TJRN - 0801288-90.2024.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801288-90.2024.8.20.5137 Polo ativo FRANCISCO ROZENDO DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): GILVAN DOS SANTOS BEZERRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO APELANTE.
INOCORRÊNCIA CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
NULIDADE CONTRATUAL E DEVER DE REPARAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO ANEXADO SEM OBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC.
NULIDADE CONTRATUAL VERIFICADA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande que, nos autos da ação declaratória de inexistência de contratação de tarifa, assim estabeleceu: (…) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes referente ao contrato ENCARGOS LIMITE DE CRED e os débitos dele oriundos; b) determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício da parte autora referente à cobrança ENCARGOS LIMITE DE CRED; c) devolução, em dobro, dos valores efetivamente descontados da conta da parte autora referente a ENCARGOS LIMITE DE CRED.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; d) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais, assim como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante ditames dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC. (…) Aduziu, em síntese, que os lançamentos impugnados dizem respeito à cobrança de encargos decorrentes da utilização do limite de crédito previamente pactuado em contrato de conta corrente celebrado entre as partes.
Asseverou que a movimentação habitual da conta mantida pelo autor apresentava saldo devedor, circunstância que legitimaria a incidência das taxas cobradas.
Sustentou, ainda, a incidência da prescrição quinquenal, ao argumento de que as cobranças questionadas configuram vício do serviço em obrigações de trato sucessivo, nas quais cada cobrança individual daria início a novo prazo prescricional.
Afirmou que os encargos decorrem de juros remuneratórios legal e contratualmente previstos, sendo incabível a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento sem causa, tampouco em dobro, por ausência de má-fé, insurgindo-se, ainda, contra a condenação ao pagamento de danos morais.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
Contrarrazões (Id.32282412). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Inicialmente, afasta-se a ocorrência da prescrição, pois, aplicando-se ao presente caso o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que fixa como termo inicial do prazo prescricional a data do último desconto realizado, verifica-se tratar-se de obrigação de trato sucessivo, caracterizada pela prestação contínua de serviço durante toda a vigência contratual.
Conforme inteligência do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível e determinado/determinável, forma prescrita ou não defesa em lei.
O apelado é analfabeto e tem 69 anos de idade, conforme se extrai das informações constantes em seu documento de identidade (Id.32281667).
Cediço que ao analfabeto não é vedado contratar, porém, em se tratando de instrumento particular, alguns requisitos deverão ser observados para que haja concessão de poderes para que um terceiro assine em nome do contratante.
Da leitura do art. 595 do Código Civil temos que “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Verifica-se que, embora a parte apelada tenha juntado aos autos o instrumento contratual (Id. 32282381), constando a descrição do objeto e assinaturas subscritas por duas testemunhas, não foi observada formalidade essencial à validade da declaração de vontade do contratante, qual seja, a assinatura de terceiro de confiança do autor.
Trata-se de requisito indispensável à regularidade do ato quando se alega impossibilidade de assinatura pessoal, justamente para garantir a autenticidade e a livre manifestação de vontade daquele que figura como contratante.
Conforme bem delimitado na sentença, a ausência dessa formalidade compromete a validade do contrato e afasta a segurança jurídica necessária ao negócio.
Assim, ausente o cumprimento de formalidade essencial à validade do contrato, restou configurado vício na manifestação de vontade do contratante, motivo pelo qual impõe-se a anulação do instrumento contratual objeto da lide.
Nesse sentido: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
AUTOR IDOSO E ANALFABETO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DO APELADO.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
VIABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES". (TJRN, Apelação Cível, 2018.000234-6, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2018). (grifos acrescidos)” Assim, não demonstrado o liame negocial/consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência dos débitos e a ilicitude dos descontos realizados, com a consequente constatação dos danos morais, tendo em vista que o contrato celebrado é inválido por ausência de requisito formal essencial, o que compromete a validade da manifestação de vontade do consumidor e resultou em descontos indevidos em sua remuneração/benefício.
No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, ante o descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva.
Quanto aos danos morais, impõe-se reconhecer sua configuração diante da cobrança de valores indevidos decorrentes de contrato inválido por ausência de formalidade essencial, associada à falha na prestação adequada de informações ao consumidor acerca da natureza da relação jurídica e das obrigações financeiras aplicadas, resultando em descontos indevidos em sua conta bancária.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, que houve a cobrança indevida de dois serviços bancários não contratados, deve a compensação moral ser majorado para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois entendo que é consentânea ao dano sofrido, sendo razoável e proporcional à situação concreta demonstrada nos autos.
Desse modo, a sentença vergastada não merece reforma.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento). É como voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801288-90.2024.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
08/07/2025 10:23
Recebidos os autos
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08/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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