TJRN - 0806546-14.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 07:53
Juntada de termo
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04/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:38
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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03/12/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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02/12/2024 09:02
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/11/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:52
Conclusos para despacho
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26/11/2024 07:29
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/11/2024 11:25
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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25/11/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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23/11/2024 13:19
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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23/11/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/11/2024 01:34
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 31/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806546-14.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: ANA LUCIA DE OLIVEIRA MIRANDA DANTAS Advogado: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - OAB/RN 9131A Parte ré: ANA ANDREIA DE OLIVEIRA CUNHA Advogado: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - OAB/RN 2508A DESPACHO: Acesse-se ao SISBAJUD, a fim de desbloquear as quantias bloqueadas nas contas da executada, conforme documento acostado no ID 130427591.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:17
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:08
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 06:31
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:02
Homologada a Transação
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25/09/2024 11:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 08:05
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:34
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806546-14.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: ANA LUCIA DE OLIVEIRA MIRANDA DANTAS Advogado: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - OAB/RN 9131 Parte ré: ANA ANDREIA DE OLIVEIRA CUNHA Advogado: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - OAB/RN 2508 DESPACHO: A fim de ser apreciado o pleito de ID 131058024, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostarem aos autos a minuta do termo do acordo celebrado, com vista à sua homologação.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/09/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806546-14.2023.8.20.5106 Parte autora: ANA LUCIA DE OLIVEIRA MIRANDA DANTA Advogado: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - OAB/RN 9131 Parte ré: ANA ANDREIA DE OLIVEIRA CUNHA Advogado: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - OAB/RN 2508 D E S P A C H O 1- Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 129775291. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/09/2024 20:36
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806546-14.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: ANA LUCIA DE OLIVEIRA MIRANDA DANTAS Advogado: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - OAB/RN 9131A Parte ré: ANA ANDREIA DE OLIVEIRA CUNHA Advogado: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - OAB/RN 2508A DECISÃO Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 124820530, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), ANA ANDREIA DE OLIVEIRA CUNHA - CPF: *04.***.*12-04, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 119925796 (R$ 1.229,98), devendo os autos permanecerem na secretaria unificada cível até a data provável da última consulta (26/10/2024), quando serão juntados os respectivos extratos .
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
07/09/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 07:35
Conclusos para despacho
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06/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 07:01
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806546-14.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: ANA LUCIA DE OLIVEIRA MIRANDA DANTA Advogado: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - OAB/RN 9131A Parte ré: ANA ANDREIA DE OLIVEIRA CUNHA Advogado: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - OAB/RN 2508A DESPACHO: Intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/06/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 16:01
Conclusos para despacho
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25/04/2024 08:01
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806546-14.2023.8.20.5106 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ANA LUCIA DE OLIVEIRA MIRANDA DANTA registrado(a) civilmente como ANA LUCIA DE OLIVEIRA MIRANDA DANTAS e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A Parte ré: ANA ANDREIA DE OLIVEIRA CUNHA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - RN0002508A DESPACHO: Intime-se o (a) credor (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens do (a) executado (a) passíveis de penhora.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/04/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:23
Conclusos para despacho
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28/10/2023 05:42
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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28/10/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806546-14.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: BEL.
DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA- RN 9131A Advogado do(a) EXEQUENTE: Em causa própria Parte ré: ANA LUCIA DE OLIVEIRA MIRANDA DANTA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - OAB/RN 2508A DESPACHO INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de setembro de 2023 CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
25/09/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 14:01
Conclusos para despacho
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14/09/2023 13:58
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2023 13:57
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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26/07/2023 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 07:36
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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17/07/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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17/07/2023 07:34
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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17/07/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806546-14.2023.8.20.5106 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Parte autora: ANA ANDREIA DE OLIVEIRA CUNHA Advogado: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - OAB/RN 2508A Parte ré: ANA LUCIA DE OLIVEIRA MIRANDA DANTAS Advogado: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - OAB/RN 9131A S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MANUTENÇÃO DE POSSE.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA PARTE RÉ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC.
Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO LIMINAR, promovida por ANA ANDREIA DE OLIVEIRA CUNHA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de ANA LUCIA DE OLIVEIRA MIRANDA DANTAS, igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 1 – É filha da pessoa de MARIA VANDA DE OLIVEIRA CUNHA, com quem morava há mais de cinquenta anos, no imóvel situado na rua Rua Lopes Trovão, nº 436, bairro Doze Anos, CEP: 59605-260, nesta urbe; 2 – Durante a pandemia, precisou ausentar-se dos cuidados com a genitora e de sua residência, em razão da doença; 3 – Nesse intervalo, a demandada assumiu os cuidados com a genitora; 4 – Ao convalescer da doença, retornou para a sua residência, ocasião em que a demandada começou a ameaçá-la de despejo.
Proferi despacho no ID de nº 98262723 e determinei que a parte autora juntasse comprovante de sua hipossuficiência financeira.
Recolhimento das custas no ID de nº 98544627.
Com vista à apreciação do pedido liminar, aprazei audiência de justificação prévia (ID de nº 100396876).
Manifestação pela parte demandada e juntada de documentos, no ID de nº 101011822.
Termo de audiência, realizada no dia 20/06/2023 (ID de nº 102070928), ocasião em que a parte ré suscitou o reconhecimento de sua ilegitimidade ad causam para compor o polo passivo.
Assim, vieram-me os autos conclusos para o deslinde. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Como cediço, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos quais sejam: a) interesse processual e b) legitimidade ad causam.
Nesse contexto, a legitimidade ad causam se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva).
Por oportuno, trago aqui a clássica lição de Cândido Rangel Dinamarco sobre a legitimação ad causam: "(...) Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também este será parte legítima (legitimidade ativa ou legitimidade passiva, conforme o caso).
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." (Candido Rangel Dinamarco.
Instituições de Direito Processual Civil.
Volume II. 7ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2017, p. 357) (grifos acrescidos).
No mesmo sentido, são os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: (...) a legitimidade para agir é a pertinência subjetiva da demanda, ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o pólo passivo dessa demanda". (Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., Editora Método, p. 89) (grifos acrescidos).
In casu, alegou a ré não ser parte legítima para figurar no polo passivo da lide, por não ser a proprietária, e tampouco possuidora do imóvel objeto de discussão, comprovando, por prova escrita, ser a sra.
MARIA VANDA DE OLIVEIRA CUNHA a proprietária do bem litigioso, referindo-se à documentação acostada no ID de nº 101011823, concluindo ser referida pessoa parte legítima a compor o polo passivo da lide.
Nesse contexto, entendo que assiste razão à demandada, diante da prova escrita acima, não revelando a autora qualquer esbulho ou turbação praticada pela ré, donde ser patente a ilegitimidade ad causam de ANA LUCIA DE OLIVEIRA MIRANDA DANTAS, a teor do art. 485, VI, do CPC, impelindo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, admitindo a ilegitimidade passiva ad causam da ré ANA LUCIA DE OLIVEIRA MIRANDA DANTAS, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da parte ré, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais).
INTIMEM-SE.
Mossoró/RN, 21 de junho de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
13/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 10:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/06/2023 13:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
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20/06/2023 10:48
Conclusos para decisão
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20/06/2023 10:39
Audiência de justificação realizada para 20/06/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/06/2023 10:39
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/06/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 15:31
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 07:15
Audiência de justificação designada para 20/06/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/05/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 07:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:22
Juntada de custas
-
10/04/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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