TJRN - 0000058-23.2001.8.20.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0000058-23.2001.8.20.0135 Embargante: Luiz de França Oliveira Sobrinho Advogado: Dr.
Rafael Nunes Chavante – OAB/RN 12.278 Embargado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luiz de França Oliveira Sobrinho contra Acórdão que, por unanimidade, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso defensivo, mantendo inalterada a sentença recorrida.
O embargante opôs recurso, ID 20908523, requerendo, em suma, que esta Câmara Criminal se posicionasse sobre a utilização do art. 457 do Código de Processo Penal, “mesmo não tendo sido o embargante regularmente intimado, mas apenas sua defesa”.
Requereu, por esse motivo, fosse “conhecido e provido o presente recurso, ou para sanar a ilegalidade, ou para que essa turma criminal se posicione sobre tal ponto” (sic).
Em contrarrazões, ID 21187093, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento dos embargos, devendo ser mantido inalterado o Acórdão. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que os presentes embargos não merecem ser conhecidos, por ausência de preenchimento dos requisitos do art. 620 do Código de Processo Penal.
O referido dispositivo legal assim prevê: Art. 620.
Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. § 1o O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão. § 2o Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.
In casu, a defesa não apontou o vício supostamente presente no Acórdão combatido, ou seja, se o julgado padeceu de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
A ausência de indicação exata do vício obsta o conhecimento dos embargos, por não preenchimento do requisito legal do art. 620. § 2º, do CPP.
Se não, veja-se: Art. 620. (...) § 2o Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.
Sendo assim, não podem ser conhecidos os presentes embargos, por ofensa ao art. 620 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
IMPUGNAÇÃO DE NATUREZA VINCULADA.
AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I - Dispõe o artigo 620 do Código de Processo Penal que são cabíveis embargos de declaração quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, o que não foi apontado na hipótese.
II - Na espécie, observa-se a exclusiva intenção rediscutir a matéria já apreciada quando do julgamento do agravo regimental.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.211/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Ante o exposto, não conheço dos presentes Embargos de Declaração, diante da ausência de indicação quanto ao vício presente no julgado embargado, nos termos do art. 620 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, de setembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0000058-23.2001.8.20.0135 Polo ativo Luiz de França Oliveira Sobrinho e outros Advogado(s): PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE, RAFAEL NUNES CHAVANTE Polo passivo MPRN - Promotoria Almino Afonso e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0000058-23.2001.8.20.0135 Apelante: Luiz de França Oliveira Sobrinho Advogado: Dr.
Rafael Nunes Chavante – OAB/RN 12.278 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFESA QUE DEIXOU DE ALEGAR A NULIDADE NO MOMENTO DA SESSÃO DO JÚRI.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA COM BASE EM EXAMES MÉDICOS DE DATA ANTERIOR.
INCIDÊNCIA DO ART. 457, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Luiz de França Oliveira Sobrinho contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN, ID 17772177, que, nos autos da Ação Penal n. 0000058-23.2001.8.20.0135, o condenou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Nas razões recursais, ID 18619756, o apelante pugnou pela declaração de nulidade por cerceamento de defesa em razão do não comparecimento do réu na sessão do júri, requerendo, ao fim, a designação de novo júri.
Em contrarrazões, ID 19032327, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID 19260962, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo. É o relatório.
VOTO Cinge-se a pretensão recursal na declaração de nulidade da sessão do júri, com a designação de novo julgamento, em razão de suposto cerceamento de defesa.
Para tanto, aduz que a realização do julgamento sem a presença do réu impediu o exercício da autodefesa, de modo que ocasionou prejuízo à defesa.
Não assiste razão ao recorrente.
Analisando os autos, observa-se que foi pedido o adiamento da sessão do júri, ID 17772144, em razão de o réu estar acometido de grave doença pulmonar, conforme documentações de ID 17772145 a 17772154.
Pedido negado pelo juízo a quo em decisão de ID 17772156, sob o seguinte fundamento: No presente caso, a defesa de Luiz de França Oliveira Sobrinho informa que este estaria residindo na cidade de São Paulo/SP, bem como que estaria internado para tratamento de grave doença pulmonar.
Entretanto, embora tenha juntado documentos e exames, nestes constam datas de meses anteriores, de modo que não comprovam doença contemporânea.
