TJRN - 0868127-88.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:32
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:58
Decorrido prazo de Município de Natal em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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10/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EXECUÇÃO FISCAL Nº 0868127-88.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: Município de Natal EXECUTADA: Incosa Engenharia S/A D E C I S Ã O Vistos, etc.
O Município de Natal, por sua Procuradoria Geral da Dívida Ativa, ajuizou a presente Execução Fiscal em face da parte Executada, Incosa Engenharia S/A, para fins de cobrança de débitos de IPTU, COSIP e TLP pertinentes ao imóvel de sequencial 9.239750-5, situado a Rua Desembargador Gomes da Costa, S/N - Capim Macio - Natal/RN - CEP 59080-021, conforme CDAs que acompanham a inicial.
No curso do processo, a Parte Executada, através de advogado constituído apresentou defesa sob a forma de exceção de pre-executividade (ID 134182366), alegando, em síntese, que: a) trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública do Município de Natal/RN, na qual se busca a satisfação de débitos referentes a dívida de CPSIP / IPTU / TAXA DO LIXO, conforme CDAs que instruem a inicial, do imóvel localizado na Rua Desembargador José Gomes da Costa, s/n, Capim Macio, Natal – Rio Grande do Norte, CEP: 59.080-021; b) a excipiente é empresa falida desde 26/01/1998, quando foi decretada a sua falência nos autos do processo 0169251-74.2000.8.06.0001 (2000.0077.4251-8), pela 1ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza-CE, sendo regida pelas disposições do antigo decreto-lei 7661/1945, um a vez que a nova lei de falências (11.101/2005) não se aplica às falências anteriores à sua vigência (Art. 192); c) o bem em questão trata-se do condomínio denominado GREEN MASTER, cujas unidades já foram repassadas a terceiros há muitos anos, contudo, diante da falta de identificação da unidade sobre a qual índice a cobrança ora executada, fica a Massa Falida impossibilitada de identificar o comprador para o respectivo redirecionamento da execução fiscal; d) não possui recursos financeiros para subsidiar as custas ou quaisquer despesas/garantias processuais na presente ação, sob pena de que sejam inviabilizados os preceitos perseguidos pela antiga lei de falências – Decreto-Lei 7661/45; e) o Juízo de falência é indivisível e competente para todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios da massa Falida, o que denota a competência do Juízo de falências em razão da matéria, sendo esta competência, portanto, absoluta; f) as disposições na nova lei de falências (Lei 11.101/2005, com alterações feitas pela Lei nº 14.112/2020) não se aplicam à falência da excipiente, por força de previsão contida na própria lei falimentar (art. 192); g) no caso em tela, não houve a penhora no rosto dos autos, nos termos do que preconiza o art. 63, XVI, do Decreto-Lei 7661, o que prejudica sobremaneira qualquer ato constritivo por ventura a ser realizado por este Juízo em desfavor da Massa Falida executada, haja vista que deve ser observada a ordem de credores determinada no art. 23 e ss do DecretoLei 7661/45; h) segundo os preceitos da antiga Lei de Falências, Decreto-Lei de nº. 7661/1945, que rege o processamento da falência da executada, contra esta não devem correr multa e juros; i) o crédito ora executado foi acrescido de correção monetária, multa e juros, somados aos honorários advocatícios e demais custas, conforme documentação acostada aos autos.
Ao final, requer seja determinado que a Municipalidade identifique a unidade de apartamento sobre a qual incide a cobrança dos impostos/taxas em questão, para fins de viabilizar a defesa da executada, bem como a determinação da incompetência deste Juízo para proceder com quaisquer atos de constrição em desfavor do patrimônio da Massa Falida (incompetência absoluta), com o desbloqueio dos valores penhorados e o retorno da quantias penhorada para a conta de origem.
Junta a petição de defesa os documentos de IDs 134182367, 134182368, 134182369, 134182370, 134182374, 134182375, 134182376 e 134182378.
