TJRN - 0824302-70.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 10:23
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 00:12
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:12
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 10/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:09
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824302-70.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: BANCO SANTANDER Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - RN807-A Parte ré: ANTONIO EVANDRO ALVES DA SILVA *55.***.*54-17 CNPJ: 25.***.***/0001-89, ANTONIO EVANDRO ALVES DA SILVA CPF: *55.***.*54-17 Advogado do(a) EXECUTADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 487, III, “B”, DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por BANCO SANTANDER em face de ANTONIO EVANDRO ALVES DA SILVA, ambo(a)s igualmente qualificado(a)s.
No curso do processo, as partes, com assistência de advogados, peticionaram (ID de nº 118004853), requerendo a homologação de acordo, constando na própria petição os termos da avença.
RELATEI.
DECIDO.
A priori, chamo o efeito à ordem para tornar sem efeito o despacho proferido no ID de nº 118151793, porquanto a transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz.
Logo, deve ser observado se o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos exigidos pelo artigo 104 do Código Civil, já que a transação não é ato processual, mas negócio jurídico substancial.
A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam que: Transação sem a presença de advogado.
O acordo extrajudicial, dotado dos requisitos de validade e não inquinado de vício de vontade, se enquadra na esfera de disponibilidade das partes, versando sobre direitos patrimoniais, não havendo que se falar em nulidade dos atos por ter sido efetuado sem a presença de advogado (2.º TACivSP, 10.ª Câm., Ap 722.062-0/0, rel.
Juíza Cristina Zucchi, v.u., j. 5.11.2003). ( Código Civil Comentado [livro eletrônico]Nelson Néri Júnior e Rosa Maria Andrade Nery , 2ª ed., Ed.
RT 2017).
Do mesmo modo, a Corte Superior já possui entendimento sedimentado no sentido de que a ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré/executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, visto que não se pode confundir capacidade postulatória com capacidade civil para a celebração de contatos (ex vi REsp n. 1.135.955/SP, Primeira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 19/4/2011; AgRg no AREsp n. 371.824/PR, Quarta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 29/10/2014; REsp: 1798423 DF 2019/0048358-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020; STJ - REsp: 2062295 DF 2023/0102207-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2023).
Por essas razões, o pedido homologatório encontra amparo legal nos artigos 200 e 487, III, “B” do C.P.C., devendo, pois, ser homologado.
Noutra quadra, entendo pela desnecessidade de suspender o feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) meses, isto é, 10 (dez) anos, porquanto apenas infringiria o princípio da duração razoável do processo, bem assim inexiste qualquer prejuízo à parte interessada, a qual, na hipótese de descumprimento do pacto, poderá requerer o desarquivamento dos autos, anexando planilha atual da dívida e indicando os bens passíveis de constrição, dando-se, pois, continuidade a ação executiva.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES, e, em consequência, declaro a extinção da ação acima epigrafada, constituindo título judicial em favor do credor constante no título.
Custas e honorários advocatícios na forma acordada.
Expeça-se alvará, em favor da parte credora, do valor existente nas contas judiciais nºs 4200107927783/1800107929136, face o disposto no item "a" do acordo (ID de nº 118004853), atentando-se para os dados bancários fornecidos no ID de nº 141165342 e a ordem cronológica para cumprimento da secretaria unificada cível.
Com o trânsito em julgado desta sentença, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução do acordo, ora homologado.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
16/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:58
Homologada a Transação
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08/05/2025 08:29
Conclusos para despacho
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25/03/2025 00:54
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:33
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 24/03/2025 23:59.
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28/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0824302-70.2022.8.20.5106 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/RN nº 807-A EXECUTADO: ANTONIO EVANDRO ALVES DA SILVA *55.***.*54-17, ANTONIO EVANDRO ALVES DA SILVA ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA MORAIS - OAB/RN nº 3904 DESPACHO 1- À Secretaria Unificada Cível, a fim de que certifique sobre a existência de valores pendentes de liberação, em face da parte exequente, considerando o pedido constante ao ID nº128347218; 2- Após, intime-se a parte exequente, para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias; 3- Com o devido cumprimento, retornem-me os autos conclusos para ulterior deliberação; 4- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:21
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:37
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 09:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/12/2024 16:03
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 07:21
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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06/12/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2024 01:23
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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20/08/2024 22:33
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824302-70.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: BANCO SANTANDER Advogado: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/RN 807-A Parte ré: ANTONIO EVANDRO ALVES DA SILVA *55.***.*54-17 e outros Advogado: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - OAB/RN 3904 DECISÃO Vistos etc.
