TJRN - 0851433-78.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851433-78.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA DA GLORIA DE ARAUJO Advogado(s): ARTHUR CESAR DANTAS SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DA APELANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO DE NATUREZA COMUM.
NÃO APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 1º DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1085 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0851433-78.2021.8.20.5001 interposta por Maria da Glória de Araújo em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada contra o Banco do Brasil S.A. e o Banco Santander Brasil S.A., julgou improcedente o pleito inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, no ID 22749294, a parte apelante alega que “encontra-se superendividada, pois compromete 57% (cinquenta e sete por cento) de sua renda líquida mensal com o pagamento de empréstimos bancários contratados na modalidade consignado em folha, débito direto automático (DDA) em conta corrente e cartão de crédito consignado em folha de pagamento”.
Assegura que “à época da petição inicial, não existia legislação específica que trouxesse a definição do mínimo existencial garantidor da dignidade da pessoa humana.
Assim, foi justamente com base nessa omissão legislativa que o Juízo a quo definiu o plano de pagamento compulsório (conferir o Despacho id. nº 80861957) e limitou o comprometimento de 35% da renda da apelante para quitação dos seus débitos”.
Indica que “o Juízo a quo, ao arrepio do princípio da cooperação e do princípio da vedação à decisão surpresa, alterou o parâmetro para reconhecimento do superendividamento, alegando ainda que não havia nos autos provas que comprovassem os gastos mensais da apelante, mesmo já constando tais documentos nos autos conforme anexos trazidos nos documentos de ids. nº 74789189, 74789190, 74789192 e 74789193”.
Aponta que “foi editado o Decreto nº 11.567/23 que modificou o texto do “caput” do art. 3º para definir a renda necessário para garantia do mínimo existencial da pessoa natural como sendo R$ 600,00, revogando, na ocasião, o § 2º do mencionado dispositivo legal.
Com a atualização proposta, o Poder Executivo Federal externou posicionamento no sentido de que todo o restante da renda mensal da pessoa natural acima de R$ 600,00 poderá ser utilizado para pagamentos de dívidas de consumo”.
Argumenta que “inconstitucionalidade material do art. 3º por violação dos incisos III dos arts. 1º e 3º; incisos III e XXXII do art. 5º; e inciso V do art. 170, todos da CF, considerando que o valor de R$ 600,00: (a) não traduz montante suficiente para que a pessoa natural satisfaça suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social; (b) não assegura a existência digna; (c) não sinaliza o compromisso do Governo Federal com a erradicação da pobreza, a marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais; (d) autoriza que a pessoa natural se submeta à situação degradante, obrigando-a a “sobreviver” com valor insuficiente para o custeio de suas necessidades vitais básicas; (e) não atende à defesa do consumidor, enquanto garantia fundamental da pessoa natural, e à proteção ao consumidor superendividado enquanto princípio fundamental da ordem econômica”.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
O Banco do Brasil apresentou contrarrazões no ID 22749300, aduzindo que “não há amparo legal na pretensão autoral que embasa o pedido de indenização por danos morais.
A situação narrada pelo requerente não configura abalo moral, pois o fato de ter sido supostamente debitado valores em sua conta bancária decorrente de empréstimo firmado com o Banco, não justifica a alegação de abalo psíquico e não configura ato ilícito”.
Discorre sobre o não cabimento de repetição de indébito, considerando inexistir qualquer irregularidade no acordo celebrado.
Requer, por fim, o provimento do recurso.
O Banco Santander também apresentou contrarrazões, no ID 22721881, alegando que “a operação fora efetuada pela parte autora de livre e espontânea vontade atendendo-se ao princípio da boa-fé, inexistindo assim, qualquer vicio de consentimento e fora firmada sob a égide da Constituição da República”.
Explica que “tendo em vista que o autor é servidor federal, os descontos facultativos em sua folha de pagamento são regidos pela Lei 10.820/03, que estabelece o percentual de 35%, atualizado para 40% por meio da lei 14.131/21, dos vencimentos do autor como o limite máximo de comprometimento de sua renda mensal”.
Defende que “o percentual de limitação (40%) deverá incidir sobre o valor total dos proventos da parte Autora, que no caso em tela é a quantia de R$ 5.027,61.
Tendo em vista que o Banco Santander Consignado S/A desconta mensalmente a quantia de R$ 277,76 o que corresponde a APENAS 5,52 % dos vencimentos da parte autora, conforme demonstrado pelo próprio autor, não há dúvidas de que tais descontos encontram-se em plena consonância com o limite legal estabelecido”.
Sustenta que a apelante “após usufruir todos os benefícios da contratação, sob o argumento de que não possui condições financeiras de suportar os inúmeros descontos em seu contracheque, ajuizou a presente demanda requerendo autorização judicial para descumprir os compromissos firmados”.
Pontua que “o autor sabe o quanto percebe mensalmente e tem conhecimento de seus gastos pessoais e, mesmo assim, contratou vários empréstimos bancários.