Intimado, o Ente Público Excepto ofertou impugnação (ID 138287498), sustentando que: a) não é hipótese de incompetência, ilegitimidade ou necessidade de penhora no rosto dos autos da falência; b) o STJ consolidou sua jurisprudência no sentido que o ajuizamento de execução fiscal, posteriormente à decretação de falência de empresa, não implica na extinção do processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, constituindo mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980; c) o STJ já firmou entendimento quanto à possibilidade de coexistência dos procedimentos da execução fiscal e da falência, sendo a opção por um deles uma prerrogativa da Fazenda Pública (RESP 1.891.836); d) não há que se falar em penhora no rosto dos autos, já que o presente juízo de execução fiscal se encontra plenamente competente, sendo a definição uma prerrogativa da Fazenda Pública; e) quanto à multa fiscal, tem-se pela impossibilidade de sua cobrança, razão que o Município reconhece a necessidade de ser retirada, nos termos da Súmula 565/STF; f) é plenamente cabível cobrança dos juros de mora, pois apesar do art. 26 do Decreto-lei n. 7.661/45 limitá-los, estes se tornam exigíveis quando não demonstrado pela massa falida executada a insuficiência de ativos para quitá-los - caso dos autos.
Por fim, requer sejam julgados improcedentes os pedidos postos na Exceção de Pré-Executividade, com o prosseguimento regular da execução fiscal.
No que se refere ao pedido atinente à multa moratória, requer-se a oportunidade de juntada de CDA retificada, com a consequente aplicação do artigo 90, §4º, CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade, de construção doutrinária e jurisprudencial, repousa nos princípios gerais de direito, contribuindo para a celeridade e efetividade na entrega da prestação jurisdicional.
O referido instituto, como forma de defesa do executado, se mostra plausível, desde que utilizado para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo magistrado, bem como os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Por intermédio da exceção de pré-executividade, pode a parte vir a juízo arguir nulidade sem que necessite se utilizar dos embargos à execução, uma vez que se trata de vício fundamental que priva o processo de toda e qualquer eficácia, além de ser matéria cuja cognição deve ser efetuada de ofício pelo Juiz.
Existe a possibilidade de o devedor utilizar-se da objeção de pré-executividade, leciona Humberto Theodoro Júnior, "sempre que a sua defesa se referir a questões de ordem pública e ligadas às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais", afirmando ainda que quando "depender de mais detido exame de provas, que reclamam contraditório, só através de embargos será possível a arguição da nulidade".
A respeito do seu cabimento e requisitos, leciona o renomado tributarista Ricardo Cunha Chimenti que: "Os embargos sem a garantia da execução têm a função de uma defesa pré-processual ou de objeção de pré-executividade, criação doutrinária e jurisprudencial que encontra fundamento no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, dispondo que 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal', direito assegurado até mesmo para o devedor que não tenha patrimônio nem crédito para a 'garantia da execução', e que 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
A exceção de pré-executividade ou os embargos opostos sem a garantia do juízo, de modo geral, somente serão admissíveis quando o executado puder demonstrar de plano a ilegitimidade da exigência, seja pelo pagamento, novação, prescrição decadência ou iliquidez do título executivo, inclusive, especificando as provas necessárias, em cognição exauriente e não apenas sumária, como nos primórdios da arguição da exceção de pré-executividade.” 1 A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade na ação de execução fiscal, desde que não se faça necessário prazo para produção de provas, ou quando as questões suscitadas possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Aliás, tal entendimento resta sumulado no verbete nº 393 daquela Corte, que assim dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória2".
Portanto, conclui-se das lições expostas que a presente via possibilita a análise de questões de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos da CDA, que possam ser declarados ex officio e a qualquer tempo, pelo Juiz, bem como, os fatos modificativos ou extintivos do direito da Parte Exequente.
Além disso, tais circunstâncias deverão ser comprovadas de plano, sem necessidade de uma análise aprofundada do arcabouço probatório, a exemplo da praxe utilizada nas ações de conhecimento.
Ou seja, "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal...(REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, julgado em 22/04/2009)".
No presente caso, as alegações da Parte Excipiente dizem respeito a ocorrência de incompetência do juízo e ilegalidade na cobrança de juros e multa, o que se coaduna perfeitamente com o conceito de matéria de ordem pública, porquanto, se tratam de pressupostos processuais.
Ademais tais matérias é de fácil verificação, não demandando, portanto, necessidade de dilação probatória, o que autoriza o uso da presente via.
I – DA INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCEDER COM ATOS DE CONSTRIÇÃO EM DESFAVOR DO PATRIMÔNIO DA MASSA FALIDA - PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES: Aduz inicialmente Parte Excipiente a incompetência deste juízo, vez que sua falência foi decretada em 26/01/1998 e a presente execução ajuizada (autuada) em 25/12/2014, ou seja, em data posterior à falência, e segundo o art. 7º, parágrafo 2º, do Decreto Lei 7.661/45, o Juízo de falência é indivisível e competente para todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios da massa Falida, o que denota a competência absoluta do Juízo de falências em razão da matéria.
