TJRN - 0801166-62.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 04:17
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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07/12/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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04/12/2024 10:02
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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04/12/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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25/11/2024 14:34
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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25/11/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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23/10/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 08:34
Juntada de recibo de envio por hermes
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22/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:03
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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21/10/2024 17:00
Desentranhado o documento
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21/10/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 18/10/2024
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02/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 04:44
Decorrido prazo de MARIA ALDENEIDE VARELA BARBOSA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA ALDENEIDE VARELA BARBOSA em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 22:12
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801166-62.2022.8.20.5100 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA ALDENEIDE VARELA BARBOSA REQUERIDO: LIDIA BATISTA DE FARIAS VARELA SENTENÇA Trata-se de ação de interdição cumulada com antecipação de tutela, proposta por MARIA ALDENEIDE VARELA BARBOSA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face de LIDIA BATISTA DE FARIAS VARELA, também qualificada.
A parte autora informou ser filha da interditanda, que é pessoa acometida pela patologia constante no G30.1 - Doença de Alzheimer, requerendo vigilância ou tratamento.
Alega ser a pessoa que dispensa todos os cuidados a genitora, já estando a interditanda de fato sob a responsabilidade da autora.
Anexou documentos correlatos.
Custas recolhidas no ID 80205299.
Emenda a inicial cumprida a contento (ID 80261325).
Em decisão, houve o deferimento da curatela provisória a requerente (ID 80268050).
Expedido termo de curatela provisória (ID 80316984).
Audiência de entrevista realizada em 01/08/2022 às 10h15min (ID 86217379).
Nomeada curadora em favor da interditanda, a Defensoria Pública do Estado apresentou contestação por negativa geral dos fatos (ID 89199210).
Realizado estudo social (ID 98568427).
Consta petição de terceiros interessados, sendo outros 7 filhos da requerida, em que requerem a prestação de contas por parte da curadora (ID 103221328).
A requerida, por intermédio da defensoria pública, no exercício curadoria especial, informou que não se opõe aos requerimentos apresentados pelos terceiros interessados (ID 104292073) A requerente apresentou manifestação afirmando que está à disposição para abrir mão do encargo de curadora de sua mãe, caso um ou algum dos irmãos (e filhos da idosa) manifestem o desejo expresso de assumir a responsabilidade, fazendo-se necessário, tão somente, a manifestação judicial do intento (ID nº 104925990).
Com vista dos autos, a representante do Ministério Público pugnou pela realização de perícia médica na interditanda, bem como pela intimação das partes para dizer se tem interesse na designação de audiência de instrução a fim de que os próprios filhos possam discutir soluções para a melhor forma de cuidar de sua mãe (ID 106891993).
Confeccionado laudo médico pericial (ID 121379893).
Instada a se manifestar acerca da produção probatória, a requerente e a requerida concordaram com as conclusões periciais (ID 121420074 e 122897844).
Realizada audiência de autocomposição nos autos, os terceiros interessados concordaram que a curatela definitiva seja em favor da Requerente, devendo essa comunicar aos demais filhos da requerida sobre as necessidades e cuidados que estão sendo realizados com a mãe, bem como que todos os filhos tenham acesso a conviver com a genitora e ajudar nos cuidados diários (ID 127473215).
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial (ID 128581190).
Após, vieram-me conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Estipula o art. 1.767, I, do Código Civil que estão sujeitos à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; ”.
Em exame pessoal, verificou-se que a arguida da incapacidade apresentava sinais de enfermidade mental e comorbidade, quais sejam, doença mental – Alzheimer, com dificuldade de locomoção.
Na oportunidade realização da prova médica, ficou constatada a total incapacidade da curatelada para os atos da vida civil, porquanto se encontra permanentemente impossibilitada de exprimir sua vontade e de realizar atividades de sua vida cotidiana.
A expert asseverou que a interditanda “é totalmente INCAPAZ de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil”.
Pelo que prescreve o art. 1.775 do Código Civil, é primeiramente legitimado para exercer a curatela o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato.
No caso, a presente ação foi ajuizada por sua filha e pessoa que dispensa diariamente os cuidados que a requerida necessita, notadamente a gestão da residência.