Além disso, tais documentos não comprovam que o réu esteja, de fato, internado e impossibilitado de participar do ato.
Neste ponto, destaco que embora o acusado informe que reside no estado de São Paulo, isso, por si só, também não é motivo para o adiamento da Sessão do Tribunal do Júri, uma vez que este foi devidamente intimado, por seus advogados constituídos, da realização do ato, de modo a ter tempo hábil a se programar para a participação.
Além disso, o acusado poderia até mesmo requerer a sua participação por meio de videoconferência, o que ainda poderá fazê-lo, através de seus advogados, caso assim deseje.
Destaco, ainda, que esta é a segunda vez que o presente feito é incluído na pauta da Sessão do Tribunal do Júri e que a primeira Sessão, anteriormente aprazada para o dia 19 de novembro de 2019, não se realizou em razão da não intimação do acusado para participar do ato, uma vez que aquele mudou seu endereço e não comunicou a este Juízo (Id. 84686715 - Pág. 1).
Por fim, ressalto que o interrogatório é meio de defesa, de modo que a não participação do acusado na Sessão do Tribunal do Júri é prescindível, caso esse não deseje comparecer, não podendo o julgamento ser adiado pelo seu não comparecimento no ato, nos termos do já mencionado art. 457 do Código de Processo Penal.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de redesignação da Sessão do Tribunal do Júri, e por consequência mantenho-a aprazada para o dia 1º de novembro de 2022, às 09h30min.
Em sessão do júri, embora tenha havido a irresignação em momento anterior acerca da matéria, a defesa técnica deixou de se manifestar acerca do referido cerceamento de defesa, conforme se depreende da ata da audiência de ID 17772174.
Dessa forma, tem-se por preclusa a matéria, nos termos do art. 571 do Código de Processo Penal, uma vez que a suposta nulidade ocorrida em sessão do júri não foi arguida na própria sessão.
Se não, veja-se: Art. 571 - As nulidades deverão ser arguidas: I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406; II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500; III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes; IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência; V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447); VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500; VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes; VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
REVISÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE QUESITO ESPECÍFICO DE LEGÍTIMA DEFESA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA EM ATA.
PRECLUSÃO.
ART. 563 DO CPP.
PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DO PREJUÍZO.
QUESITAÇÃO GENÉRICA DA ABSOLVIÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do Tribunal do júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata.
Sem isso, a matéria torna-se preclusa. 2.
No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, na medida em que meras alegações genéricas do não são suficientes, devendo haver a demonstração em concreto do prejuízo suportado pela parte. 3.
Ainda que assim não fosse, após a Lei n. 11.689/2008, diante da resposta negativa do conselho de sentença ao quesito genérico da absolvição, a ausência de formulação do quesito específico sobre a tese de legítima defesa não enseja nulidade do julgamento.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 785.760/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) De igual modo, embora a defesa alegue ter havido prejuízo pela ausência do apelante na sessão do júri, fato é que o advogado constituído esteve presente na audiência e promoveu a defesa técnica.
Como bem consignado pela decisão de ID 17772156, não se pode presumir que o apelante esteve impossibilitado de comparecer à sessão por doença, tendo em vista que as datas dos exames, a saber, entre abril e setembro de 2022, são anteriores à do julgamento, ocorrido em novembro do mesmo ano.
A hipótese mais crível, portanto, é a de que, solto, o réu optou por não comparecer, nos termos do art. 457 do Código de Processo Penal.
Se não, veja-se: Art. 457.
O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. § 1o Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri. § 2o Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.
Dessa forma, ante a ausência de irresignação defensiva acerca da nulidade no momento da sessão do júri, bem como não comprovada a impossibilidade de comparecimento do réu, não merece acolhimento o pedido defensivo, não havendo falar em nulidade por cerceamento de defesa.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, devendo manter-se inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Natal, 4 de julho de 2023.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000058-23.2001.8.20.0135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
27/04/2023 08:25
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 19:39
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 14:42
Recebidos os autos
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11/04/2023 14:42
Juntada de despacho
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13/03/2023 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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13/03/2023 13:27
Juntada de termo de remessa
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13/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:58
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 13:17
Recebidos os autos
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10/01/2023 13:17
Conclusos para despacho
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10/01/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
10/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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