Por conseguinte, não merece prosperar a ordem de penhora e bloqueio de valores em face da Massa Falida, considerando-se a unicidade e indivisibilidade de juízo falimentar, devendo ser declarada a incompetência deste Juízo para proceder com quaisquer atos de constrição em desfavor do patrimônio da Massa, sendo anulada penhora requerida pelo Município, com o desbloqueio dos valores penhorados, em caráter de urgência.
Com efeito, em que pese a informação de que e a empresa executada teve sua falência judicial decretada em 26/01/1998, cabe enfatizar o que dispõe, para o caso concreto, os artigos 29 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), e 187, do Código Tributário Nacional, in verbis: "Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento." (...) "Art. 187.
A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento." Dos dispositivos elencados, conclui-se que, apesar de ajuizada a ação no juízo falimentar e decretada a falência da sociedade empresária, pode haver a cobrança do crédito fiscal pela via judicial, dado que esta não se sujeita ao concurso formal de credores.
Uma vez que o presente caso ocorreu antes da alteração normativa promovida pela Lei nº 14.112/20, a qual trouxe regulamentação específica para a verificação do crédito tributário no processo de falência, denota-se que há viabilidade para receber o devido crédito tanto para remeter a penhora realizada ao Juízo universal, anotando-a no rosto dos autos do processo falimentar, ou realizando a penhora no rosto dos autos a Fazenda, com a observância de sua ordem de classificação, conforme seguinte entendimento dos Tribunais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE MASSA FALIDA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA. [...] 2- A jurisprudência é pacífica no sentido de que, tratando-se de execução fiscal ajuizada posteriormente à decretação da falência do Executado, embora a cobrança judicial da dívida ativa não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, a penhora deve ser realizada no rosto dos autos do processo de falência, em respeito à universalidade da massa falida. [...] 3- No caso em tela, como a execução fiscal originária foi ajuizada posteriormente à decretação da falência do Executado, assiste razão à Agravante ao pretender que seja efetivada a penhora no rosto dos autos da falência. 4- [...] Precedentes: TRF2, AG 201500000029914, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 17/10/2016; TRF2, AG 201202010088220, Quarta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
JOSE FERREIRA NEVES NETO, E-DJF2R 12/12/2012; 5- Agravo de instrumento provido, para determinar a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos do processo falimentar. (TRF-2 - AG: 00046751820174020000 RJ 0004675-18.2017.4.02.0000, Relator: LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Data de Julgamento: 10/08/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal – Massa falida – Atos constritivos em execução fiscal – Penhora no rosto dos autos de falência – Possibilidade do prosseguimento da execução fiscal – Advento da Lei 14.112/2020 – Ausência de exigência de habilitação de créditos na falência, para o crédito tributário, objeto de execução fiscal – Art. 187 do CTN e art. 29 da LEF – Precedentes – Admissibilidade da penhora no rosto dos autos de massa falida determinada em execução fiscal.
RECURSO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3002407-88.2024.8.26.0000 Guarulhos, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 17/05/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2024)" Ocorre que, não obstante a posição acima descrita, para um perfeito enfrentamento da controvérsia, há que serem analisadas as regras de preferência dos créditos falimentares.
Por conseguinte, além da legislação falimentar, o Código Tributário Nacional cuidou do assunto em seu artigo 186, ao instituir que: "Art. 186.
O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único.
Na falência: I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados." Ao enfrentar idêntica matéria, o Superior Tribunal de Justiça passou a aplicar uma interpretação sistemática dos arts. 29 da Lei n. 6.830/80 e 186 e 187, estes do CTN.
No seu entender, tendo em vista a preferência dos créditos trabalhistas em face dos créditos tributários, o produto da arrematação realizada na execução fiscal deveria ser colocado à disposição do juízo falimentar para garantir a quitação dos créditos trabalhistas.
Posteriormente, tal posição restou pacificada pela Corte Especial e Primeira Seção daquele Egrégio Tribunal, conforme o seguinte arresto: "EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DO DEVEDOR – PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA PELA CORTE ESPECIAL E PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NO SENTIDO DE ARRECADAR O PRODUTO DA PENHORA PARA O JUÍZO FALIMENTAR. (...) 3.