Nesse aspecto, assevere-se que, quando da elaboração do laudo social, restou demonstrado que a requerente é a pessoa mais indicada para tanto, por consenso na família, respeitando-se, portanto, a legislação cível aplicável à espécie.
Ressalta-se que, em ato conciliatório nos autos, os filhos/terceiros interessados presentes na audiência de autocomposição anuíram com a curatela definitiva da parte interditanda em favor da requerente.
Registre-se que o regime das incapacidades da pessoa natural sofreu expressiva modificação com a edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.105/2015), dispondo agora o artigo 4º, inciso III, do Código Civil, que são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Não são mais consideradas absolutamente incapazes as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, como estabelecia o artigo 3º, inciso II, do Código Civil.
Portanto, a incapacidade relativa da interditanda limita-se às atividades pessoais do cotidiano de que necessite de ajuda e às atividades patrimoniais e negociais.
Isto posto, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, julgo procedente o pedido para decretar a interdição de LIDIA BATISTA DE FARIAS VARELA, cuja qualificação consta na exordial, sendo a presente medida restrita à prática de atos negociais e patrimoniais, conforme disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, declarando-a relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil Brasileiro.
Nomeio como curadora sua filha e ora requerente, MARIA ALDENEIDE VARELA BARBOSA, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta sentença.
Atente-se a autora acerca do dever de cumprir com o acordo judicial estabelecido com os demais irmãos (filhos da Interditanda), especialmente no que tange ao acesso desses em também conviver com a genitora e ajudar nos cuidados necessários.
Contudo, ressalve-se que, antes de prestar compromisso, consoante determina o art. 1.745, caput, c/c o art. 1.774, ambos do Código Civil, deverá ser lavrado termo especificando os bens e valores que serão entregues à curadora.
Nos termos do art. 1.756 c/c o art. 1.781, ambos do Código Civil, deverá a curadora prestar contas de dois em dois anos em juízo.
Em obediência ao disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil de 2002, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Oficie-se ao Sr.
Oficial do Registro Civil para que anote a interdição no assento de nascimento do curatelado, de acordo com o prescrito no art. 107, § 1º, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, após o registro desta sentença (art. 20, inc.
IV, e art. 92, da Lei de Registros Públicos).
Condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, §3º do CPC.
Operando-se o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se os autos com as baixas e registros devidos.
P.
R.
I.
Ciência ao Ministério Público.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:23
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 22:37
Juntada de Petição de comunicações
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02/08/2024 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2024 09:53
Audiência CEJUSC - Mediação Família realizada para 02/08/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Assu.
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02/08/2024 09:53
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Assu.
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02/08/2024 08:14
Recebidos os autos.
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02/08/2024 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
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02/08/2024 05:42
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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02/08/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE ASSÚ RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSÚ/RN - CEP: 59650-000.
FONE/WHATSAPP: (84) 3673-9560.
E-MAIL: [email protected] Processo nº:0801166-62.2022.8.20.5100 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: MARIA ALDENEIDE VARELA BARBOSA Réu: LIDIA BATISTA DE FARIAS VARELA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, fica aprazada audiência de Mediação Família para o dia 02/08/2024 08:30, a ser realizada prioritariamente de forma PRESENCIAL, na sala de audiências do CEJUSC, localizada à Rua Dr.
Luiz Carlos, nº 230, Novo Horizonte, Fórum João Celso Filho, Assú/RN.
Contudo, caso a parte opte por participar de forma virtual, deverá acessar a sala de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams, através link disponibilizado abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/90ge7 ATENÇÃO: Para participação na audiência de forma virtual, recomenda-se: a) utilização de internet estável e de boa qualidade; b) procurar um lugar calmo e silencioso, para que possa se sentir à vontade.
Usar fones de ouvido ajuda bastante; c) ao ingressar na sala, mantenha sua câmera ligada e microfone desligado, ligando este último apenas em seu momento de fala; d) mesmo num ambiente virtual, é importante manter vestimentas adequadas para o ato.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com o CEJUSC Assú através do número de telefone/whatsapp: (84) 3673-9560.
Assú/RN, 19 de junho de 2024 GIUCIANNE MICHIELLE DE MEDEIROS SOUZA E OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria -
30/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE ASSÚ RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSÚ/RN - CEP: 59650-000.
