TJRN - 0800799-24.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 19/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 10:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800799-24.2025.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DAS GRACAS DE MEDEIROS Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao executado,para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que em caso de não cumprimento, será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, na forma requerida pelo exequente (CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 9.099 /1995, art. 52, IV).
CURRAIS NOVOS 27/08/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
27/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2025 22:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: EDYPO GUIMARAES DANTAS Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 160210518, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0800799-24.2025.8.20.5103 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE MEDEIROS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CURRAIS NOVOS/RN, 12 de agosto de 2025. ___________________________________ ADRIANA MARIA DOS SANTOS MENESES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
12/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 08:33
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:34
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 15:40
Juntada de Petição de comunicações
-
14/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800799-24.2025.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A (id 155885394) em face da sentença de id155138907 proferida nos autos do processo em epígrafe, sob a alegação de existência de contradição quanto ao nome do requerido mencionado no corpo da fundamentação do julgado.
Contudo, verifica-se que os presentes embargos de declaração se amoldam às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, sem necessidade de maiores discussões. observa-se que a parte embargante apontou acertadamente o equívoco material do juízo em nomear como requerido o Bradesco Vida e Previdência S.A. em determinado trecho da fundamentação, o que foi reconhecido também pela embargada.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alterando o seguinte parágrafo da sentença de id 155138907: "Assim, sendo da parte demandada o ônus de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preleciona o art. 373, II, do CPC, considero que o Bradesco Vida e Previdência S.A. não se desincumbiu dessa responsabilidade." Referido parágrafo passará a constar como sendo: "Assim, sendo da parte demandada o ônus de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preleciona o art. 373, II, do CPC, considero que o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. não se desincumbiu dessa responsabilidade." Publique-se.Intimem-se.
Cumpra-se.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) -
10/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 07:52
Juntada de termo
-
02/07/2025 07:51
Desentranhado o documento
-
02/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 10:58
Juntada de termo
-
30/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 09:04
Juntada de termo
-
23/06/2025 18:15
Juntada de Petição de comunicações
-
23/06/2025 06:26
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800799-24.2025.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTO EM FOLHA, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DE MEDEIROS em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S A, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
Em decisão de ID 144392474, foi recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela provisória.
A parte requerida foi citada e ofertou contestação no ID 146565393.
Réplica autoral no ID 149305387.
Na sequência, as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir e apenas a parte ré requereu (ID 151535670) a designação de audiência de instrução para colher o depoimento pessoal da autora.
Em despacho de ID 151579679 foi determinado a inclusão do feito em pauta de audiência para oitiva do depoimento pessoal da autora.
Foi realizada audiência de instrução, ocasião em que foi procedida a oitiva do depoimento pessoal da autora (ID 154389681). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
In casu, verifico que a conta da parte autora trata-se de uma conta corrente, onde se demonstra a cobrança de empréstimo bancário, conforme se afere dos históricos de crédito do INSS (ID 144343508).
Dessa forma, entendo que a questão não comporta maiores discussões, uma vez que após oportunizada a fase de instrução processual, observo que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade da contratação realizada, uma vez que não acostou aos autos cópia de contrato supostamente celebrado pelas partes. É importante frisar que a presente demanda versa sobre direito do consumidor, em que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ante a hipossuficiência da parte autora perante a instituição demandada, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Dessa forma é que devem ser observados, pelas partes contratantes, os deveres secundários da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação, normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
Representa a negação cabal desses preceitos a atitude de certas empresas de impingir a seus consumidores serviços ou produtos jamais contratados nem solicitados, prática repudiada pelo art. 39, incisos III, IV e VI, do Código do Consumidor.
Outrossim, se a parte ré firmou contrato sem materializar tal fato formalmente, assumiu o risco de não ter como demonstrar, a posteriori, a legalidade da contratação reputada como indevida pelo autor.
Assim, sendo da parte demandada o ônus de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preleciona o art. 373, II, do CPC, considero que o Bradesco Vida e Previdência S.A. não se desincumbiu dessa responsabilidade.
Nesse contexto, ao efetuar cobranças por serviço não contratado, a empresa acionada acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco.
Imperioso ressaltar que o incômodo experimentado pela parte autora supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apto a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Como cediço, a empresa é responsável por eventuais irregularidades que possam ocorrer na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do CDC, in verbis: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade do réu é evidente, devendo ser procedida a baixa da cobrança em face da inexigibilidade do débito.
Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar quanto ao valor cobrando de maneira indevida (dano material).
Vale a menção que surge como consequência da nulidade do contrato, a necessidade de reparação ao autor dos valores indevidamente descontados de seu benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido, os quais deverão ser ressarcidos em dobro.
Registre-se que a parte ré não impugnou de maneira específica o valor atribuído pela autora a título de indenização por danos morais, o que leva ao acolhimento na íntegra da pretensão no que toca à indenização por danos materiais.
