TJRN - 0852866-49.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0852866-49.2023.8.20.5001 Exequente: IDAIANE GUIMARAES DOMINGOS Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Compulsando os autos, verifica-se que este juízo laborou em equívoco ao proferir o despacho de ID 155907728.
Isto posto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 155907728, bem como determino que a Secretaria proceda com sua remoção.
Ademais, o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD.
Devolvidos os autos pela Central - COJUD, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciamento sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
Havendo anuência, falta de impugnação ou o retorno dos autos da COJUD, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:50
Desentranhado o documento
-
30/07/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0852866-49.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IDAIANE GUIMARAES DOMINGOS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se que o valor atualizado pela parte exequente no ID. 148659998 não se enquadra no limites de 10 salários mínimos, nos termos da Lei Municipal, n° 5.509 de 04 de dezembro de 2003, a fim de ser expedido ordem para RPV.
Diante disso, intime-se a parte autora, ora exequente, para dizer, em 05 (cinco) dias, se concorda com a redução do valor objeto do processo para o patamar de 10 (dez) salários mínimos, renunciando expressamente ao excedente a fim de ser expedido ordem para RPV (apresentando procuração específica ou carta de renúncia assinada de próprio punho), ou se mantém o valor para expedição de precatório.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2025 04:19
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
26/03/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0852866-49.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: IDAIANE GUIMARAES DOMINGOS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a obrigação de fazer foi cumprida, consoante ID. 143326772.
Intimo a parte autora, por meio de seu representante legal, para no prazo de 30 (trinta) dias, promover a execução do julgado, juntando aos autos os cálculos nos exatos termos da sentença, se houver obrigação de pagar, com as especificações dos descontos do imposto de renda e contribuição previdenciária, caso devidos.
Decorrido o prazo estipulado sem manifestação da parte intimada, serão os autos arquivados, podendo a parte interessada requerer o seu desarquivamento a qualquer tempo.
Em caso de manifestação, intime-se o demandado/devedor para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante.
Havendo concordância expressa por parte do executado ou silêncio desse (ausência de manifestação no prazo conferido) a secretaria deverá fazer os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Por outro lado, caso haja discordância por parte do devedor, deverá esse justificar apresentando nova planilha.
Nesse caso, deverá a secretaria, findo o prazo de manifestação do executado promover a intimação do exequente para se manifestar em 30 (trinta) dias e, após decorrido esse último prazo, havendo concordância pelo(a) exequente deverá a secretaria fazer conclusão dos autos para homologação dos cálculos; havendo discordância os autos deverão ser remetidos à COJUD.
Ressalto que os cálculos devem ser produzidos preferencialmente por meio da Calculadora do TJ/RN - Portaria n.º 399/2019- TJ/RN ou obrigatoriamente por meio de calculadora automática diversa, pois este juízo não tem aceitado cálculos manuais por serem incompatíveis com o microssistema deste juizado especial, mormente em razão da adoção do sistema SISPAG e a necessidade de inserção de dados específicos, ao princípio da eficiência, economia e celeridade processual, predominantes neste âmbito P.I.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 02:08
Decorrido prazo de IDAIANE GUIMARAES DOMINGOS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:21
Decorrido prazo de IDAIANE GUIMARAES DOMINGOS em 27/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 19:41
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de IDAIANE GUIMARAES DOMINGOS em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:13
Decorrido prazo de IDAIANE GUIMARAES DOMINGOS em 30/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 09:32
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 10:00
Juntada de diligência
-
17/10/2024 17:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RN em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 17:24
Juntada de diligência
-
09/10/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 08:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 08:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 17:36
Juntada de diligência
-
15/08/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 03:36
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 12:19
Juntada de diligência
-
12/07/2024 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 05:12
Decorrido prazo de IDAIANE GUIMARAES DOMINGOS em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:04
Decorrido prazo de IDAIANE GUIMARAES DOMINGOS em 02/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/05/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:44
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
02/05/2024 14:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/04/2024 05:58
Decorrido prazo de IDAIANE GUIMARAES DOMINGOS em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 04:28
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:36
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 02:12
Decorrido prazo de IDAIANE GUIMARAES DOMINGOS em 25/01/2024 23:59.
-
18/11/2023 01:53
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/11/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800208-32.2025.8.20.5113
Enildo Pereira da Silva
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Josimar Nogueira de Lima Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2025 08:11
Processo nº 0801342-10.2025.8.20.0000
Anny Beatriz Oliveira dos Santos
Municipio de Parnamirim
Advogado: Edivana Maia Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2025 10:25
Processo nº 0801960-52.2025.8.20.0000
Ga Arquitetura LTDA - ME
Metodo Construtivo LTDA
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2025 15:15
Processo nº 0103208-94.2016.8.20.0102
Mprn - 03 Promotoria Ceara-Mirim
Joao Bosco da Silva
Advogado: Leodecio de Holanda Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2024 15:06
Processo nº 0103208-94.2016.8.20.0102
Mprn - 03 Promotoria Ceara-Mirim
Ana Patricia Palhares de Souza
Advogado: Juliana Cavalcante de Sousa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2025 13:55