TJRN - 0801209-36.2022.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 12:57
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:57
Juntada de intimação de pauta
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0801209-36.2022.8.20.5120 AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MAJOR SALES ADVOGADA: MYCKAELLA GEORGGYA RODRIGUES MACIEL RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria de Fátima da Silva (ID 20908507), objetivando impugnar acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Egrégia Corte (ID 20023039), que negou provimento ao apelo interposto pela parte autora/agravante, para manter a sentença de improcedência do pedido de pagamento de complementação de aposentadoria.
Antes de analisar as razões apresentadas pelo agravante para pleitear a reforma do acórdão, verifiquemos se o recurso interposto preenche os requisitos de admissibilidade.
Dispõe o artigo 324, caput, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, verbis: “Art. 324.
Contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal, da Seção Cível, das Câmaras, bem como do Relator, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para o respectivo Órgão colegiado.” O objetivo do referido recurso é dar ciência ao órgão colegiado a respeito da decisão monocrática proferida, para que seja deliberado a respeito de sua manutenção ou reforma.
No caso em análise, não se trata de decisão monocrática proferida pelo Relator, mas de acórdão prolatado pelo próprio órgão colegiado, de forma que o recurso de agravo interno interposto não se mostra como adequado para impugná-lo.
Neste sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO SUSCITADA PELO RELATOR.
INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACOLHIMENTO.
QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ART. 183, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRN.
APELO JULGADO NOS AUTOS FÍSICOS E, POSTERIORMENTE, DIGITALIZADO E DISTRIBUÍDO NO SISTEMA PJE..
NOVO JULGAMENTO DO MESMO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE RECONHECIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DO SEGUNDO ACÓRDÃO.” (TJ/RN.
AIAC 0100921-09.2017.8.20.0108. 1ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Cláudio Santos.
Julgado em 28/07/2020). (Grifos acrescentados). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PRELIMINARMENTE: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO.
ACOLHIMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
MANIFESTA INADEQUAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
PRECEDENTE DO STJ. - Constitui erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a interposição de Agravo Interno em face de Acórdão proferido por Órgão fracionário deste Tribunal.” (TJ/RN.
AIAI 2017.001036-4. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
João Rebouças.
Julgado em 19/09/2017). (Grifos acrescentados).
Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de agravo interno interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801209-36.2022.8.20.5120 Polo ativo MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE MAJOR SALES Advogado(s): MYCKAELLA GEORGGYA RODRIGUES MACIEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0801209-36.2022.8.20.5120 APELANTE: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE MAJOR SALES ADVOGADA: MYCKAELLA GEORGGYA RODRIGUES MACIEL RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE MAJOR SALES/RN.
CARGO DE PROFESSOR.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO, POR PARTE DO MUNICÍPIO RÉU/APELADO, DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS.
PARTE AUTORA QUE NÃO RECOLHEU QUALQUER CONTRIBUIÇÃO AO TESOURO MUNICIPAL AO LONGO DE SUA ATIVIDADE.
INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE APELADO AO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INAPLICABILIDADE AO CASO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 590.260, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN que, nos autos da Ação de Complementação de Aposentadoria nº 0801209-36.2022.8.20.5120, ajuizada em desfavor do Município de Major Sales/RN, julgou improcedente o pedido de pagamento de complementação de aposentadoria, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida Em suas razões recursais (ID 19930789), aduziu a parte autora/apelante que: 1) estabeleceu vínculo empregatício com o Município de Areia Branca para o exercício do cargo de auxiliar de professora, vínculo este que perdurou, sem interrupção, até o dia 14/12/2018, quando então foi aposentada pelo RGPS, passando a receber do INSS o benefício de aposentadoria concedida, mas com renda mensal inicial em valor inferior ao da remuneração do cargo ocupado; 2) conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.260/SP, sob a sistemática da Repercussão Geral, restou pacificada à aplicação da paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003; 3) a tese da Parte Autora não se restringe a apenas um fundamento, pois além do artigo 40 da CRFB/88, nos casos do Município de Major Sales/RN, a complementação de aposentadoria possui previsão legal expressa na lei orgânica municipal; 4) “a vinculação da totalidade dos servidores públicos municipais de Major Sales/RN ao Regime Geral de Previdência Social perdura ininterruptamente até a presente data, uma vez que não possui previdência própria”, portanto, “o servidor público titular de cargo efetivo estatutário deve ser aposentado pelas regras do artigo 40 da Constituição do Brasil, que garante a paridade e integralidade para todos os servidores admitidos até o dia 31/12/2003, e não pela regra do artigo 201 da Constituição do Brasil.” Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para reformar a sentença, condenando o demandado a complementar a aposentadoria da parte autora, “em valor equivalente à diferença entre o valor da remuneração paga aos servidores da ativa ocupantes do mesmo cargo e o valor da aposentadoria percebida, como forma de garantia da integralidade e paridade entre servidores ativos e inativos, quantia que deve ser acrescida das prestações vincendas, dos juros de mora e de correção monetária, por ser de direito e merecida Justiça.” Sem contrarrazões (Certidão - ID 19930792).
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Discute-se nos presentes autos o direito da parte autora, servidora municipal aposentada, à complementação de seus proventos de aposentadoria por parte do município apelado.
Consoante se observa dos autos, a aposentadoria se deu pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, uma vez ausente no âmbito municipal o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
Até meados de maio de 2022, a Terceira Câmara Cível desta Corte possuía entendimento no sentido de que, nesses casos, a omissão do ente público em criar o seu próprio regime previdenciário, gerava ao Município, em contrapartida, a obrigação de complementar os proventos pagos pelo INSS.
