TJRN - 0800559-08.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 12:50
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 PROCESSO: 0800559-08.2025.8.20.5112 AUTOR: FRANCINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Vistos etc.
Recebo a competência declinada e ratifico os atos do juízo declinante, na forma do art. 64, §4º, do CPC.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95; Compulsando-se os autos, verifico que este Juízo não possui competência para processar e julgar a presente demanda.
Isso porque, tratando-se de ação proposta em face de autarquia estadual de outra unidade da federação, a competência é da Justiça Estadual daquele Estado, não podendo o Poder Judiciário do Rio Grande do Norte exercer jurisdição sobre ente público de outra unidade federativa.
Com efeito, em atenção ao princípio da aderência ao território e ao pacto federativo, a jurisdição dos tribunais de segunda instância é restrita ao território estadual, conforme art. 71 da Constituição Estadual.
O art. 52, parágrafo único, do CPC/2015 estabelece que o autor pode propor ação no foro de seu domicílio quando demandar contra Estado ou Distrito Federal.
Entretanto, tal regra deve ser interpretada à luz do princípio federativo e da organização judiciária brasileira, que delimita a jurisdição de cada tribunal ao seu respectivo território estadual.
Embora a norma processual vise facilitar o acesso à justiça, não pode ser interpretada de modo a permitir que tribunais estaduais exerçam jurisdição sobre entes públicos de outros estados, sob pena de violação ao pacto federativo.
Esta interpretação sistemática é reforçada pela própria estrutura do Poder Judiciário brasileiro, em que cada estado possui autonomia organizacional judiciária, sendo inviável que um juízo de um estado profira decisões que vinculem autarquias de outras unidades federativas.
Tal entendimento se aplica igualmente aos Juizados Especiais, onde, apesar da previsão contida no art. 4º, inciso III, da Lei Federal n.º 9.099/95, prevalece a norma estabelecida no art. 71 da Constituição Estadual.
Ademais, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários-mínimos, sendo essa competência absoluta onde estiver instalado (art. 2º, § 4º).
Nessa linha, a Lei de criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu art. 2º, § 4º, declara taxativamente que onde ele estiver instalado a sua competência é absoluta, razão pela qual a referida questão pode e deve ser reconhecida ex officio pelo juiz, com base no Enunciado 89 do FONAJE.
Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: AGRAVO DE INSTRUMENTO. primeira turma recursal da fazenda pública. trânsito. infrações cometidas em outra unidade da federação.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
PROCESSO DE ORIGEM EXTINTO DE OFÍCIO. 1.- A presente ação foi ajuizada em face de três autoridades fiscalizadoras de trânsito do Estado de São Paulo para discussão dos AITs lavrados no território daquele Ente Federativo.
E, por consequência, se volta contra o DETRAN-RS, pela instauração do PSDD-P decorrente. 2.- No entanto, tendo em vista o Princípio da Aderência Territorial, não é possível o conhecimento de demandas propostas contra pessoas jurídicas de direito público pertencentes a outras unidades da federação que não o Estado do Rio Grande do Sul. 3.- Ainda, com base no Enunciado 89 do FONAJE, a incompetência territorial poder ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais. 4.- Por fim, a Lei n. 12.153/2009 determina que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, razão pela qual referida questão pode e deve se reconhecida ex officio pelo juiz.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAZENDA PÚBLICA.
ART. 59, PARÁGRAFO 4º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 59/2001.
PROCESSO EM QUE SE DISCUTE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DISTINTA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
COMPETÊNCIA DO JUIZO SUSCITADO.
A Vara da Fazenda Pública possui competência para processar e julgar "causas cíveis em que intervenham, como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas", consoante o art. 59, da Lei de Organização e Divisão Judiciária.
Nesse passo, considerando a restrição do alcance do vocábulo "Estado" constante do aludido dispositivo, sendo a ré ente da administração indireta do Estado do Rio Grande do Sul, impõe-se decidir pela competência absoluta do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis para processar e julgar a ação de origem. (TJMG – Conflito de Competência 1.0000.16.061841-9/000, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2017, publicação da súmula em 11/04/2017) CONFLITO DE COMPETÊNCIA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS – AÇÃO DE COBRANÇA – MUNICÍPIO DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – HIPÓTESE QUE NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA – COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS. - No âmbito de Minas Gerais, a competência das varas especializadas da Fazenda Pública e Autarquias limita-se aos feitos que tenham como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado de Minas Gerais os municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas deste Estado (art. 59 da Lei Complementar Estadual 59/2001).
Não sendo parte deste processo qualquer dos entes acima, mas Município de outro Estado da Federação, inexiste a competência especializada. - Conflito acolhido para declarar a competência do juízo suscitado. (Conflito de Competência 1.0000.16.022285-7/000, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2016, publicação da súmula em 18/08/2016) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
JUÍZO DO DISTRITO FEDERAL INCOMPETENTE.
O Poder Judiciário dos Estados é composto de órgãos da estrutura interna de cada um deles, de forma que permitir que a jurisdição de um ente federativo invada a competência de outro ente importa em evidente desequilíbrio do pacto federativo. 2.
Não cabe ao Distrito Federal condenar, ainda que em sede judicial, outro ente da federação a uma determinada prestação, sendo certo que os Estados Federados são entes independentes e autônomos entre si. 3.
Embora, em um primeiro momento, se possa pensar que a norma prevista no parágrafo único do art. 52 do CPC possibilite que o autor proponha a ação no foro do seu domicílio quando demandar contra o Estado ou o Distrito Federal, há de se fazer uma interpretação sistemática, considerando-se o federalismo judiciário criado pela Constituição, de tal sorte que a regra legal deve ser aplicada às hipóteses em que o domicílio do autor for dentro da jurisdição territorial do Estado contra o qual litigará. 4.
Recurso do réu provido.
Preliminar de incompetência absoluta acolhida para determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual de Minas Gerais.
Recurso do autor prejudicado. (TJDF; APC 07382.95-95.2020.8.07.0001; Ac. 139.1123; Sétima Turma Cível; Rel.
Des.
Cruz Macedo; Julg. 01/12/2021; Publ.
PJe 22/01/2022).
Diante do exposto, em se tratando de matéria de ordem pública, pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015, art. 98, I, da CF/88, art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fica facultado ao autor propor novamente a ação perante o juízo competente do Estado da Paraíba, local onde se encontra a sede da autarquia ré e onde a jurisdição poderá ser exercida de forma válida e eficaz sobre o DETRAN/PB, observados os prazos prescricionais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Advirto a ambas as partes que a apresentação de embargos de declaração fora das estritas hipóteses legais e como sucedâneo de eventual recurso cabível para modificar/anular esta sentença poderá resultar em aplicação de multa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, data do sistema.
Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006 FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
25/02/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:07
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/02/2025 19:58
Conclusos para decisão
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24/02/2025 19:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2025 17:16
Declarada incompetência
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21/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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