TJRN - 0865998-42.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 06:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 06:54
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:55
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0865998-42.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIANA ALVES DE ARAUJO OLIVEIRA MARTINS REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA I – RELATÓRIO JAIANA ALVES DE ARAÚJO OLIVEIRA ajuizou a presente contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, visando obter a condenação do demandado ao pagamento de indenização correspondente ao período de demora imoderada no processo administrativo de concessão da sua aposentadoria, fazendo-lhe laborar 13 (treze) meses e 18 (dezoito) dias, quando já devia estar no gozo do ócio remunerado pelo benefício previdenciário.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Indeferidos os efeitos da justiça gratuita a autora, foi comprovado o recolhimento das custas processuais.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação.
Sustentou, preliminarmente, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do IPERN.
No mérito, rechaçou a condenação pela mora na concessão de aposentadoria, uma vez que tal motivo não é suficiente para ensejar a indenização pretendida.
Foi dada oportunidade para réplica. É o que importa relatar.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
B) Da legitimidade passiva: Na pretensão de indenização por demora na concessão da aposentadoria, desde a inovação legislativa trazida pela LCE 547/2015, o Estado do RN não é mais parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que se trata de indenização perseguida por inércia imputável ao IPERN, uma vez que, de acordo com a redação vigente (desde 2015) do Art. 95, IV, da LCE 308, o processo administrativo de concessão de aposentadoria passou a ser de atribuição do IPERN (conhecer, analisar e conceder), por conseguinte, será a autarquia estadual que deverá ser responsabilizada pela demora ocorrida nos processos concluídos depois de 18/08/2015.
C) Da inocorrência da prescrição.
Consoante jurisprudência assentada, a prescrição da indenização pela demora na concessão da aposentadoria ou da indenização de licença-prêmio não gozada em atividade antes da publicação do concessório, tem por termo inicial a publicação do ato de aposentadoria (e não a chancela pelo órgão de contas – vide STJ abaixo) e é regida pelo prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA. 1. "O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação." (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/09, DJe 20/4/09) 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO PELA MORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DEVE COMEÇAR COM A HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
NATUREZA JURÍDICA DE ATO COMPOSTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. – De acordo com o posicionamento recente do STJ, a concessão de aposentadoria de servidor público é ato composto e não complexo, de modo que a análise feita pelo Tribunal de Contas reside, apenas, no exame da legalidade. – Em sendo o ato de concessão de aposentadoria ato composto, o termo inicial para contagem de prazo prescricional é a data da publicação do ato de aposentadoria pelo órgão. – Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível n° 2014.017333-7. julgamento em 27/08/2015, Relator: Des.
Dilermando Mota).
Portanto, como o ato de aposentação é datado de 22/10/2019, a pretensão autoral não foi fulminada pela prescrição.
D) Do mérito próprio: No que tange ao pedido de indenização pela mora na concessão da aposentadoria, cumpre mencionar que a parte autora, após reunir os requisitos necessários, ingressou com o processo administrativo de aposentadoria em 18/07/2019, conforme documento do ID n° 132348820 - Pág. 13.
Acontece que o ato de aposentadoria foi publicado somente em 22/10/209 (ID n° 132348824).
Havendo uma demora injustificável para concessão de aposentadoria para a servidora.
A questão já se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência do TJRN, com respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, sendo certo que a demora injustificável na concessão administrativa da aposentadoria gera a obrigação do Estado indenizar o servidor, no período excedente ao razoável (60 dias – duração razoável prevista na LCE 303/2005 - que trata do processo administrativo no âmbito do Estado do RN), com base no valor da remuneração devida ao servidor no período de demora imoderada, sem incidência do desconto da contribuição ao IPE em razão da natureza evidentemente indenizatória.
ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA.
ATRASO NA CONCESSÃO.
INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 13/STJ. 1.
Ao processo administrativo devem ser aplicados os princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta Magna. 2. É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados. 3.
Não demonstrados óbices que justifiquem a demora na concessão da aposentadoria requerida pela servidora, restam malferidos os princípios constitucionais elencados no artigo 37 da Carta Magna. 4.