Na sessão do dia 31/05/2022, ao julgar a Apelação Cível nº 0800736-36.2020.8.20.5115, o entendimento até então existente foi modificado, passando-se a decidir pela ausência do direito à paridade, por inexistência de efetiva contribuição do servidor.
Vejamos a ementa do julgado mencionado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN APOSENTADA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE PÚBLICO.
COBRANÇA DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA PELO INSS E AQUELES RECEBIDOS ENQUANTO NA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DE REGIME COMPLEMENTAR PELO MUNICÍPIO.
INEXISTÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ/RN.
AC 0800736-36.2020.8.20.5115. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Amílcar Maia.
Julgado em 31/05/2022).
Penso que outra solução não pode ser dada ao presente caso.
O texto constitucional é suficientemente claro ao distinguir o regime geral de previdência social (RGPS), dos regimes próprios de previdência social (RPPS), estes instituídos pelos entes federativos para o recolhimento e administração do sistema previdenciário dos seus servidores.
Independente da modalidade, é fato que o caráter contributivo é um dos pilares dos sistemas de previdência, de modo que a instituição de quaisquer benefícios demanda fonte prévia de custeio correspondente, a fim de garantir a integridade do sistema, nos termos do art. 195, §5º da CF/88.
Assim, não tendo a parte autora/apelante recolhido qualquer contribuição ao tesouro municipal ao longo de sua atividade, inviável se mostra a condenação do ente apelado ao pagamento de complementação de aposentadoria.
Nesse mesmo sentido cito julgados do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça, vejamos: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEIS MUNICIPAIS.
COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE SERVIDORES INATIVOS DO MUNICÍPIO DE SOROCABA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO CORRESPONDENTE PARA A SUA MAJORAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – Os dispositivos legais declarados inconstitucionais estabelecem a complementação de aposentadorias de servidores públicos estatutários do Município de Sorocaba, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, sem a indicação da respectiva fonte de custeio total, o que não se coaduna com o caráter contributivo e contábil do sistema de previdência social.
Precedentes.
II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.” (STF.
RE 1254768 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe - 218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020). (Grifos acrescentados). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
I) PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO SOERGUIDAS EM SEDE CONTRARRAZÕES RECURSAIS QUE NÃO MERECEM AMPARO.
QUESTÕES QUE SE ENCONTRAM PACIFICADAS NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS DE SOBREPOSIÇÃO.
II) MÉRITO.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA FORMULADA POR SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE PILÕES/RN VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
PRONUNCIAMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO SOBRE O ASSUNTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA FONTE DE CUSTEIO.
DETERMINAÇÃO EM ABSTRATO DE TAL INCUMBÊNCIA AO MUNICÍPIO RECORRIDO.
INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 926 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REITERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ/RN.
AC 0800473-82.2021.8.20.5110. 1ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Cornélio Alves.
Assinado em 17/12/2021). (Grifos acrescentados). “EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN.
CARGO DE MOTORISTA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO, POR PARTE DO MUNICÍPIO RÉU/APELADO, DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS.
PARTE AUTORA QUE NÃO RECOLHEU QUALQUER CONTRIBUIÇÃO AO TESOURO MUNICIPAL AO LONGO DE SUA ATIVIDADE.
INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE APELADO AO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INAPLICABILIDADE AO CASO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 590.260, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.” (TJ/RN.
AC 0800903-53.2020.8.20.5115. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Dr.
Diego de Almeida Cabral (Juiz Convocado).
Julgado em 25/08/2022). (Grifos acrescentados).
Acrescente-se que não se aplica ao caso o decidido pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 590.260, em sede de repercussão geral, uma vez que como bem mencionou o Dr.
Eduardo Pinheiro, no julgamento da apelação cível nº 0821680-23.2019.8.20.5106, o STF “tão somente ratificou a existência do direito à paridade àqueles servidores já vinculados ao RPPS e que eventualmente estivessem inseridos em regra de transição na qual tal direito subsistisse, mas em nenhum momento emprestou ao instituto o alcance pretendido pela parte autora, de maneira a beneficiar até mesmo servidores vinculados ao RGPS.” Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO.
PARIDADE COM SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DA ATIVA: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (STF.
RE 1.382.239.
Relatora Min.
Cármem Lúcia.
Decisão monocrática proferida em 20/05/2022). (Grifos acrescentados). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PREVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO ERÁRIO DO PODER EXECUTIVO DE MOSSORÓ NO ARTIGO 85, § 6º, DA LEI MUNICIPAL Nº 311/91.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA APÓS A REVOGAÇÃO DA NORMA.
PRETENDIDA EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM OS ATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVENTOS QUE SE REGULAM PELA LEI VIGENTE AO TEMPO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL PARA O DIREITO INVOCADO.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 590.260.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE AOS SEGURADOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PRECEDENTE DO STF.
NORMA LOCAL QUE NÃO PODE ESTABELECER DISTINÇÃO SUBSTANCIAL EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES DOS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO, CONFORME DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 5039.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ/RN.
AC 0821680-23.2019.8.20.5106. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Dr.
Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado).
Assinado em 29/01/2021). (Grifos acrescentados).
Pelo exposto, nego provimento ao apelo, para manter a sentença de improcedência do pedido.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro em 2% (dois por cento) o percentual devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais e mantenho suspensa a exigibilidade, por ser a parte autora/apelante beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
12/06/2023 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 16:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 22/05/2023.
-
23/05/2023 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 22/05/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:53
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 09:15
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
23/03/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 07:24
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2023 07:05
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 13:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:29
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 02/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 13:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/02/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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