TJRN - 0806660-11.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 04:49
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0806660-11.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DE LIMA ARAUJO, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS DE ARAUJO NUNES, MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA GOMES DE FARIA, MARIA DOS SANTOS FERREIRA XAVIER EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Frente à divergência apontada entre os cálculos das partes, determino a intimação do credor para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar nos autos a Lei de Reestruturação da Carreira a que pertence, com nova deificação remuneratória, pena de extinção.
Nada sendo atendido, arquivem-se os autos.
Se apresentada, proceda-se com a remessa dos autos à COJUD para: 1) proceder com a conversão remuneratória de acordo com a Lei 8.880/94, especialmente em seus artigos 22 a 23, e, para tanto, deverá observar o valor nominal vigente nos meses de novembro a dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, incluindo, nesta base de cálculo o vencimento básico, as gratificações gerais e de caráter permanente, bem como, as vantagens pessoais.
Com a identificação dos valores, somar tais rubricas, mês a mês, (novembro de 1993, dezembro de 1993, janeiro de 1994 e fevereiro de 1994); 2) proceder com a divisão mensal pelos respectivos valores em URV's, (valor do último dia desses meses), independentemente da data de pagamento, atendendo-se à seguinte regra: o valor apurado no contracheque de novembro de 1993, deverá ser dividido por 238,32; o valor apurado no contracheque de dezembro de 1993, deverá ser dividido por 327,90; o valor apurado no contracheque de janeiro de 1994, deverá ser dividido por 458,16; o valor apurado no contracheque de fevereiro de 1994, deverá ser dividido por 637,64; 3) após a operação acima, deverá o expert extrair a média aritmética dos valores daí resultantes, ou seja, somar as importâncias alcançadas nos meses de novembro e dezembro/1993 e janeiro e fevereiro de 1994 e dividi-las por 04 (quatro meses); 4) num segundo momento, o profissional irá produzir uma tabela com três colunas.
A primeira, destinada ao registro das importâncias apuradas, em URV´s/Cruzeiro Real, pela conversão remuneratória, de acordo com a Lei 8.880/94; a segunda, com as importâncias que a parte ré encontrou, em URV´s/Cruzeiro Real, na conversão que fez, de acordo com a Lei Estadual 6.612/94; a terceira, com a diferença, em URV´s e Cruzeiro Real, eventualmente apurada; 5) ainda mais, deverá prosseguir em seus cálculos, com uma outra tabela, desta feita, para contemplar a base remuneratória de cada agente/servidor público estadual, levando-se em consideração o que foi definido, pela média prevista na Lei 8.880/94, relativamente aos pagamentos remuneratórios dos meses de março de 1994, abril de 1994, maio de 1994 e junho de 1994, apurando eventual diferença aí existente.
Para tanto, deverão considerar os valores da URV, para fins de computação destes cálculos, nas cifras: a) março de 1994 = 931,05; b) abril de 1994 = 1.323,92; c) maio de 1994 = 1.875,82; d) junho de 1994 = 2.750,00; 6) a especificação das rubricas remuneratórias utilizadas para a apuração dos eventuais índices de perda remuneratória, bem como dos créditos (em valor nominal) daí decorrentes, considerado o estabelecido nos arts. 22, incisos e parágrafos, e 23, da Lei n° 8.880/94, bem como no Recurso Extraordinário nº 561.836 – RN; 7) a perda remuneratória percentual findou-se na data da implementação da “nova definição remuneratória de cada carreira” (reestruturação de carreira), como definido no precedente acima invocado.
No caso, limitará a credora os seus cálculos à Lei de Reestruturação da Carreira.
Publique-se e intime-se.
NATAL /RN, 20 de março de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:47
Outras Decisões
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13/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:40
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 07:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:20
Conclusos para decisão
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28/04/2023 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 09:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/08/2022 09:28
Conclusos para decisão
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18/04/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 17:31
Outras Decisões
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14/02/2022 21:58
Conclusos para despacho
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14/02/2022 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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