Nos moldes do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID 123553047, SUSPENDENDO, além do curso do processo executivo, o prazo prescricional pelo prazo pleiteado (6 meses).
Após ser certificada a decorrência do prazo assinalado, INTIME-SE o (a) credor (a), para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender conveniente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/07/2024 14:19
Conclusos para decisão
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13/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:04
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 09:22
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 11/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824302-70.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: BANCO SANTANDER Advogado: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/RN 807-A Parte ré: ANTONIO EVANDRO ALVES DA SILVA *55.***.*54-17 e outros Advogado: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - OAB/RN 3904 DESPACHO: Indefiro o pleito formulado pelo credor, no ID 118004853, de suspensão do presente feito por 120 (cento e vinte) meses, eis que o maior prazo de suspensão previsto no art. 313, II, § 4º, do CPC (convenção pelas partes), corresponde a 6 (seis) meses.
Desse modo, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender conveniente.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 07:48
Conclusos para despacho
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30/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:00
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 13:00
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 21:49
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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16/04/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824302-70.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: BANCO SANTANDER Advogado: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/RN 807-A Parte ré: ANTONIO EVANDRO ALVES DA SILVA *55.***.*54-17 e outros Advogado: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - OAB/RN 3904 DESPACHO: Intime-se o causídico do executado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, ratificar os termos do acordado hospedado no ID de nº 118004853.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:24
Conclusos para despacho
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29/03/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 17:41
Conclusos para despacho
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01/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:30
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 11:11
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 22/01/2024 23:59.
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08/01/2024 08:50
Juntada de Certidão
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04/01/2024 11:37
Juntada de Certidão
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03/01/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 08:53
Juntada de Certidão
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824302-70.2022.8.20.5106 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: BANCO SANTANDER Advogado: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/RN 807-A Parte ré: ANTONIO EVANDRO ALVES DA SILVA e outros Advogado: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - OAB/RN 3904 D E C I S Ã O Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 107237114, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s) - ANTONIO EVANDRO ALVES DA SILVA - CNPJ: 25.***.***/0001-89, e ANTONIO EVANDRO ALVES DA SILVA - CPF: *55.***.*54-17, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 103830482 (R$ 143.164,92).
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, proceda-se a localização de bens de titularidade do executado passíveis de penhora através do sistema RENAJUD e INFOJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 30 de outubro de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
24/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/10/2023 16:20
Conclusos para despacho
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20/09/2023 18:41
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
20/09/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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18/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824302-70.2022.8.20.5106 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: BANCO SANTANDER Advogado: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/RN 807-A Parte ré: ANTONIO EVANDRO ALVES DA SILVA e outros Advogado: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - OAB/RN 3904 DESPACHO: Intime-se o (a) credor (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens do (a) executado (a) passíveis de penhora.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de setembro de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
12/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 08:34
Conclusos para despacho
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24/07/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:55
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824302-70.2022.8.20.5106 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: BANCO SANTANDER Advogado: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/RN 807-A Parte ré: ANTONIO EVANDRO ALVES DA SILVA e outros Advogado: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - OAB/RN 3904 DESPACHO: Intime-se o (a) credor (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens do (a) executado (a) passíveis de penhora.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de julho de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
14/07/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 07:29
Conclusos para despacho
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11/07/2023 12:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 12:17
Audiência conciliação não-realizada para 11/07/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 11:03
Juntada de Petição de comunicações
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01/06/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:40
Audiência conciliação redesignada para 11/07/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/06/2023 11:37
Audiência conciliação designada para 10/07/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/06/2023 10:21
Recebidos os autos.
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01/06/2023 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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17/05/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 09:57
Conclusos para despacho
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17/05/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 18:00
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 18:29
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 14:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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03/02/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 13:47
Conclusos para despacho
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29/12/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 18:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 18:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 18:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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20/12/2022 12:28
Juntada de custas
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12/12/2022 12:22
Juntada de custas
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09/12/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 17:13
Conclusos para despacho
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08/12/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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