TJRN - 0800560-90.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 12:47
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 PROCESSO: 0800560-90.2025.8.20.5112 AUTOR: PEDRO NETO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CRATO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada em face do Município de Crato/CE e do DEMUTRAN - Departamento Municipal de Trânsito do Crato - CE, no qual a parte autora contesta penalidade por infração de trânsito, aplicada pelo órgão municipal de trânsito do referido município, alegando que sua placa teria sido clonada, conforme documentação acostada aos autos.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 53 - É competente o Foro: (...) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; Embora a ação tenha recaído neste Juizado especial fazendário em razão de declinação de competência pelo Juízo da 1ª Vara desta Comarca de Apodi, a análise dos autos revela que, na referida Comarca, inexiste competência para processar e julgar a presente demanda, visto que se trata de ação de natureza anulatória entre particular e administração pública, intentada em face de ente político (Município de Crato/CE), ou seja, a ação foi ajuizada em face de município alheio a esta Comarca de Apodi/RN, não se configurando nenhuma das hipóteses legais que permitiriam a tramitação do feito nessa Comarca.
Friso que o fato de constar órgão público no polo passivo (DEMUTRAN) não descaracteriza a pretensão intentada em face do aludido município, tendo em vista que o órgão público é mero centro de competências, desprovido de personalidade jurídica própria, fruto da técnica da desconcentração administrativa, sendo vinculado ao ente político de sua estrutura de poder (in casu, ao município de Crato), o qual possui personalidade jurídica própria e responde por eventuais danos causados por seus órgãos/agentes, na forma do art. 37, §6º da Constituição Federal.
Nessa trilha, embora a parte autora tenha domicílio na Comarca de Itaú/RN, tal circunstância, por si só, não atrai a competência deste Juizado Fazendário para processar e julgar a presente demanda em face de município não abrangido por seus termos (Apodi, Felipe Guerra, Itaú, Rodolfo Fernandes e Severiano Melo), especialmente quando o município demandado sequer é do mesmo estado federativo.
Ademais, não se pode olvidar que, tratando-se de ré pessoa jurídica de direito público e encontrando-se instalado Juizado Especial da Fazenda Pública no foro, a ação proposta contra o respectivo ente, e autarquias, fundações e empresas públicas a ele vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, é de competência absoluta do Juizado Especial Fazendário do foro de sua sede, por força da leitura combinada dos arts. 2º, caput e § 4º, e 5º, II, da Lei n. 12.153/2009 com o art. 53, III, a, do CPC.
Com efeito, reforço que a incompetência, no âmbito dos juizados especiais, é matéria de ordem pública e deve ser conhecida de ofício pelo juízo, não sujeita à preclusão, declarável em qualquer tempo e grau de jurisdição, sob pena de nulidade.
Veja-se a jurisprudência: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INDENIZATÓRIA.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA ENTE PÚBLICO.
MULTA DE TRÂNSITO REGISTRADA PELO MUNICÍPIO DE NATAL (STTU).
COMPETÊNCIA TERRITORIAL E RATIONE PERSONAE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 46, CAPUT, 53, III, 'A', E IV, 'A', TODOS DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) VOTO (…) Na hipótese, infere-se ser o Juízo de Direito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Natal o competente para julgar o processo, consoante entendeu o Magistrado a quo.
A uma, porque não se trata de causa de competência absoluta que atraia o julgamento por outra jurisdição, aplicando-se, portanto, a regra geral do art. 46, caput, do CPC.2 A duas, pois se trata de ação, com pedido de reparação civil, ajuizada em desfavor de pessoa jurídica, atraindo as regras previstas no art. 53, II, 'a', e IV, 'a', do Diploma Processual Civil.3 Assim, sabendo que o polo passivo é ocupado por pessoa jurídica de direito público, qual seja, o Município de Natal, certo que a Vara Única da Comarca de Jucurutu é incompetente para processar e julgar o presente feito, cujo pedido é a declaração de nulidade de infração de trânsito cometida em território alheio à sua jurisdição, bem como a reparação pelo suposto dano moral decorrente de tal ato administrativo.
Noutro giro, o art. 2º da Lei nº 12.153/2009 prevê que é de competência, neste caso absoluta, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, como é a hipótese dos autos.
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. (…) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste." (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800205-72.2019.8.20.5118, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 09/06/2020).
ADI 5737.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e (ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.
Tudo nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux.
Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.
ADI 5492.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar constitucionais a expressão "administrativos" do art. 15; a expressão "dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" do art. 242, § 3º; a referência ao inc.
II do art. 311 constante do art. 9º, parágrafo único, inc.
II, e do art. 311, parágrafo único; o art. 985, § 2º; e o art. 1.040, inc.
IV, todos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (iii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão "de banco oficial", constante do art. 535, § 3º, inc.
II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao dispositivo para que se entenda que a "agência" nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada.
Para dar cumprimento ao disposto na norma, poderá a administração do tribunal contratar banco oficial ou, caso assim opte, banco privado, hipótese em que serão observadas a realidade do caso concreto, os regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis e as normas do procedimento licitatório, visando à escolha da proposta mais adequada para a administração de tais recursos; e (v) declarar a inconstitucionalidade da expressão "na falta desses estabelecimentos" do art. 840, inc.
I, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares.
Ficaram parcialmente vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux, tão somente no tocante à interpretação conforme a Constituição aos arts. 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC.
Redigirá o acórdão o Ministro Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.
Portanto, não se vislumbra plausibilidade alguma no ajuizamento da demanda nesta Comarca, especialmente quando se trata de ente municipal de outro estado da federação.
A incompetência territorial, na seara dos Juizados Especiais, pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
A propósito, confira-se a orientação do Enunciado 89 do Fonaje: "ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)." Em consequência, o Juizado Especial da Fazenda Pública, no caso concreto, é incompetente territorialmente para processar e julgar a presente demanda, o que impõe à extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma preconizada no art. 3º, I, e 51, II da Lei n. 9.099/95.
Por fim anoto que as disposições da Lei 9.099/95 são subsidiariamente aplicáveis ao caso, na inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Ante o exposto, firme na fundamentação acima, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência aprazada nos autos.
Revogo eventual liminar concedida.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao juízo competente, bem como de suscitar conflito negativo de competência, por força do disposto no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Advirto a ambas as partes que a apresentação de embargos de declaração fora das estritas hipóteses legais e como sucedâneo de eventual recurso cabível para modificar/anular esta sentença poderá resultar em aplicação de multa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Apodi/RN, data do sistema.
Assinado digitalmente - Lei n° 11.419/2006 FABIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
25/02/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:07
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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24/02/2025 20:01
Conclusos para decisão
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24/02/2025 20:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2025 17:16
Declarada incompetência
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21/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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