Entretanto, em vista da preferência dos créditos trabalhistas em face dos créditos tributários, o produto da arrematação realizada na execução fiscal deve ser colocado à disposição do juízo falimentar para garantir a quitação dos créditos trabalhistas.
Trata-se de interpretação sistemática dos arts. 29 da Lei n. 6.830/80 e 186 e 187, estes do Código Tributário Nacional - CTN. 4.
Precedentes: EREsp 444.964/RS; Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 9.12.2003; AgRg no REsp 815.161/SP, Rel.
Min.
José Delgado, julgado em 11.4.2006, DJ 22.5.2006; REsp 440.787/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU 13.9.2004.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 783.318/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 14/04/2009). (grifado).
Além disto, Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) formou jurisprudência repetitiva corroborando o entendimento acima elencado, através do julgamento do REsp nº 1.872.759 - SP - Tema 1092, nos seguintes termos: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. 1.
A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020. 2.
A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema. 3.
O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". 4.
A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público. 5.
Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo". 6.
Recurso especial provido." (REsp n. 1.872.759/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021) "Tema nº 1.092/STJ: É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo." Como visto, em sede de recursos especiais repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que é possível a Fazenda Pública habilitar, em processo de falência, crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da Lei nº 14.112/2020, desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.
Assim, com a fixação da tese – que confirma orientação já adotada nas turmas de direito público do STJ –, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a mesma questão jurídica, que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado.
Não havia determinação de suspensão de ações em outras fases processuais.
Logo, há que ser mantida a competência deste juízo para prosseguir com o processamento da presente execução fiscal, e por conseguinte, manter intacta a constrição patrimonial de ativos financeiros em face da empresa ora executada.
Todavia, a quantia bloqueada deverá ser colocada à disposição do juízo falimentar para garantir a quitação dos créditos trabalhistas, nos termos da interpretação sistemática dos arts. 29 da Lei n. 6.830/80 e 186 e 187, estes do CTN.
Por conseguinte, fica rejeitada a pretensão de reconhecimento da incompetência deste juízo para proceder com atos de constrição em desfavor do patrimônio da massa falida, prosseguindo assim com o processamento da execução e disponibilizando o crédito penhorado perante o juízo falimentar.
II – DA COBRANÇA ILEGAL DE MULTA E JUROS CONTRA A MASSA FALIDA: Por sua vez, sustenta a Parte Executada a impossibilidade de aplicação de juros e multa em seu desfavor, vez que, dispõe o art. 26 do Decreto-Lei 7661/45 que, contra a a massa não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal, e no caso, após a decretação da falência, os juros que correm em desfavor da Massa Falida que têm a sua exigibilidade condicionada à suficiência do ativo.
Logo, vedada a fluência e cobrança dos juros de mora após a quebra (26/01/1998), publicada em 11/05/1998, havendo que serem expurgados os juros ou quaisquer índices de atualização monetária que vieram a incidir sobre o valor principal.
De início, cabe asseverar que, no caso dos autos - conforme já enfatizado anteriormente - a falência da embargante foi decretada em 26/01/1998, sendo aplicável o Decreto-Lei nº 7.661/45, de modo que, nos termos art. 23, parágrafo único, inciso III, desse diploma, as multas penais e administrativas não podem ser exigidas na falência.
Ademais, o artigo 26 estabelece que “contra massa falida não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal”.
De fato, percebe-se serem integralmente aplicáveis ao caso as disposições do Decreto-Lei n.º 7.661/1.945, por força de disposição expressa contida no artigo 192 da Lei n.º 11.101/2.005, assim redigido: "Art. 192.
Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei n.º 7.661, de 21 de junho de 1945." Nesse contexto normativo, a cobrança de penas pecuniárias e de juros de mora em face da massa falida era disciplinada nos artigos 23, parágrafo único, III, e 26, do Decreto-Lei n.º 7.661/1.945, nos seguintes termos: "Art. 23.
Ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais ou civis, alegando e provando os seus direitos. (...) Parágrafo único.
Não podem ser reclamadas na falência: (...) III - as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas. (...) Art. 26.
Contra a massa não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal." A partir da interpretação desses dispositivos, firmou-se, na jurisprudência de nossos Tribunais, o entendimento de que, tratando-se de devedor com falência decretada antes da vigência da Lei 11.101/2.005, são inexigíveis as multas tributárias.