FONE/WHATSAPP: (84) 3673-9560.
E-MAIL: [email protected] Processo nº:0801166-62.2022.8.20.5100 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: MARIA ALDENEIDE VARELA BARBOSA Réu: LIDIA BATISTA DE FARIAS VARELA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, fica aprazada audiência de Mediação Família para o dia 02/08/2024 08:30, a ser realizada prioritariamente de forma PRESENCIAL, na sala de audiências do CEJUSC, localizada à Rua Dr.
Luiz Carlos, nº 230, Novo Horizonte, Fórum João Celso Filho, Assú/RN.
Contudo, caso a parte opte por participar de forma virtual, deverá acessar a sala de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams, através link disponibilizado abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/90ge7 ATENÇÃO: Para participação na audiência de forma virtual, recomenda-se: a) utilização de internet estável e de boa qualidade; b) procurar um lugar calmo e silencioso, para que possa se sentir à vontade.
Usar fones de ouvido ajuda bastante; c) ao ingressar na sala, mantenha sua câmera ligada e microfone desligado, ligando este último apenas em seu momento de fala; d) mesmo num ambiente virtual, é importante manter vestimentas adequadas para o ato.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com o CEJUSC Assú através do número de telefone/whatsapp: (84) 3673-9560.
Assú/RN, 19 de junho de 2024 GIUCIANNE MICHIELLE DE MEDEIROS SOUZA E OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria -
16/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:23
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2024 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2024 12:05
Conclusos para despacho
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28/06/2024 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:27
Juntada de inquérito civil
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21/06/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 10:47
Audiência CEJUSC - Mediação Família designada para 02/08/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Assu.
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17/06/2024 18:40
Recebidos os autos.
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17/06/2024 18:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
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17/06/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:46
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 05:40
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801166-62.2022.8.20.5100 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: MARIA ALDENEIDE VARELA BARBOSA Réu: LIDIA BATISTA DE FARIAS VARELA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do laudo pericial de ID 121379893.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
15/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:40
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2024 10:33
Juntada de laudo pericial
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11/04/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 10:33
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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26/03/2024 17:17
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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26/03/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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26/03/2024 17:00
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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26/03/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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26/03/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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26/03/2024 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 00:00
Intimação
Tomar ciência do agendamento da perícia no ofício de ID 117575113. -
21/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:02
Juntada de Ofício
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29/02/2024 11:43
Juntada de Certidão
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09/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 18:27
Juntada de Certidão
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01/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:48
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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30/11/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801166-62.2022.8.20.5100 REQUERENTE: MARIA ALDENEIDE VARELA BARBOSA REQUERIDO: LIDIA BATISTA DE FARIAS VARELA DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição cumulada com antecipação de tutela, formulada por MARIA ALDENEIDE VARELA BARBOSA, em face de LIDIA BATISTA DE FARIAS VARELA, ambos devidamente qualificadas, por intermédio de advogado constituído, alegando, em breve síntese, que: a) a interditanda possui 86 (oitenta e seis) anos de idade e está acometida pela patologia constante no G30.1 - Doença de Alzheimer, não possuindo o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e gerir seus bens; b) a promovente é filha da interditanda e pessoa que dispensa todos os cuidados diários com a requerida; Requer, ao final, além de outros pedidos, o deferimento liminar da curatela provisória a fim de que represente sua mãe nos atos da vida civil.
Com a exordial, juntou documentos.
Curatela provisória deferida (decisão de ID nº 80268050).
Audiência de entrevista realizada (ID nº 86217379).
Contestação por negativa geral apresentada (ID nº 89199210), enquanto que a réplica foi juntada no ID nº 89353167.
Laudo social produzido e anexado aos autos (ID nº 98568427).
Após, consta petição de terceiros interessados, sendo outros 7 filhos da requerida, em que requerem a prestação de contas por parte da Curadora (ID 103221328).
A requerida, por intermédio da defensoria pública, no exercício curadoria especial, informou que não se opõe aos requerimentos apresentados pelos terceiros interessados (ID 104292073) A requerente apresentou manifestação afirmando que está à disposição para abrir mão do encargo de curadora de sua mãe, caso um ou algum dos irmãos (e filhos da idosa) manifestem o desejo expresso de assumir a responsabilidade, fazendo-se necessário, tão somente, a manifestação judicial do intento (ID nº 104925990).
