TJRN - 0800309-93.2021.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 02:47
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LUCENA DE ASSIS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:00
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 01:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LUCENA DE ASSIS em 03/05/2024 23:59.
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15/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:22
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:22
Juntada de despacho
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31/10/2023 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2023 13:55
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2023 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2023 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCURUTU em 15/09/2023 23:59.
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08/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 20:20
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2023 10:20
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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12/07/2023 09:55
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800309-93.2021.8.20.5118 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA PAZ DE ARAUJO EXECUTADO: MUNICIPIO DE JUCURUTU SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA DA PAZ DE ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE JUCURUTU, ambos devidamente qualificados, buscando a liquidação do débito.
Decisão de ID. 70541908, determinou a intimação das partes para apresentarem pareceres ou documentos que comprovem o exercício ou não da sobrejornada disposta na sentença de Id n° 69871216.
Petição de ID. 85910386, foi requerido pela parte exequente a liquidação da sentença.
Juntada aos autos termo de audiência e das mídias audiovisuais produzidas por ocasião de audiência de instrução realizada nos autos do Processo de nº 0800416-40.2021.8.20.5118 (ID. 93116785).
Alegações finais apresentada pelas partes (ID. 94996012 e 98424218). É o Relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se os autos de ação de liquidação de sentença em face do MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, com fulcro na sentença proferida nos autos do Processo n° 0100619-52.2014.8.20.0118 que condenou o Município de Jucurutu/RN a pagar o valor correspondente as horas extraordinárias trabalhadas pela liquidante, referente a 1/3 (um terço) de tempo de serviço reservado a atividade extraclasse, durante o período de 27 de abril de 2011 até agosto de 2013, desde que comprovado o exercício da sobrejornada, a ser apurado em fase de liquidação de sentença (ID.69871216), vejamos: “(...) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, condenando o Município de Jucurutu/RN a pagar a parte autora o valor correspondente às horas extraordinárias trabalhadas, referente a 1/3 (um terço) de tempo de serviço reservado a atividades extraclasse, durante o período de 27 de abril de 2011 até agosto de 2013, desde que comprovado o exercício da sobrejornada, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Sobre as verbas devidas e não pagas pelo Município requerido, deve-se incidir correção monetária com base na Tabela Modelo I da Justiça Federal – índice aplicado pelo Tribunal de Justiça deste Estado - e juros de mora, a contar da citação até o efetivo pagamento, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança a teor do que prescreve o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação da dada pela Lei nº 11.960, de 2009).
No que concerne aos honorários sucumbenciais, tendo em vista não se tratar de sentença líquida, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC), por essa razão, deixo de arbitrar nesse momento.
Sem custas.
Tratando-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, aguarde-se prazo para interposição de recurso voluntário e remetam-se os autos em seguida à instância superior (...)”.
Destarte, é imperioso destacar que a Lei Federal nº 11.738/2008, com vigência a partir de 27 de abril de 2011, estabelece que a jornada de trabalho dos professores deverá obedecer a proporção de 2/3, para atividades em sala de aula, e de 1/3, para atividades extraclasse, de forma a proporcionar ao docente tempo para dedicação ao estudo, preparação das aulas e outras atividades inerentes à função de professor, em horários diferentes do expediente cumprido em sala de aula.
Analisando os autos, observa-se que a parte liquidante apresentou planilha de cálculos das horas extraordinárias trabalhadas, referente a 1/3 (um terço) de tempo de serviço reservado a atividades extraclasse, no id n° 71423409.
Todavia, as provas juntadas ao processo, qual seja: Livros de Ponto de Frequência (ID. 71423411); Declaração assinada pela Diretora da Escola (id n° 71423411) e Contracheques (ID. 92758608), não são concludentes para comprovar a sobrejornada de trabalho extraclasse alegada.
In casu, compreende-se, com fulcro na sentença proferida nos autos do Processo n° 0100619-52.2014.8.20.0118, que cabe à parte liquidante comprovar que laborou o equivalente a mais de 1/3 (um terço) da sua carga horária semanal em atividades extraclasse, o que não restou demonstrado nos autos.
Outrossim, apesar de nas declarações ouvidas em Audiência de Instrução (ID. 93116785), as professoras , que são partes em outros processos sobre esta mesma demanda, afirmarem que trabalharam em sala de aula de segunda a sexta-feira, das 07h às 11h, bem como participaram de atividades extraclasses em horários diferentes, a exemplo das semanas pedagógicas (realizadas durante o recesso escolar); reuniões da Secretaria de Educação; grupos de planejamento de aula semanal; planejamento de aula individual e de encontros com a supervisão escolar, não resta evidenciado nos autos que o exercício das mencionadas atividades ultrapassavam 1/3 (um terço) da carga horária semanal reservada a atividade extraclasse.
Ademais, compulsando os autos, ao contrário da declaração acostada ao caderno processual de que a requerente laborava 33 horas em atividades em sala de aula, os pontos de jornada de trabalho apontam que a requerente trabalhava, no período perscrutado, 20 horas semanais, respeitando-se, pois, 2/3 de atividades em sala de aula e 1/3 em atividades de planejamento.
Diante disso, a improcedência da presente ação de liquidação é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito.
Deixo de condenar em honorários, por ausência de previsão em sede de cumprimento de sentença.
Condeno a parte liquidante ao pagamento das custas processuais.
Diante da gratuidade da justiça deferida em favor do(a) liquidante, as obrigações decorrentes das custas processuais e da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença que não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório, tendo em vista que o Município réu foi vencedor.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:23
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2023 08:04
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 20:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/02/2023 06:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCURUTU em 30/01/2023 23:59.
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16/12/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 15:24
Juntada de Certidão
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14/12/2022 05:32
Decorrido prazo de FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 07:20
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 09:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/11/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 14:24
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 07:35
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 07:35
Decorrido prazo de FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA em 17/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 08:11
Conclusos para despacho
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31/01/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 15:49
Conclusos para despacho
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15/12/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2021 11:26
Outras Decisões
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29/07/2021 08:03
Conclusos para despacho
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29/07/2021 06:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 08:51
Conclusos para despacho
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05/07/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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