Reputo, assim, que o(a) autor(a) demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos a contar da data indicada na petição inicial, de modo que condeno o Banco demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta do(a) autor(a) em dobro, equivalente a R$ 2.111,00 (dois mil, cento e onze reais), devendo ser feita a compensação do valor transferido pelo banco (ID 146565395) que corresponde a quantia de R$ 864,81 (oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos).
Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar.
Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.).
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar o demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da(s) cobrança(s) relativa(s) ao contrato nº 010011172633 objeto da presente demanda, determinando, por consequência, o cancelamento definitivo da cobrança; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 2.111,00 (dois mil, cento e onze reais), devendo ser feita a compensação do valor transferido pelo banco (ID 146565395) que corresponde a quantia de R$ 864,81 (oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos), acrescidos das cobranças eventualmente realizadas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Em relação aos danos morais deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso, na forma dos artigos 398 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ.
No que toca ao dano material, incidirá correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, § 1º, do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir de cada evento danoso, em consonância com o artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se ofício ao INSS para que suspenda os descontos no benefício previdenciário da autora referentes ao contrato objeto desta lide.
Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no Pje.
Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito -
18/06/2025 18:41
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:41
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 09:46
Audiência Instrução realizada conduzida por 11/06/2025 09:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
11/06/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 00:25
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 09:46
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800799-24.2025.8.20.5103 DESPACHO Considerando o requerimento da(s) parte(s) no id 151535662, aprazo audiência de instrução para a data de 11.06.2025, às 09h30, a ser realizada de maneira remota, por meio de videoconferência.
Segue link de acesso à sala de reuniões do “Microsoft Teams” onde ocorrerá a audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/6t48w Registro que as partes ficarão responsáveis pela presença ao ato das testemunhas por elas arroladas, à exceção dos feitos em que atuar a Defensoria Pública, cujas eventuais testemunhas deverão ser intimadas judicialmente, bem como dos feitos criminais.
Cumpra-se, providenciando as intimações que se mostrarem necessárias.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito -
16/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:38
Audiência Instrução designada conduzida por 11/06/2025 09:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
16/05/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 12:14
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800799-24.2025.8.20.5103 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte requerida apresentou contestação.
Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa.
No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça.
No que atine à questão prejudicial de mérito da prescrição trienal, considero que não se aplica ao caso em comento, vez que a relação jurídica trazida aos autos é de natureza consumerista e atrai incidência da regra do art. 27 do CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal para as pretensões que envolvem direito do consumidor.
No que concerne à alegação de necessidade de apresentação de declaração de hipossuficiência pela parte autora, entendo que é exigência genérica que deve ser afastada, pois não se trata de documento indispensável à propositura da ação.
Quanto a alegação de que o comprovante de residência possui o nome de pessoa diversa da autora, entendo que não merece prosperar, pois vemos que o proprietário possui vínculo de parentesco, de modo que, é possível verificar pelo RG do proprietário acostado à inicial, que trata-se do filho da autora.
Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e a prejudicial do mérito.
Assim, considerando a necessidade de especificação das provas, bem como que é obrigação das partes apresentar requerimento fundamentado, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 04:20
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800799-24.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS GRACAS DE MEDEIROS Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a autora, para manifestar-se acerca da contestação ofertada e preliminares arguidas.
CURRAIS NOVOS 26/03/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
26/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 05:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 03:28
Publicado Citação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0800799-24.2025.8.20.5103 Requerente(s): MARIA DAS GRACAS DE MEDEIROS Requerido(a)(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela antecipada, objetivando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a). É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que se trata de cobrança antiga, datada de janeiro de 2021, não podendo assim prosperar tal medida, tendo em vista faltar o elemento necessário para a antecipação dos efeitos da tutela, qual seja, o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Conquanto a parte demandante tenha impugnado todos os descontos oriundos supostamente de contratos não pactuados, observo que o contrato objeto dos autos foi aparentemente celebrado no início de 2021, tendo se passado pelo menos quatro anos ininterruptos de desconto na aposentadoria sem que a parte demandante se insurgisse, o que denota não haver problemas em se aguardar a decisão judicial definitiva.
Ademais, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor, a amparar a legalidade da cobrança realizada.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, até o oferecimento da peça contestatória, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor, a amparar a legalidade da cobrança realizada.
Cite-se a parte requerida para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
CURRAIS NOVOS, 28 de fevereiro de 2025 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
28/02/2025 16:29
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRAÇAS DE MEDEIROS.
-
28/02/2025 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800390-61.2025.8.20.5131
Francisco Wallace Nunes Bezerra
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Nathalia Satzke Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2025 18:56
Processo nº 0800225-15.2023.8.20.5121
Maria da Paz Alves
Josaniel de Melo Assis Filho
Advogado: Humberto Franclaudio da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/01/2023 15:46
Processo nº 0832124-42.2019.8.20.5001
Edilzenira de Paula Cabral
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cassia Boeira Peters Lauritzen
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2019 13:46
Processo nº 0800743-80.2024.8.20.5117
Adjuto Araujo de Azevedo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2024 13:55
Processo nº 0800330-42.2025.8.20.5114
Angelica Maiza da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 11:13