TJRN - 0801464-75.2024.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801464-75.2024.8.20.5135 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo FRANCISCA BEZERRA VALENTIM Advogado(s): KALYNE RAYANE DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801464-75.2024.8.20.5135 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO E OUTRO RECORRIDO: FRANCISCA BEZERRA VALENTIM ADVOGADO: KALYNE RAYANE DA SILVA JUIZ RELATOR: DR.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 AUTORA TITULAR DE CONTA BANCÁRIA.
 
 ALEGADA COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS (CESTA B.
 
 EXPRESSO1) DITA NÃO CONTRATADA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DA CONTA ABERTA E A ENTREGA/EMISSÃO DO CARTÃO BENEFÍCIO DA AUTORA PARA QUE A MESMA POSSA RECEBER SEU SALÁRIO GRATUITAMENTE; CONDENAR A RÉ A RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS; TAMBÉM CONDENANDO-A A PAGAR R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
 
 RECURSO DO BANCO RÉU QUE REQUER A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
 
 FRUSTRAÇÃO.
 
 EXTRATOS BANCÁRIOS QUE APONTAM SER A AUTORA TITULAR DE CONTA SALÁRIO.
 
 PRESENÇA DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA SIMPLES, SEM UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS REMUNERADOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DO BANCO COBRAR TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
 
 REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE SE MOSTRA CABÍVEL.
 
 DESCONTOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 929).
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO DECISUM.
 
 DANOS MORAIS, NÃO DEMONSTRADOS.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 39 DA TUJ.
 
 SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
 
 MERO DISSABOR.
 
 CORREÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
 
 REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA AFASTAR OS DANOS MORAIS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela ré contra a sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na atrial. 2 – De acordo com o art. 7º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.” O art. 8º, por sua vez, prevê que “A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” (Destaquei) 3 - À luz da normatização antes mencionada, é ônus probatório do prestador de serviço trazer, por ocasião da contestação, o contrato específico de aquisição do Pacote de Serviços que originou os descontos na conta autoral, vez que incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, do que o Banco não se desobrigou. 4 – In casu, dessume-se que a Instituição Financeira não reuniu nenhum contrato aos autos, seja de abertura de conta ou de aquisição de pacote de serviços, limitando-se a tecer meras alegações sobre a pactuação. 5 – Destarte, considerando que a autora é titular de conta salário – exclusivamente voltada ao recebimento de seus proventos – e, na ausência de prova concreta de que a promovente efetivamente solicitou, anuiu e contratou o pacote de serviços imposto pelo réu, vislumbro configurada a cobrança indevida de serviço não contratado, o que traduz falha na prestação de serviço bancário. 6 – Da mesma forma, contrariamente ao que tenta fazer crer o Banco recorrente, inexiste prova mínima de que a promovente tenha contratado o serviço de Cheque Especial, o qua fora disponibilizado pelo réu sem anuência da consumidora.
 
 Nesse particular, impende assinalar que a suposta "Utilização de Limite de Crédito" pela autora, indicada no Id. 29918457 - Pág. 13, decorreu exclusivamente do desconto indevido do valor atinente ao pacote de serviços, conquanto, até aludido desconto, a postulante possuía saldo positivo em sua conta salário.
 
 Portanto, é fato que a utilização de serviço remunerado (Cheque Especial), pela autora, se deveu a conduta indevida do Banco promovido. 7 – Dito isso, enxergo cabível a repetição em dobro do indébito.
 
 Explico! A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, bastando que fique comprovada a prática de conduta contrária à boa fé objetiva, porém, ao modular os efeitos do decisum, o STJ entregou a aplicação de tal regra apenas para os indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021[1].
 
 No caso posto, em se tratando de descontos posteriores ao marco supracitado [onde já não era exigida a comprovação da má-fé do réu a viabilizar a restituição em dobro], tem-se que a repetição dobrada é medida imperativa. 8 – Todavia, assiste razão ao recorrente quanto aos danos morais, vez que, conforme preceitua o Enunciado 39 da TUJ/RN: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
 
 Destarte, tenho que, na espécie, o evento descrito nos autos não supera o mero aborrecimento, já que não resta caracterizada efetiva afronta à honra subjetiva da parte, não havendo, pois, que se falar em ofensa a direitos personalíssimos, fato que reclama reforma da sentença apenas para fins de afastar a condenação em danos morais. 9 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
 
 Pois bem, considerando que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação em danos materiais decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, tal verba deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 10 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para afastar os danos morais, mantendo os demais termos do julgando; ajustando, de ofício, os encargos moratórios incidente na espécie.
 
 Sem condenação em custas ou honorários.
 
 Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
 
 Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
 
 Reynaldo Odilo Martins Soares.
 
 Natal/RN, 18 de março de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator [1] “Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente às cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão”.
 
 Visto em:
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                                            17/03/2025 08:23 Recebidos os autos 
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                                            17/03/2025 08:23 Conclusos para julgamento 
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                                            17/03/2025 08:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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