TJRN - 0809896-78.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0809896-78.2021.8.20.5106 AGRAVANTE: JEFFESON BATISTA SOUZA MORAIS ADVOGADOS: FRANCISCO EDSON DE SOUZA E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado em face da decisão proferida pela Vice-presidência desta Corte de Justiça (Id. 19780542).
Contrarrazões apresentadas (Id. 20510451). É o que basta relatar.
Decido.
Embora preencha os requisitos genéricos de admissibilidade, o agravo interno não merece ser conhecido. É que a decisão impugnada inadmitiu o apelo ante a aplicação da Súmula 7 do STJ.
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo interno, senão o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não foi negado seguimento ao recurso outrora oferecido nos termos do art. 1.030, I, "a", "b", §8º, do CPC.
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo do 1.042 do CPC, o que já foi interposto, conforme petição de Id. 20060468.
Ressalte-se, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Nesse norte, elucidativo os arestos dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTAS ADMINISTRATIVAS.
REDIRECIONAMENTO.
ADMINISTRADOR SÓCIO.
RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE COM FUNDAMENTO EM RECURSO REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. [...].
III - Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77, aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, assim estabelece: "Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais". [...].
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.008.940/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo interno, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 8 -
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0809896-78.2021.8.20.5106 AGRAVANTE: JEFFESON BATISTA SOUZA MORAIS ADVOGADO: FRANCISCO EDSON DE SOUZA E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO À Secretaria Judiciária a fim de que proceda a intimação da parte agravada para oferecer contrarrazões ao agravo interno de Id. 20060468.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 -
13/10/2022 10:32
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 10:29
Juntada de Petição de parecer
-
05/10/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:27
Juntada de termo
-
05/10/2022 11:30
Recebidos os autos
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05/10/2022 11:30
Juntada de intimação
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19/09/2022 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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19/09/2022 11:33
Juntada de termo de remessa
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19/09/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 13:52
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
01/05/2022 13:01
Expedição de Certidão.
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30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS PIRES em 29/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 10:39
Juntada de termo
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07/04/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 12:08
Recebidos os autos
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07/04/2022 12:08
Conclusos para despacho
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07/04/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
23/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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