TJRN - 0802831-90.2025.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 05:48
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802831-90.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA ARIETE LIRA DA COSTA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 30 de julho de 2025.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
30/07/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 16:32
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:32
Juntada de despacho
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21/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 11:22
Juntada de termo
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20/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0802831-90.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA ARIETE LIRA DA COSTA Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença deste juízo que julgou improcedente liminarmente a pretensão autoral, em razão do reconhecimento da prescrição.
Para os fins do § 3º do art. 332 do CPC, não verifico nenhuma circunstância nova que implique na mudança do entendimento adotado por este juízo, razão pela qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Ademais, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade e já certificada a tempestividade e o benefício da gratuidade judiciária, remeta- se os autos para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
19/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:37
Mantida a sentença/decisão anterior
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08/05/2025 06:47
Conclusos para decisão
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08/05/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:42
Juntada de Petição de recurso de apelação
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09/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0802831-90.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA ARIETE LIRA DA COSTA Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARIA ARIETE LIRA DA COSTA, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Em síntese, a parte autora, servidora pública aposentada do Estado do Rio Grande do Norte desde 1984, buscou junto ao Banco do Brasil o saque das cotas do PASEP, programa ao qual é vinculada.
Contudo, surpreendeu-se com o valor irrisório de R$ 755,15 disponibilizado em sua conta, o que causou estranheza diante dos longos anos de contribuição.
Além da frustração com o montante apresentado, a Autora teve negado o acesso a extratos detalhados, ferindo o direito constitucional à informação e impossibilitando a conferência das movimentações financeiras realizadas ao longo do tempo.
Diante desse cenário, a parte Autora alega que o Banco do Brasil, gestor do Programa PASEP, não cumpriu adequadamente sua função, deixando de garantir a correção monetária e os juros devidos sobre os valores depositados.
Postula, portanto, a) a condenação do promovido à restituição dos valores sacados indevidamente da conta PASEP; e b) a condenação do promovido ao pagamento de indenização por dano moral.
A petição inicial veio conclusa para recebimento. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação traz discussão sobre valores supostamente descontados de forma indevida pela demandada.
Esses fatos teriam ocorrido em época muito anteriores ao ajuizamento da ação, de modo que a primeira análise que o Judiciário deve fazer é acerca do direito de ação diante do decurso do tempo.
O art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz,independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (…) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
No tocante à preliminar de prescrição, cumpre destacar que apresente ação versa sobre a responsabilidade civil decorrente de saques indevidos realizados pela instituição financeira ré na conta da parte autora, bem como sobre o pleito de reparação pelos danos daí advindos.
Para a análise do prazo prescricional aplicável à espécie, deve-se observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150, que estabelece a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, vejamos: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifo nosso).
Com efeito, aplica-se à pretensão autoral o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no tema em referência.
Desse modo, em observância ao princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição coincide com o momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP.
A jurisprudência dos tribunais é pacífica quanto ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO.
ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1150/STJ.
PASEP.
PRESCRIÇÃO COMPROVADA.
CONHECIMENTO DOS VALORES DISPOSTOS NA CONTA PASEP HÁ MAIS DE 10 ANOS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Apelação Cível, 0869151- 83.2024.8.20.5001, Relator(a): Des.
Claudio Santos, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Data do Julgamento: 01/02/2025, Publicado em 03/02/2025; grifo nosso).
AÇÃO REVISIONAL.
PASEP.
Prescrição reconhecida na primitiva instância.
Possibilidade.
Matéria cujo entendimento foi consolidado pelo E.
STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1150.
Aplicação do prazo decenal, previsto no art. 205, do CC.
Termo inicial que corresponde à data da ciência dos desfalques pelo titular da conta vinculada ao PASEP.
In casu, a autora tomou conhecimento do prejuízo no momento do saque.
Prescrição operada.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - Apelação Cível 1100549-26.2022.8.26.0100; Relator (a): Des.
Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Publicado em 10/02/2025; grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESFALQUE EM CONTA VINCULADA AO PASEP - PRESCRIÇÃO - TEMA 1150/STJ - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES.
I.
Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150), a pretensão de ressarcimento de danos havidos em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, contado a partir da ciência inequívoca dos alegados valores depositados a menor.
II.
Resta demonstrada a ciência da parte autora na data em que realizado o saque do benefício. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.455592-6/001; Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto; Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2024; Publicado em 17/12/2024; grifo nosso).
No caso em análise, tendo o autor realizado o saque em 01/08/2013, por ocasião de sua aposentadoria – momento em que teve ciência inequívoca dos valores disponíveis em sua conta – o prazo prescricional decenal findou-se em 01/08/2023.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 11/02/2025, resta evidenciada a ocorrência da prescrição.
Destarte, considerando o transcurso do prazo decenal entre a ciência dos desfalques e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Destaca-se que o parágrafo único do art. 487, do CPC, reconhece a possibilidade do reconhecimento da prescrição sem a prévia manifestação das partes.
Quanto aos danos morais, ressalta-se que a pretensão de indenização configura reparação civil, estando sujeita à prescrição trienal conforme o artigo 206, §3, inciso V, do Código Civil.
Considerando, de modo análogo, o termo inicial do prazo prescricional na data de conhecimento do dano, há de se reconhecer, também, a ocorrência de prescrição para a pretensão de indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 332, § 1º, c/c o art. 487, II, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Em virtude da ausência de citação, dispenso a autora do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:41
Declarada decadência ou prescrição
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01/04/2025 15:54
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 04:32
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0802831-90.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA ARIETE LIRA DA COSTA Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:43
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 06:01
Conclusos para despacho
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11/02/2025 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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