TJRN - 0805858-08.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 00:02
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 15/08/2025 23:59.
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11/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 17:47
Juntada de diligência
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04/06/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 14:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 15:31
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 01:46
Decorrido prazo de NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:18
Decorrido prazo de NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:09
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:27
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0805858-08.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA WILMA GOMES DE SOUZA Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA WILMA GOMES DE SOUZA em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados na inicial.
Narra, em síntese, ser integrante do quadro de servidores da municipalidade do Grupo de Nível Fundamental, cargo de Agente de Saúde desde 01/09/1994; pleiteia provimento jurisdicional com sua progressão funcional em conformidade com a Lei Complementar de n.º 120/2010, significando a elevação para a Classe III, Nível B.
Requer a condenação do ente demandado ao pagamento das parcelas retroativas, verificada a prescrição quinquenal da formulação do requerimento administrativo até a implantação em contracheque, tudo acrescido de juros e corrigido monetariamente.
Devidamente citado, o Ente Demandado apresentou contestação, arguindo a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o ajuizamento da demanda e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos constantes na inicial (ID 144384578).
A parte autora apresentou réplica (ID 145448032).
Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Compulsando os autos, verifica-se a existência de questão prejudicial a ser analisada, qual seja, a prescrição da pretensão.
Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Com efeito, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originaram (Decreto nº 20.910 /32).
Superado esse prazo de 5 anos, extingue-se não apenas a pretensão de receber as parcelas em atraso, mas também o próprio “fundo de direito”, ou seja, não há mais como reconhecer a pretensão.
Segundo a regra do art. 4º do Decreto 20.910/32 “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la” à qual se acrescenta o parágrafo único: “A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.” Nos termos do art. 9º, a prescrição volta a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
A Súmula 34 da TUJ, por sua vez, estatui: A FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUSPENDE A PRESCRIÇÃO, ATÉ A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO FINAL PELO INTERESSADO, QUANDO O PRAZO PRESCRICIONAL VOLTA A CORRER PELO SALDO REMANESCENTE, NOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
No caso dos autos, constato a existência de processo administrativo autuado, em 08/05/2024, sob o nº SMS-*02.***.*43-27 (ID 141653249), sem que a Administração Municipal tivesse finalizado-o, pois, em que pese a existência de deliberação favorável pela implantação do direito requestado pela autora, a municipalidade não procedeu com a implantação em contracheque, de modo que o processo não está finalizado, remontando a suspensão da prescrição ao quinquênio imediatamente anterior ao pleito na esfera administrativa (08/05/2019).
Passo a análise do mérito.
O cerne da presente demanda cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de retificação de enquadramento do(a) servidor(a), nos termos da LC 120/2010, assim como o pagamento das diferenças remuneratórias não atingidas pela prescrição quinquenal.
Inicialmente, destaco a admissão dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias ocorre por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação, nos termos do § 4° do art. 198 da CF/88 e do art. 9º da Lei Federal nº 11.350 de 5 de outubro de 2006.
Assim, o Decreto nº 8.259/2007 do Município de Natal, regulamentou a contratação dos agentes comunitários de saúde no âmbito municipal e a Lei Complementar Municipal nº 080/2007 conferiu aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias a submissão ao regime estatutário, impondo-se o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço no percentual pleiteado, em observância ao art. 155 da Lei nº 1.517/1965.
Posteriormente, com a Lei nº 120/2010, a servidora passou a ostentar vínculo estatutário com o Demandado.
Nesse ponto, cumpre destacar que a Emenda Constitucional nº 51/2006 c/c o Decreto municipal nº 8.259/2007 e a Lei Complementar Municipal nº 080/2007 regulamentaram a contratação dos agentes comunitários de saúde no âmbito do Município de Natal.
Nesse sentido, preconizam a EC nº 51/2006: Emenda Constitucional nº 51/2006 (...) Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único.
Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
Decreto Municipal nº 8.259/2007 (...) Art. 2º Reconhece como aptos, a serem contratados, sem submissão a novo processo Seletivo Público, os agentes constantes na relação em anexo, que se encontram desempenhando a atividade de Agente de Combate a Endemias e de Agente Comunitário de Saúde, na forma preconizada pelo artigo 198, § 4º da Constituição Federal, com a redação imposta pela Emenda a Constituição Federal nº 051, 14 de Fevereiro de 2006, e Lei Complementar Municipal nº 80, de 15 de Março de 2007.
