TJRN - 0842778-15.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 01:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0842778-15.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte apelada/requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos.
Natal/RN, 26 de março de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 05:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 05:45
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:02
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0842778-15.2024.8.20.5001 Partes: EDNEIDE LOURENCO SANTOS x Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Edneide Lourenço Santos ajuizou Ação Indenizatória Por Danos Materiais em face de Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados na exordial.
Os autores alegam ter se deparado com uma quantia irrisória na sua conta do PASEP.
Afirma que o banco réu não procedia com a remuneração e a correção dos valores adequadamente.
Almeja a condenação do banco à restituição dos valores desfalcados da conta PASEP, sob os auspícios da justiça gratuita.
Justiça gratuita deferida no id. 130981428.
Termo de audiência de conciliação em id. 138523084.
Contestação sob id. 140129875, ventilando, em sede preliminar, a impugnação à justiça gratuita, a ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo, falta de interesse de agir, e a prescrição, defendendo, no mérito, a inexistência de irregularidade na remuneração da conta individual da autora, destacando a existência de equívoco nos cálculos elaborados por esta, além da falta de prova dos danos materiais, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.
Réplica no id. 140425231. É o relatório.
Decido: A priori, cumpre-nos pontificar o julgamento antecipado do mérito, consoante prima o art. 355, I, do mesmo compêndio, em face da desnecessidade de produção de outras provas.
Ressalto de plano a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1.300, do STJ ao presente caso, para fins de suspensão do processo, uma vez que a questão meritória, na maneira debatida na fundamentação deste decisum, não está atrelada a ônus da prova.
Passando à análise das preliminares arguidas na contestação, acentuo o não cabimento da impugnação à justiça gratuita, pois se trata de alegação presumidamente verdadeira, consoante o art. 99, § 3º, do CPC/2015, não tendo o banco réu trazido qualquer prova a infirmar tal afirmação, de modo que a gratuidade concedida à parte autora deve ser mantida.
Igualmente não merece acolhimento à ilegitimidade passiva arguida na defesa, o Colendo Superior Tribunal, ao julgar o tema repetitivo 1.150, fixou a tese de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda, portanto, não merecendo amparo jurídico a ilegitimidade suscitada.
O banco réu afirma ainda a incompetência absoluta deste Juízo em razão da legitimidade da União Federal.
No caso dos autos, tendo sido a demanda proposta exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Estadual, uma vez que a referida instituição financeira é sociedade de economia mista, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 109 da Constituição Federal de 1988.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, senão vejamos: COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS EM QUE É PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO. (Súmula 42, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42/STJ. 1.
A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam. 2.
Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual. (CC 43.891/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2004, DJ 06/06/2005, p. 173) (grifei) Portanto, também não merece acolhimento a preliminar de incompetência absoluta, nos termos do art. 109 da Constituição Federal.
Também não há respaldo para a alegação de falta de interesse de agir, posto não a impertinência do pleito autoral ou sua falta de prova é questão meritória, jamais ligada à condição da ação em estudo.
Acerca da prescrição, a tese firmada em epígrafe sedimentou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos ocorridos devido à desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, sujeita-se ao prazo prescricional decenal, nos moldes do art. 205 do Código Civil.
Consoante se observa na ementa a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete – se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 – TO 2020/0241969-7, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 13/09/ 2023, DJe: 21/09/2023).
Nesse passo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
In casu, a autora realizou saque do PASEP em 29/06/2018, conforme extrato colacionado em id. 124735684, propondo a demanda em 2024, período este que se enquadra no prazo de 10 anos para a propositura da ação, logo, a alegação de prescrição não merece prosperar.
Adentrando ao mérito, a demandante alega ter direito à correção monetária, uma vez que o saldo constante na sua conta individual deixou de ser corrigido e remunerado.
O art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, vigente no período questionado pelo autor, assim dispõe: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS- PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Posteriormente, a matéria foi disciplinada pelo art. 4º da Lei nº 9.365/1996 nos seguintes termos: “Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei.
Parágrafo único.
O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS -PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite.
Com efeito, definidos os parâmetros legais conforme legislação citada, o extrato de id. 124735684 demonstra que foram creditados na conta da autora a atualização monetária, a distribuição de reservas e rendimentos do PASEP, infirmando a alegação de ausência de remuneração.
Nesse cenário, carece de amparo legal o pleito autoral, uma vez que sequer há indicação do índice aplicado, forma e periodicidade da atualização.
Portanto, verificada a legalidade da correção aplicada ao saldo constante na conta individual da autora no PASEP, não há se cogitar seu ressarcimento.
Dessarte, comprovada a licitude da conduta perpetrada pela requerida, não merece prosperar o viso autoral.
Ante o exposto, assente nos dispositivos legais elencados, rejeito as preliminares de impugnação à justiça gratuita, incompetência do Juízo, de ilegitimidade passiva, indeferimento da inicial, e a prefacial de prescrição, e por fim, julgo improcedente o viso autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.295,90 (cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN (Resolução nº 002/2025 – OAB/RN), na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil, verbas suspensas por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/02/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 17:43
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 09:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 11/12/2024 14:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/12/2024 09:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 14:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/12/2024 10:24
Juntada de Petição de procuração
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15/10/2024 10:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:57
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/12/2024 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/09/2024 15:15
Recebidos os autos.
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26/09/2024 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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26/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 07:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNEIDE LOURENCO SANTOS.
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10/09/2024 14:41
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:38
Conclusos para despacho
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28/06/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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