Logo, no que concerne à multa moratória, o art. 23, parágrafo único, inciso III, do referido diploma legal, estabelece que “não podem ser reclamadas na falência as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas”.
Nesta linha, o Supremo Tribunal Federal assentou a natureza de sanção administrativa da multa moratória decorrente de crédito fiscal, bem como sua inexigibilidade perante a massa falida, com a edição dos verbetes nº 192 e 565, in verbis: “Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa.” “A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.” No mesmo sentido é o entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS DE MORA E MULTA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CONFIGURAÇÃO. 1.
A Primeira Seção do STJ há muito firmou entendimento no sentido de que "A aplicação de multa e juros em processo falimentar, por versar matéria essencialmente de direito que diz respeito a própria liquidez e certeza do título é passível de ser argüida em sede de exceção de pré-executividade" (REsp 949.319/MG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 14/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 286). 2.
Exceção de pré-executividade em que se alegou excesso de execução relativo aos juros de mora e à aplicação de multa após a decretação de falência. 3.
O posicionamento há muito assentado no STJ é pela incidência dos juros moratórios, sendo certo que os posteriores à data da declaração de falência somente serão excluídos da execução fiscal se o ativo apurado for insuficiente para pagamento do passivo, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45.
Precedentes: AgRg no REsp 762.420/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2009, DJe 19/8/2009; AgRg no REsp 1086058/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/8/2009, DJe 3/9/2009. 4.
No caso, tendo havido, pela Fazenda-Exequente, o reconhecimento da procedência do pedido em relação à multa, verifica-se a sucumbência recíproca das partes, devendo os honorários advocatícios ser distribuídos proporcionalmente entre os litigantes, nos termos do art. 21, caput, do CPC, o que deverá ser aferido pelo Juízo da Execução. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.119.727/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 9/3/2016). "TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MASSA FALIDA.
JUROS DE MORA.
MULTA MORATÓRIA.
DEVIDOS ATÉ A DATA DA QUEBRA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Na execução fiscal movida contra a massa falida não incide multa moratória, consoante as Súmulas 192 e 565 da Suprema Corte, e art. 23, parágrafo único, III do Decreto-Lei 7.661/45" (REsp 949.319/MG, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Seção, DJ 10/12/07). 2. "Na hipótese em que decretada a falência de empresa, cabíveis os juros moratórios antes da quebra, sendo irrelevante a existência do ativo suficiente para pagamento de todo o débito principal, mas após essa data, são devidos somente quando há sobra do ativo apurado para pagamento do principal" (REsp 824.982/PR, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 26/5/06). 3.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 185.841/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 9/5/2013.) Ademais, no que se refere aos juros moratórios, à vista das normativas vigentes, mostra-se devida sua fluência até o decreto de quebra do Executado, e não a partir da liquidação extrajudicial, ficando condicionada sua incidência no período posterior à existência de ativo suficiente para pagamento do passivo principal.
Nesse sentido, confira-se os julgados exarados pelos tribunais pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXECUTADA MASSA FALIDA - JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA INCABÍVEIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 4º, DO CPCP/15.
I - O Superior Tribunal de Justiça ordena que, independentemente do valor atribuído à causa, seja submetida ao reexame toda sentença ilíquida desfavorável aos entes federados, suas autarquias e fundações.
II - Em se tratando de execução fiscal movida em face de massa falida, cujo processo de falência foi ajuizado anteriormente à vigência da Lei n.º 11.101/2005, há óbice à incidência de multa (art. 23, III, Decreto-Lei n.º 7.661/1945 e Súmulas n.º's 192 e 565 do STF) e de juros de mora depois da quebra (art. 26, Decreto-Lei n.º 7.661/1945).
III - À luz do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela pessoa jurídica de direito público interno, sejam os da primeira ou os da segunda instância, só serão definidos em liquidação de sentença quando inevitável a realização dessa fase processual. " (TJ/MG: Apelação Cível 1.0000.20.025734-3/001, Relator Des.