Parágrafo Único - Ficam impedidos de serem contratados os Agentes de Combate a Endemias e Comunitários de Saúde, que mantenham vínculos com outros entes da Federação, na forma preconizada pelo artigo 198, § 4º da Constituição Federal.
Lei Complementar Municipal nº 80/2007 (...) Art. 2º Os empregados públicos contratados para exercerem as funções de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias, nos termos desta lei, exercem função de natureza pública e dar-se-ão, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde. (...) Art. 7º Os atuais Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate a Endemias que, na data da promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, desempenhavam as respectivas atividades, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter a um novo processo seletivo público, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública, promovido pela Secretaria de Saúde Publica do Estado do Rio Grande do Norte ou pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Natal.
Denota-se, portanto, que a parte autora fora beneficiada com a efetividade do cargo após a EC nº 51/2006 c/c Lei Municipal nº 120/2010, de modo que há de ser considerada como sua admissão no cargo público efetivo de agente comunitário de saúde a data de 01/09/1994, a qual, inclusive, consta na ficha funcional acostada em ID 141653249, páginas 12/14.
Ademais, a Portaria nº 0266/2011-A.P, de 16 de fevereiro de 2011 (ID 141653249, página 13), aponta que a esta foi efetivada no quadro de servidores municipais.
Assim, a Lei Complementar Municipal n.º 120/2010, que criou e implantou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, regulamentou as gratificações específicas da Área de Saúde.
Segundo o referido diploma legal, a composição da carreira e a evolução nesta, de acordo com o cargo ocupado pela parte demandante, são assim disciplinados: Art. 6º - Todos os cargos previstos nesta Lei estão organizados em carreiras compostas por níveis e classes, sendo quatro classes e dezesseis níveis, dispostos da seguinte forma: I - 3 níveis para a classe I; II - 4 níveis para a classe II; III - 4 níveis para a classe III; IV - 5 níveis para a classe IV.
Parágrafo único - Os padrões de vencimento constam das tabelas remuneratórias integrantes do Anexo I.
Art. 7º - Ficam criados cinco cargos, em três grupos ocupacionais de formação específica, cada um com cinco níveis de carreira (I, II, III, IV e V) e quatro classes (A, B, C, D e E), distribuídos da seguinte forma: (...) III - GRUPOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL a) Agente de Saúde I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E (...) Art. 9º - A evolução do servidor efetivo da área de Saúde na carreira dar-se-á através da progressão funcional e da promoção, nos níveis e nas classes, nos termos do disposto nesta legislação. (...) Art. 11 A contagem de tempo para fins de evolução do servidor na carreira não levará em conta o período em que estiver à disposição de órgão ou entidade não pertencente ao Poder Executivo Municipal de Natal, bem como o período em que estiver em licença para trato de interesse particular, ou que estiver afastado para tratamento de saúde por período igual ou superior a três meses. § 1º A contagem de tempo será retomada com o retorno do servidor às suas funções. § 2º Para evolução na carreira, somente serão considerados os dias efetivamente trabalhados, descontadas as faltas não devidamente justificadas. § 3º O Poder Executivo regulamentará os casos excepcionais de afastamentos para tratamento de saúde cujo prazo poderá ser superior ao previsto no caput deste artigo.
Art. 13 - A evolução funcional ocorrerá sempre após avaliação de desempenho, por critérios específicos a serem regulamentados pelo Poder Executivo. § 1º - A avaliação de desempenho funcional será realizada obrigatoriamente a cada 24 (vinte e quatro) meses, quando o servidor poderá evoluir na carreira desde que atendidos os requisitos desta lei e os critérios específicos tratados no caput. § 2º - O servidor poderá solicitar a qualquer tempo avaliação de desempenho funcional para fins de evolução, desde que transcorridos no mínimo 6 (seis) meses da última avaliação realizada. §3º-A evolução na carreira não poderá ocorrer dentro de intervalo inferior a 12 (doze) meses.