Tomou pleno conhecimento no ato da celebração dos contratos e, mesmo ciente da dificuldade em honrá-los, decidiu celebrar os negócios jurídicos cujos efeitos agora pretende limitar, eis que pela via do Judiciário requer o reajustamento da prestação dos contratos, sob a alegação de que a soma de todos os empréstimos que efetuou, por sua própria vontade, ultrapassa valor que entende razoável”.
Ressalta que “foi exclusivamente a conduta do demandante que deu ensejo aos fatos, na medida em que não esteve atento aos ditames do contrato celebrado, sendo certo que no ato da celebração do negócio jurídico todas as informações pertinentes à contratação são devidamente repassadas pelo cliente”.
Pretende que “caso não seja acolhida a expedição de ofício ao órgão pagador, por eventualidade, requer seja indicado por este d. juízo o valor da parcela e quantidade referente a cada contratação com cada um dos réus”.
Pleiteia o desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 22846097, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente apelo.
Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre o pleito de aprovação de plano de repactuação de dívidas, a fim de afastar a condição de superendividamento em que se encontra a apelante.
Para o deslinde da situação posta, é imperioso destaca que o C.
STJ definiu, no âmbito do Tema Repetitivo 1085, que “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Concretamente, a apelada em sua inicial se limita a apontar a ilegalidade do percentual dos descontos, não havendo qualquer alegação de que não autorizou o débito em conta corrente, o que poderia, em tese, afastar os descontos especializados em sua conta bancária, conforme o Tema Repetitivo 1085.
Desta forma, não havendo qualquer dúvida sobre a contratação do empréstimo, bem como acerca da autorização para o desconto em conta corrente, é de rigor a reforma da sentença, uma vez que não se aplica ao empréstimo de natureza comum a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Esta E.
Corte de Justiça já decidiu que: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINARMENTE: IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
MÉRITO: EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
LIMITE LEGAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO LÍQUIDO.
TEMA 1085.
JULGAMENTO PELO STJ.
NÃO APLICABILIDADE PARA OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS, PACTUADOS COM PREVISÃO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, AINDA QUE UTILIZADA PARA O RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS.
DISTINÇÃO ENTRE OS REGIMES JURÍDICOS APLICÁVEIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES. - A postulada limitação legal no percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos não atinge os contratos de empréstimos com débito em conta-corrente, seja qual for a modalidade, devendo a limitação legal incidir, tão somente, em relação aos contratos de empréstimos consignados em folha. (AC nº 0848526-43.2015.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 02/08/2023).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
LIMITE DOS DESCONTOS SOBRE OS RENDIMENTOS DO AUTOR EM 30% (TRINTA POR CENTO).
TESE FIRMADA NO RESP N. 1863973/SP, N. 1877113/SP E N. 1872441/SP, JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1085).
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REALIZAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.1.
Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), ou seja, a estipulação de percentual incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto.2.
Acaso constatada abusividade, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado para os contratos da mesma espécie.5.
Desse modo, tem-se por razoável a pactuação de taxa de juros que varie entre a taxa média de mercado e um valor máximo, não havendo que se falar em abusividade quando não se exceder em cinquenta por cento a média de mercado, não se ultrapassar a taxa máxima praticada e nem a prevista no contrato.
Assim, serão abusivos os valores acima desses parâmetros. 6. “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (Tema 1085).7.
Precedentes de STJ (AgRg no Ag nº 996.936/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2009; REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009; REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009; AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021) e do TJRN (AC nº 2013.003145-2, Rel.
Des.
Amílcar Maia, DJe 22/08/2013; AC nº 2013.007940-7, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, DJe 27/08/2013)8.
Conhecimento e desprovimento dos apelos. (AC nº 0822203-35.2019.8.20.5106, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 21/07/2023).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA LIMITAR OS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO E REPARAÇÃO MORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
EMPRÉSTIMO COM DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO LEGAL NÃO APLICADA.
HIPÓTESE DISTINTA DA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EQUIPARAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA LEGÍTIMA.
TEMA 1085 STJ.
CONTRATOS VÁLIDOS LIVREMENTE PACTUADOS ENTRE AS PARTES.
ENCARGOS DEVIDOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE NOS DESCONTOS.
REPARAÇÃO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTE DO STJ. (AC nº 0818387-35.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 27/04/2023).
Ademais, como bem pontuou o Juízo singular, não cabe adotar o plano de repactuação apresentado pela parte autora, na medida em que “a implementação dos citados pagamentos por estarem desacordo com as exigências do §4º do art. 104-B do CDC, sendo claro que os pagamentos são seriam adimplidos no prazo máximo de 5 (cinco) anos e as parcelas não seriam iguais”.
Desta forma, a sentença exarada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter a sentença inalterada e majorar os honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85 § 11 do CPC. É como voto.
Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
09/01/2024 10:40
Conclusos para decisão
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08/01/2024 16:22
Juntada de Petição de parecer
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28/12/2023 13:41
Recebidos os autos
-
28/12/2023 13:41
Juntada de contrarrazões
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19/12/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 14:01
Conclusos para decisão
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18/12/2023 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2023 10:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/12/2023 11:35
Recebidos os autos
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15/12/2023 11:35
Conclusos para despacho
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15/12/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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