ID 102662167, opinando pela decretação da interdição de Priscila Milena Brito do Nascimento, nomeando-se como curadora sua mãe Maria José de Brito Nascimento, nos termos do artigo 747, inciso II, do CPC. É o relatório.
Decido.
A partir da entrada em vigência da lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), entre outras modificações, só são considerados agora absolutamente incapazes os menores de 16 anos (art. 3º do CC com redação dada pela lei nº 13.146/15), declarando-se as demais, inclusive aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, como meras hipóteses de incapacidade relativa.
Todavia, dado que remanesce a possibilidade de ação de curatela em face dos relativamente incapazes, ao lado da Tomada de Decisão Apoiada, confiro o adequado enquadramento jurídico aos fatos expostos.
O instituto da interdição, de interesse público evidente, visa, primordialmente, conceder proteção aos maiores, porém incapazes de reger sua vida por si, no que se refere aos seus interesses, e garantir a preservação dos negócios realizados por ele com relação a terceiros.
Conforme doutrina de MARIA HELENA DINIZ, a curatela é: “encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental” (2005, p. 1.444).
A lei traz enumeradas as pessoas que possuem legitimidade para o pedido.
Nessa esteira, vejamos o artigo 747 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV- pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Registre-se, ainda, que o rol citado não é sequencial, ou seja, a lei não estabelece uma ordem no sentido de que os parentes mais próximos excluem os mais remotos.
Mas, havendo preterição de ordem dos legitimados ao pedido, deve o julgador atuar com maior diligência no sentido de verificar quem é a pessoa mais apta a exercer o encargo de curador, o que deve ser feito na análise do caso concreto, devendo fundamentar eventual nomeação em preterição a previsão legal.
In casu, verifica-se que a parte requerente é legitimada para propor a interdição, posto que se extrai dos autos a existência de parentesco necessário para tanto, na forma legal explanada, sendo a mesma genitora da interditanda, conforme documentação constante em ID 79972177 e 79972178.
Cabe, na sequência, examinar se há justa causa a declaração de interdição.
Nesse ponto, se extrai do bojo probatório, em especial do laudo pericial, que a parte interditanda não é capaz, por si, de gerir sua pessoa e administrar seus bens (ID 96342814), subsumindo-se na hipótese legal do artigo 1.767 do Código Civil, ipsi literis: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Por conseguinte, impede que lhe seja nomeado uma curadora, conforme determinação do artigo 755, inciso I, do CPC.
Em um cotejo entre o que estabelece o conteúdo do artigo 1.775 § 1º, do Código Civil e a prova produzida nos autos, verifica-se que a parte requerente se mostra a pessoa mais apta a exercer o encargo de curadora, aduzindo-se, ademais, que a mesma é quem já cuida, de fato, da parte interditanda, bem como de seus interesses, não havendo motivo ou razão para que a curatela recaia sobre outrem, conforme se depreende da petição inicial e das provas coligidas aos autos, em especial do Estudo Social em ID 102231382.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial (ID 102662167), pelo que JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, tornando definitiva a decisão liminar de ID 79978307, e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO de PRISCILA MILENA BRITO DO NASCIMENTO, DECLARANDO-A incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, com redação dada pela lei nº 13.146/2015, ressalvando-se o que expresso no art. 6º do mencionado Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Com fundamento no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, NOMEIO como Curadora definitiva MARIA JOSÉ DE BRITO NASCIMENTO, devendo essa prestar o compromisso legal em até 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta Decisão, na forma do art. 759, do CPC.
Fica a Curadora obrigada a prestar contas de sua administração ordinariamente a cada dois anos e, extraordinariamente, quando deixar o exercício do encargo da curatela ou todas as vezes que o Juiz a exigir (CC, art.1.757).
Em atenção ao art. 755, § 3º, do CPC c/c o art. 9º, III, do Código Civil, bem como observando-se os arts. 29, inciso V, e 33, parágrafo único, da Lei 6.015/73 (Lei de Registro Público), inscreva-se a presente interdição no Registro Público competente, anotando-se à margem do registro de nascimento, na forma do art. 107, § 1º, da Lei de Registros Públicos.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Cumpra-se, com os expedientes necessários, observando-se as formalidades legais Publique-se, na forma do art. 755, § 3°, do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:50
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2023 12:11
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:28
Juntada de laudo pericial
-
21/06/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 16:35
Juntada de Certidão
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20/04/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 14:46
Conclusos para despacho
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19/04/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:14
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
27/03/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:18
Juntada de ato ordinatório
-
15/11/2022 03:31
Decorrido prazo de GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO em 14/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:45
Decorrido prazo de PRISCILA MILENA BRITO DO NASCIMENTO em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE BRITO NASCIMENTO em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 09:55
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2022 16:31
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 15:03
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:42
Expedição de Certidão.
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21/05/2022 03:18
Decorrido prazo de GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO em 11/05/2022 23:59.
-
25/03/2022 21:25
Juntada de Certidão
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25/03/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 10:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2022 20:45
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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