Art. 14 - A promoção funcional representa a mudança do último nível da classe em que se encontrar o servidor para o primeiro nível da classe imediatamente superior, e ocorrerá mediante critérios para isto regulamentados pelo Poder Executivo.
O citado diploma legal estabeleceu que a carreira dos profissionais da Área de Saúde, servidores estatutários da Secretaria Municipal de Saúde de Natal, será organizada por Classes e por Níveis distribuídos na forma do artigo 6º.
A progressão funcional poderá ocorrer depois de realizada a avaliação de desempenho funcional do servidor, a qual será feita obrigatoriamente a cada 24 (vinte quatro meses) e desde que transcorridos, no mínimo, 12 meses da última progressão.
Ademais, importa consignar que a citada lei permitiu aos servidores da saúde, que já estavam em exercício na data de sua publicação, aderir ao novo plano por ela estabelecido, desde que realizassem a opção de forma expressa e no prazo “improrrogável” de cento e vinte dias (com algumas exceções), a partir da sua publicação.
Os servidores que migraram para o novo plano foram nele enquadrados da seguinte forma: Art. 34 - Os servidores efetivos abrangidos por esta Lei serão inicialmente enquadrados, a partir de seu tempo de serviço, em suas respectivas carreiras, conforme os seguintes critérios: I – Os servidores cujo tempo de serviço seja de até oito anos, serão enquadrados no nível A da classe I.
II – Os servidores cujo tempo de serviço seja entre nove e dezesseis anos, serão enquadrados no nível B da classe I.
III – Os servidores cujo tempo de serviço seja entre dezessete e vinte e quatro anos, serão enquadrados no nível C da classe I.
IV – Os servidores cujo tempo de serviço seja superior a vinte e quatro anos, serão enquadrados no nível A da classe II.
Pois bem.
Depreende-se da análise dos autos que a parte autora foi enquadrada na Classe I, Nível “C”, no cargo de Agente de Saúde, nos termos da LC n.º 120/2010, conforme ficha funcional (ID 141653249, página 13) e que por força da decisão judicial nº 0806956-04.2020.8.20.5001 alcançou a Classe II, Nível “A”, a contar de 01/04/2013 (ID 141653249, páginas 43/57, e ID 144386432).
Assim, com o decurso de novos biênios, a contar de 01/04/2015 deveria ter sido enquadrada na Classe II, Nível “B”; a partir de 01/04/2017, Classe II, Nível “C”; a partir de 01/04/2019, Classe II, Nível “D”; a partir de 01/04/2021, Classe III, Nível “A”, por ter comprovado a conclusão de curso de especialização na área de atuação (ID 141653249, páginas 3/7); e Classe III, Nível “B”, a partir de 01/04/2023.
Importa registrar que o transcurso temporal, nos termos da legislação de regência, já possibilita o reconhecimento da progressão, mesmo sem a realização da avaliação.
Neste contexto, a omissão deliberada da Administração Municipal trouxe consequência de ordem pecuniária à servidora e até de desestímulo profissional, tendo em vista que a mesmo não teve culpa pela inoperância da progressão em comento.
Vale frisar ainda que independentemente da realização de avaliação de desempenho, tem o servidor o direito a ser elevado ao nível superior subsequente no padrão que se encontra, haja vista que não pode este ser penalizado pela inércia da Administração em não realizar a referida avaliação.
O fato de não ter ocorrido avaliações de desempenho por ausência de iniciativa da Administração não é óbice à concessão do pleito, uma vez que o processo administrativo foi omisso no tocante a este ponto, mesmo com a última avaliação realizada pelo autor anexada aos autos administrativos (ID 141653249, páginas 21/33).
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte acerca da ausência de avaliação de desempenho: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA AFORADA POR SERVIDOR ESTADUAL.
AUXILIAR DE SAÚDE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE SERVIDOR PÚBLICO QUE ADIMPLIU LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
AUSÊNCIA DE CONDUTA DESABONADORA CAPAZ DE IMPEDIR A ASCENSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO POSTO NOS AUTOS.
PROGRESSÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJ/RN.
Apelação- Cível n° 2011.012173-1. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Aderson Silvino; Julgamento: 13/03/2012). - grifos acrescidos.
