TJRN - 0800006-80.2024.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:22
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA ESTEVAM DA CONCEICAO em 25/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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29/03/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 20:23
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 05:52
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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27/03/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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25/03/2025 06:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo nº: 0800006-80.2024.8.20.5116 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: MARIA ESTEVAM DA CONCEICAO SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
BANCO PAN S.A. ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, com pedido Liminar, contra MARIA ESTEVAM DA CONCEICAO, ambas as partes já devidamente qualificadas na exordial.
Aduziu ser credor do promovido, em decorrência de um financiamento, com pagamento por meio de 36 parcelas mensais, celebrado em 29/03/2023, tendo por objeto a concessão de crédito para aquisição do veículo: Marca 115744-VW, modelo GOL 1.0, chassi n.º 9BWCA05W76T185751, ano de fabricação 2006 e modelo 2006, cor PRATA, placa MYV9C57, renavam *08.***.*88-70.
Ao ensejo, juntou aos autos a documentação que entendeu oportuna ao deslinde da lide, tendo comprovado o recolhimento inicial de custas.
A liminar fora deferida por este Juízo, tendo sido o réu citado e o veículo não encontrado.
Apesar de citado, o demandado não apresentou contestação no prazo legal.
Na petição de ID 134268871, a parte autora solicitou a "SUSPENSÃO SUA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), e RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO TOTAL E DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO SISTEMA RENAJUD".
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Considerando que a parte requerida foi devidamente citada e não apresentou contestação, impõe-se a aplicação do art. 344 do CPC e, por consequência, a decretação de sua revelia.
Ademais, o contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária está acostado aos autos e a mora foi comprovada.
Cumprida a medida liminar de busca e apreensão e sendo a parte requerida revel, é o caso de se consolidar a propriedade exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário.
Desse modo, o pedido revela-se procedente nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e julgo procedente a pretensão autoral a fim de declarar consolidada a propriedade plena e exclusiva do veículo: Marca 115744-VW, modelo GOL 1.0, chassi n.º 9BWCA05W76T185751, ano de fabricação 2006 e modelo 2006, cor PRATA, placa MYV9C57, renavam *08.***.*88-70, em favor do proprietário fiduciário BANCO PAN S/A, resolvendo no mérito o presente feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando a não localização do veículo, determino a inclusão de impedimento de transferência e circulação da motocicleta no RENAJUD, de outro lado indefiro o pedido de suspensão da CNH.
Ressalte-se que, na hipótese de não localização do bem, poderá o autor ajuizar ação executiva, nos moldes do Artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, em novos autos.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2025 08:13
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:01
Decretada a revelia
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06/03/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 09:09
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 15:41
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2024 19:43
Conclusos para decisão
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19/02/2024 14:45
Desentranhado o documento
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19/02/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
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31/01/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 16:24
Conclusos para despacho
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04/01/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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