Com vista dos autos, a representante do Ministério Público pugnou pela realização de perícia médica na interditanda, bem como pela intimação das partes para dizer se tem interesse na designação de audiência de instrução a fim de que os próprios filhos possam discutir soluções para a melhor forma de cuidar de sua mãe (ID 106891993). É o que importa relatar.
Decido.
Sem mais delongas, DEFIRO o pedido de habilitação formulado pelos demais filhos da interditanda, determinando à Secretaria que proceda com as retificações necessárias no sistema, bem como dê prosseguimento ao feito, tendo em vista o dever de solidariedade da família e, se for o caso, a possibilidade de concessão de curatela compartilhada (art. 1775-A do CC).
Com relação as questões atinentes à alienação do imóvel, entendo que a questão deverá ser discutida nos autos em que foi autorizada a venda do bem para fins de custear as despesas com os cuidados da curatelanda (processo nº. 0803823-74.2022.8.20.5100).
Quanto ao pleito de prestação de contas e pedidos correlatos, ressalto que eventual pedido de prestação de contas sobre a gestão dos recursos financeiros da idosa, deverá se dar em autos apartados e distribuídos em apenso ao feito principal.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 553 assim dispõe: "Art. 553.
As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado".
Determino ainda que OFICIE-SE o Núcleo de Perícias do TJRN para que possa nomear perito credenciado na área médica, para a realização de perícia na pessoa da interditanda, a qual deverá indicar a este juízo com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, a data e o horário para realização de perícia médica, cujos honorários já foram arbitrados por este juízo em R$600,00 (seiscentos reais), de acordo com o disposto na Resolução n° 05/2018 - TJRN, conforme alterações trazidas pela Portaria nº. 387 de 04 de abril de 2022 - TJRN, consoante determinação de ID 89561792.
Ressalto, por oportuno, que o respectivo relatório deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que o perito designado da perícia.
Desde já apresento os quesitos do juízo: a) É o interditando portador de doença física e/ou mental? b) É o interditando possuidor de anomalia psíquica? c) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa? d) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o interditando, quais são as características dessa doença? A referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa? e) Em face do quadro clínico apresentado é o interditando capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? Sim ou não e por que? f) Seria capaz de praticar atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros) ? Sim ou não e por que? g) É o interditando total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil? h) A doença em questão tem prognóstico de cura? Se sim, parcial ou plena? Espontânea ou sob tratamento(s)? Que tipo de tratamento? i) Por último, demais considerações, pertinentes ao caso, que o perito julgue necessárias.
INTIMEM-SE o advogado da parte autora, a interditanda, os terceiros interessados e o Ministério Público, para, querendo, apresentarem quesitos em 5 (cinco) dias.
Intime-se às partes para informar, no prazo comum de 10 (dez) dias, se tem interesse na designação de audiência de instrução.
P.
I.
Cumpra-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:15
Outras Decisões
-
30/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
30/10/2023 09:54
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
30/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
30/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/09/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 22:30
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 18:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801166-62.2022.8.20.5100 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA ALDENEIDE VARELA BARBOSA REQUERIDO: LIDIA BATISTA DE FARIAS VARELA DESPACHO A fim de viabilizar o conhecimento das partes acerca do pedido de ingresso na lide pelos terceiros interessados, retire-se o sigilo imposto à petição e documentos de ID:103221328.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do laudo pericial e da petição mencionada, requerendo o que entenderem de direito.
Dê-se vistas ao Ministério Público.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 07:05
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 21:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/04/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 09:53
Juntada de Ofício
-
30/09/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 09:05
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 07:06
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 23:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 23:49
Decorrido prazo de LIDIA BATISTA DE FARIAS VARELA em 26/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 13:38
Audiência de interrogatório realizada para 01/08/2022 10:15 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
28/07/2022 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2022 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2022 21:21
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 21:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:20
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 17:13
Audiência de interrogatório designada para 01/08/2022 10:15 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
07/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 15:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
30/03/2022 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:22
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 16:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
25/03/2022 16:09
Juntada de custas
-
25/03/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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