Peixoto Henriques, 7.ª Câmara Cível, julgado em 14/07/2020, com publicação da súmula no DJe de 19/07/2020). "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MASSA FALIDA - CDA - EXCESSO - CONSECTÁRIOS LEGAIS COBRADOS INAPLICABILIDADE DA MULTA FISCAL - ENUNCIADO N.º 565 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JUROS DE MORA - NÃO INCIDÊNCIA APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido que a multa fiscal moratória não pode ser incluída no crédito habilitado em falência e, diante de seu caráter administrativo, aplica-se a orientação contida no enunciado n.º 565 da Súmula do STF, mesmo após o advento da Constituição da República de 1988, pela qual, "a multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência"; Os juros moratórios são devidos apenas se a Massa Falida tiver saldo de caixa (LF, art. 26), sendo irrelevante se a execução decorre de habilitação de crédito ou de execução fiscal, pois o procedimento não altera o direito material." (Apelação Cível 1.0000.20.543351-9/001, Relatora Des.ª Luzia Divina de Paula Peixôto, 3.ª Câmara Cível, julgado em 19/11/2020, com publicação da súmula no DJe de 20/11/2020) "APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU E TAXAS – Massa Falida – Embargos parcialmente acolhidos para excluir a multa moratória e juros de mora – Apelação da Municipalidade alegando que não há controvérsia quanto à aplicação dos juros até a data da falência, desde que o ativo seja insuficiente para quitar o principal, e que a exclusão da multa moratória é praxe nas execuções fiscais, pleiteando a improcedência dos embargos – Ausência de indicação precisa do valor correto da dívida, após a exclusão dos juros e multa – Sentença mantida.
Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor excluído da cobrança." (TJ/SP: Apelação Cível 0003771-22.2014.8.26.0090; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
MASSA FALIDA.
JUROS E MULTA MORATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
Em se tratando de falência decretada na vigência do Decreto-Lei nº 7661/45, é vedada a incidência de multa decorrente de crédito fiscal contra massa falida.
Art. 23, parágrafo único, inciso III, da da revogada Lei Falimentar.
Súmulas 192 e 565 do STF.
Precedentes do STJ.
Os juros de mora, por sua vez, são devidos pela massa falida até a data da decretação da quebra.
Sua incidência para o período posterior fica condicionada à existência de ativo suficiente para saldar o principal.
Inteligência do art. 26 do Decreto de Lei nº 7661/45.
Precedentes desta Corte.
Acolhimento da exceção de pré-executividade que enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do procurador da parte excipiente, observados os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º e §3º, I, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJ/RS: Agravo de Instrumento, Nº 51286018920248217000, Segunda Câmara Cível, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 31-07-2024).
Na hipótese dos autos, considerada a data da decretação da falência e os exercícios cobrados a título de IPTU, há se ser acolhido o pedido cumulativo da parte excipiente/executada no que pertine a impossibilidade de aplicação de juros e multa em seu desfavor, vez que, dispõe o art. 26 do Decreto-Lei 7661/45, contra a massa falida não correm juros diante da insuficiência de ativo.
Ante o exposto, defiro parcialmente os pedidos formulados pela Parte Excipiente/Executada em sede de exceção de pré-executividade, apenas para que sejam expurgados juros e multas incidentes sobre o valor executado, consoante as disposições dos artigos arts. 23, §único, III e art. 26 do Decreto-Lei 7661/45, ficando rejeitada a pretensão de reconhecimento da incompetência deste Juízo para proceder com quaisquer atos de constrição em desfavor do patrimônio da Massa Falida, e o pedido de desbloqueio dos valores penhorados da(s) conta(s) bancária(s) da Massa Falida e/ou de futuras constrições desta natureza.
Considerando-se o caráter não terminativo da presente decisão, deixo de estipular condenação do vencido em honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado no Superior tribunal de Justiça: "… Hipótese dos autos que, não tendo sido extinta total ou parcialmente a execução, a jurisprudência desta Corte sequer admite a fixação de verba honorária, não podendo ser acolhida a pretensão de majoração da verba". (REsp 1810598/SP, Rel.
Min Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julg. em 05/11/2019)1 Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025.
FRANCIMAR DIAS ARAÚJO DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: procedimentos especiais do código de processo civil; juizados especiais.
Vol. 2.
Tomo II.
São Paulo: Saraiva, 2011.
P 301. -
28/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
10/12/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 08:58
Juntada de termo
-
30/10/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos à execução
-
17/10/2024 18:04
Juntada de termo
-
24/09/2024 09:26
Juntada de termo
-
23/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:44
Decorrido prazo de Incosa Engenharia S/A em 16/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/08/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 00:42
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:22
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/04/2024 23:59.
-
26/02/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 07:51
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2023 05:48
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/11/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 20:58
Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2022 20:17
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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