TJRN - 0802801-47.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:13
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 06:13
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2025 17:00
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:16
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR FONSECA VIEIRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:30
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR FONSECA VIEIRA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 06:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802801-47.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: AUGUSTO CESAR FONSECA VIEIRA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por AUGUSTO CESAR FONSECA VIEIRA, nos autos do pedido de execução de sentença coletiva ajuizada pelo SINTE/RN e outros em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0851788-54.2022.8.20.5001), objetivando reformar a sentença do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que homologou os cálculos de execução e determinou a expedição dos instrumentos requisitórios, bem como indeferiu o pedido de exclusão formulado pela parte agravante.
Alegou que: “em se tratando de demanda coletiva, patrocinada por Sindicato de categoria profissional na defesa de direitos individuais homogêneos, todos os profissionais (filiados ou não) possuem legitimidade ativa para liquidar e executar, individualmente, o título executivo judicial”; “por expressa manifestação de autonomia da vontade, o agravante optou, como já dito, por promover a execução individual de sentença coletiva, subscrevendo procuração concedendo poderes postulatórios para sua Advogada, bem como subscrevendo declaração expressa de opção pela execução individual”; “indeferiu o pedido de desistência e exclusão do feito requerido pelo exequente na execução proposta pelo sindicato, forçando o exequente a permanecer em litisconsórcio ativo de demanda da qual não quer participar”; “o Tema 823 não prega que o cidadão está obrigado de forma vinculada a demandar apenas pela via da legitimidade sindical”; “a desistência é um ato processual vinculante, e independe de consentimento da parte adversa, bem como independe de homologação judicial, eis que incide o instituto da preclusão consumativa e seus efeitos são, portanto, imediatos”; “é inquestionável ser cabível a execução do julgado pela parte exequente, ora recorrente, de forma individual”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar a exclusão da agravante do polo ativo da execução.
Deferido o pleito antecipatório.
Relatado.
Decido.
O juiz homologou os cálculos apresentados pela parte executada e determinou a expedição do requisitório de pagamento.
Se a decisão impugnada extinguiu a fase de cumprimento de sentença, o recurso cabível é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, tendo em vista a natureza terminativa.
Isso porque o agravo de instrumento somente seria a via recursal adequada na hipótese de insurgência contra decisão interlocutória (CPC, art. 1.015, parágrafo único), que não é o caso.
Já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021).
A interposição de agravo de instrumento constitui erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal, presente o fato de que para o ato judicial em análise existe recurso próprio de apelação, o qual não foi utilizado.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso por ser inadmissível.
Revogada a decisão de ID 29494217.
Comunicar ao Juízo de origem.
Publique-se.
Natal, 31 de março de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
25/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:04
Negado seguimento a Recurso
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31/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
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26/03/2025 00:58
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR FONSECA VIEIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR FONSECA VIEIRA em 25/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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01/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 16:52
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 09:56
Juntada de Informações prestadas
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26/02/2025 09:44
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2025 08:40
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802801-47.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: AUGUSTO CESAR FONSECA VIEIRA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por AUGUSTO CESAR FONSECA VIEIRA, nos autos do pedido de execução de sentença coletiva ajuizada pelo SINTE/RN e outros em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0851788-54.2022.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu o pedido de exclusão da parte agravante do polo ativo da execução.
Alega que: “em se tratando de demanda coletiva, patrocinada por Sindicato de categoria profissional na defesa de direitos individuais homogêneos, todos os profissionais (filiados ou não) possuem legitimidade ativa para liquidar e executar, individualmente, o título executivo judicial”; “por expressa manifestação de autonomia da vontade, o agravante optou, como já dito, por promover a execução individual de sentença coletiva, subscrevendo procuração concedendo poderes postulatórios para sua Advogada, bem como subscrevendo declaração expressa de opção pela execução individual”; “indeferiu o pedido de desistência e exclusão do feito requerido pelo exequente na execução proposta pelo sindicato, forçando o exequente a permanecer em litisconsórcio ativo de demanda da qual não quer participar”; “o Tema 823 não prega que o cidadão está obrigado de forma vinculada a demandar apenas pela via da legitimidade sindical”; “a desistência é um ato processual vinculante, e independe de consentimento da parte adversa, bem como independe de homologação judicial, eis que incide o instituto da preclusão consumativa e seus efeitos são, portanto, imediatos”; “é inquestionável ser cabível a execução do julgado pela parte exequente, ora recorrente, de forma individual”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar a exclusão da agravante do polo ativo da execução.
Requer os benefícios da justiça gratuita, que ficam desde já deferidos em razão do preenchimento dos requisitos legais.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O pedido de cumprimento formulado na origem pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, em litisconsórcio ativo com mais outros autores, decorre da ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
A parte agravante também figura como exequente no pedido individual de cumprimento de sentença nº 0823989-65.2024.8.20.5001, relativo à mesma sentença.
A litispendência, pressuposto de validade processual, busca impedir a propositura de duas demandas idênticas em curso, que envolvam as mesmas partes, com os mesmos pedidos e causa de pedir (art. 337 do CPC).
Execução coletiva é aquela formulada nos autos da ação coletiva, visando efetivar o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, indistintamente para todos os substituídos do sindicato autor.
Ainda que o sindicato proponha ações plúrimas, com mais de um demandante em litisconsórcio ativo facultativo, como é o caso do processo de origem, essas execuções não são coletivas, mas individuais em litisconsórcio.
Os sindicatos podem defender direitos individuais dos integrantes da categoria, inclusive nas execuções de sentença, independente de autorização dos substituídos, conforme tese firmada no julgamento do Tema 823 do STF: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.
São está a se rejeitar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que: “não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação” (REsp 1762498/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 25/09/2018).
Ocorre que, somente quando não figurar mais como exequente na execução proposta pelo sindicato é que poderá prosseguir com o cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva, haja vista o risco de pagamento em duplicidade pelo Estado demandado.
Esta Corte já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
ANTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO POR UM GRUPO DE BENEFICIÁRIOS, DENTRE OS QUAIS O AUTOR, ATRAVÉS DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN.
EXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS.
LITISPENDÊNCIA VERIFICADA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, AC 0846110-24.2023.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Juíza Convocada Martha Danyelle Santanna, j. em 19/12/2023).
Se a parte está pedindo a exclusão de seu nome da relação do pedido de cumprimento de sentença coletivo, de modo a receber os valores que lhe são devidos no pedido de cumprimento de sentença individual, não há razão para indeferir, até para evitar a duplicidade de recebimento.
No caso específico, a execução individual nº 0823989-65.2024.8.20.5001 teve os cálculos homologados por sentença, havendo inclusive determinação de pagamento do respectivo RPV em favor da parte agravante.
Tal fato torna mais evidente a necessidade de exclusão do polo passivo da execução de origem, sob o risco iminente de pagamento em duplicidade.
Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a permanência do agravante na execução de origem acarretará pagamento em duplicidade e, consequentemente, prejuízo ao ente executado. À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para excluir a parte agravante do polo ativo da execução de origem.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 17 de fevereiro de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
25/02/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 12:47
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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