Legítimo o pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na concessão da aposentadoria. 5.
No caso, como a lei fixa prazo para a Administração Pública examinar o requerimento de aposentadoria, o descumprimento desse prazo impõe ao administrador competente o dever de justificar o retardamento, o que gera uma inversão do ônus probatório a favor do administrado.
Assim, cabe ao Estado-Administração justificar o retardo na concessão do benefício.
Se não o faz, há presunção de culpa, que justifica a indenização proporcional ao prejuízo experimentado pelo administrado. 6. "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial". 7.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1044158/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 06/06/2008) No caso dos autos, os documentos acostados com a exordial comprovam que o requerimento de aposentadoria foi protocolizado em 09/06/2017 de forma equivocada perante a Secretaria Estadual de Saúde, além disso, à época, a autora não havia preenchido os requisitos para aposentadoria, os quais só foram implementados em 30/06/2018 (ID 132348820 – Pág. 16).
Observe-se que, apenas quando implementados os requisitos, poderia ter sido requerida a aposentadoria, não havendo qualquer ilegalidade na mora na apreciação do requerimento antes de 30/06/2018.
Além disso, em 30/06/2018 já estava em vigor a Instrução Normativa nº 01/2018 do IPERN, que determinava o protocolo do requerimento de aposentadoria diretamente no IPERN, o que só foi feito pela autora em 18/07/2019.
Logo, apenas 18/07/2019 é que poderia ser viabilizado o pedido (posto que preenchidos os requisitos da aposentadoria e apresentado ao órgão competente), sendo esse o marco inicial correto para a contagem do prazo de duração do processo administrativo de 60 dias, conforme a LCE 303/05, e, considerando a publicação do ato concessório em 22/10/2019, passaram-se mais de 60 dias, sendo devida a indenização pelo período excedente, 1 (um) mês e 3 (três) dias.
Em conclusão, impõe-se um juízo de procedência parcial para reconhecer que a parte autora deve ser indenizada pelo período de demora imoderada acima apontado, com base no valor de sua última remuneração, imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria.
Observe-se que o parâmetro indenizatório acima decorre do juízo de que este seria o momento em que a Administração já se encontrava “em mora” na apreciação do concessório.
Ressaltando que este parâmetro atende ao juízo de equidade na medida em que fixa a indenização no valor do “custo do servidor” ao tempo de demora excepcional no concessório.
Aponte-se ainda que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais paga ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria.
Como se trata de provimento de natureza indenizatória, haverá a isenção de tributação do IR, nos termos da Súmula 136 do STJ, e pela mesma razão não incidindo o desconto previdenciário – até porque, já houve o desconto nos pagamentos dos meses abrangidos pela “demora imoderada”.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o IPERN a indenizar, a parte autora, pelo período de demora imoderada de 1 (um) mês e 3 (três) dias, com base no valor de sua última remuneração.
Destaco que os valores condenatórios devem a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração (data da publicação da aposentadoria – 22/10/2019) até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, atualização única pela SELIC (que já engloba os juros de mora devidos) - desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
No ensejo, condeno o requerido a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor de cada condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa.
Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC.
Atento à sucumbência parcial do autor da ordem estimada de 90%, notadamente no tocante à expressiva sucumbência quanto à 12 meses de indenização, condenar a parte autora a pagar 90% das custas e despesas, além de honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre 90% do valor da causa (9%), nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa. 10% das custas contra a Fazenda Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Desde já, nos termos do art. 496 do NCPC, atento ao fato de que a condenação não atinge a alçada legal, deixo de submetê-la a reexame necessário.
NATAL/RN, 1 de abril de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 20:36
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169646 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0865998-42.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte autora, por seu(a) advogado(a), para se pronunciar sobre a(s) contestação(ões) da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 6 de março de 2025 PETRONIO COSTA DE PAIVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/12/2024 23:59.
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08/11/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTOR.
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05/11/2024 07:01
Conclusos para despacho
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05/11/2024 05:04
Decorrido prazo de KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/10/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:05
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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