Ademais, o art. 13, § 1º, da LCM 120/2010 é claro ao estabelecer que as avaliações de desempenho serão obrigatoriamente realizadas a cada 24 (vinte e quatro) meses, não podendo a omissão da Administração, neste quesito, por si só, resultar em prejuízo ao servidor no que se refere à evolução na carreira.
Ressalto, ainda, que conforme previsto no art. 34 e seus incisos, supramencionados, os servidores da saúde foram enquadrados inicialmente no PCCV - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Saúde com base unicamente no tempo de serviço que cada um detinha à época da entrada em vigor do Plano ou do ingresso nos quadros.
Ainda, o vencimento a ser implantado no contracheque da parte requerente é aquele constante da Matriz Remuneratória da Lei nº 120/2010, atualizada pela última vez por meio da Lei Complementar Municipal nº 218/2022.
Para fins de pagamento dos valores pretéritos, deve ser observada a atualização realizada pela Lei Municipal nº 6.435/2014, Lei Complementar Municipal nº 139/2014, e, posteriormente, pela Complementar Municipal nº 218/2022.
Por fim, ressalto que o piso estabelecido na Lei de n.º 13.078/2018 já está sendo observado com o padrão remuneratório da LCM de n.º 120/2010 e suas alterações.
A incidência dos juros deve ocorrer a partir do vencimento de cada obrigação, pois a obrigação de pagar os vencimentos dos servidores se enquadra como obrigação líquida, pois dependem de termo e valor certo, dependendo de simples atualização monetária, nos termos do artigo 397, do Código Civil.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DOS PROVENTOS.
ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 28, §5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTS. 71 E 72 DA LCE Nº 122/1994.
JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EC Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para condenar o demandado ao pagamento da correção monetária dos salários pagos em atraso, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, calculada com base no IPCA-E, e dos juros de mora desde a citação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente, sustenta, em síntese, que a sentença merece ser reformada quanto ao termo inicial dos juros moratórios.
As contrarrazões não foram apresentadas. 2 – (...). 3 – (...) 4 – A falta de pagamento do salário e do 13º do servidor alcança o status de ato ilícito, pois é direito básico do funcionário público receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê o artigo 7º, incisos VIII e X, da CF/88; e obrigação da administração pública efetuar os respectivos pagamentos, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, em caso contrário, ser condenada a pagar a necessária atualização de juros e correção monetária, nos termos dos arts. 71 e 72, da LCE n.º 122/94, e art. 28, § 5º, da Constituição Estadual. 5 – O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação.
Inteligência do artigo 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ. 6 – Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805192-12.2022.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) Deixo para a apreciar a impugnação à planilha de cálculos formulada pelo Requerido na fase de execução.
Ante o exposto, é o presente projeto de sentença no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) determinar a implantação no contracheque da parte autora, sem ainda não tiver procedido, bem como em sua ficha funcional da progressão e promoção funcionais para a Classe III, Nível “B”, do Grupo de Nível Fundamental – Agente de Saúde; b) condenar o MUNICÍPIO DE NATAL ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os valores devidos e os efetivamente pagos a parte autora, com todos os efeitos financeiros, a exemplo do reflexo em décimo terceiro, férias e adicional de tempo de serviço, verificada a prescrição quinquenal, em relação à Classe II, Nível “D”, a partir de 08/05/2019 (cinco anos anteriores ao requerimento administrativo); em relação à Classe III, Nível “A”, a partir de 01/04/2021; e em relação à Classe III, Nível “B” a partir de 01/04/2023 até a data da efetiva implantação, observadas as atualizações realizadas pela Lei Municipal nº 6.435/2014, pela Lei Complementar Municipal nº 140/2014 e pela Lei Complementar Municipal nº 218/2022, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período.
Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Ainda, observe-se o limite do artigo 2º da Lei nº 12.153/09.
Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com fulcro na Lei nº 12.153/09, artigo 11.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 (trinta) dias da comprovação da obrigação de fazer, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. É o projeto de sentença.
WESLEY STÊNIO LOPES Juiz Leigo SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.
Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 05:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0805858-08.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023: - intima-se parte autora para apresentar réplica à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa; Natal, 12 de março de 2025 ELAINE CRISTINA FREITAS DA SILVA Serventuário da justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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