TJRN - 0800209-27.2025.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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18/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 06:08
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800209-27.2025.8.20.5142 REQUERENTE: CACILDA DANTAS DA SILVA REQUERIDO: MARIA DANTAS DE FARIAS DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição envolvendo as partes em epígrafe.
Curatela provisória deferida (ID.146033760).
Entrevista realizada (ID.157114534).
Requerimento de perícia médica formulado pelo parquet, bem como de nomeação de defensor dativo (ID.160194866).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Determino a nomeação de defensor dativo para patrocinar a Defesa da curatelanda.
Após a nomeação, concedo o prazo de 15 dias para apresentar contestação.
Além disso, verifica-se que é necessária a produção de prova pericial para o deslinde do feito.
Outrossim, nota-se que as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária.
Assim, determino que a secretaria nomeie o próximo perito cadastrado na lista de rodízio do Núcleo de Perícias do TJRN, para realização de perícia psiquiátrica, a fim de se avaliar a capacidade do interditando, conforme resolução nº 39 de 2023, ficando desde já nomeado o perito indicado.
Fixo os honorários no valor de R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), a teor do disposto no item “3.1” do Anexo da Portaria 1.93 de 2024 do TJRN.
Intime-se o perito para informar se aceita o encargo e, em caso, positivo, informar o dia, horário e local para realização do ato.
O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Desde já apresento os quesitos do juízo: a) É o interditando portador de doença física e/ou mental? b) É o interditando possuidor de anomalia psíquica? c) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que r e p r e s e n t a ? d) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o interditando, quais são as características dessa doença? A referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa? e) Em face do quadro clínico apresentado é o interditando capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? Deverá, ainda, o perito nomeado responder as seguintes perguntas formuladas pelo Ministério Público: 1.
O(a) requerido(a) é portador(a) de alguma doença ou deficiência que comprometa sua saúde mental e/ou capacidade cognitiva? Qual o diagnóstico preciso, com indicação do CID? 2.
Tal condição incapacita o(a) requerido(a) para a prática dos atos da vida civil, tais como administrar seus bens, assinar documentos, celebrar contratos ou decidir sobre sua própria saúde? 3.
Qual o grau de incapacidade constatado? A incapacidade é total ou parcial? 4.
A incapacidade é de natureza permanente ou temporária? Se temporária, qual a previsão de duração ou de melhora do quadro? 5.
O(a) requerido(a) necessita de curador(a) para reger sua pessoa e/ou seus bens? Em caso de necessidade de curatela parcial, quais atos a requerida ainda é capaz de praticar de forma autônoma? 6. o(a) requerido(a), por suas manifestações, representa algum risco para si mesma ou para terceiros? Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho de nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, NCPC.
Intimem-se as partes da data da perícia, horário e local.
Após apresentado o laudo, providenciem-se os expedientes necessários para fins de pagamento dos honorários periciais.
Em seguida, intimem-se as partes para falarem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:34
Nomeado perito
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12/08/2025 14:34
Nomeado defensor dativo
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12/08/2025 08:50
Conclusos para decisão
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08/08/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/08/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:07
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:14
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2025 14:52
Juntada de ata da audiência
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10/07/2025 23:34
Audiência Entrevista realizada conduzida por 10/07/2025 10:45 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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10/07/2025 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 23:34
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 10:45, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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17/06/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 16:23
Juntada de diligência
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17/06/2025 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800209-27.2025.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima(m)-se o(a) representante do MPRN e o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) parte autora acerca da audiência de Entrevista, designada para - Data: 10/07/2025; Hora: 10:45.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/audienciadeinstrucaojpiranhas, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9527 ou do e-mail [email protected].
ALCIMAR DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:38
Audiência Entrevista designada conduzida por 10/07/2025 10:45 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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06/04/2025 09:38
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2025 09:30
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 01:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800209-27.2025.8.20.5142 REQUERENTE: CACILDA DANTAS DA SILVA REQUERIDO: MARIA DANTAS DE FARIAS DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição c/c curatela provisória, envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora, em sua inicial que: "a autora é filha da curatelanda, a qual foi diagnosticada com a patologia classificada no CID 10 sob o código F01.3 (demência mista devida à doença de Alzheimer e vascular), que interfere na capacidade para a prática de atos da vida civil.
O cônjuge e demais filhos da curatelanda concordaram com o pedido autoral (ID145586632)".
Relatório médico no (ID.145584777).
Com vista dos autos o Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória, conforme parecer posto no ID 145802619. É o relatório.
Fundamento e, após, decido.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 749 do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária.
A interdição figura como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e arts. 747 e ss do CPC.
Na hipótese ora em análise, consoante os documentos que acompanham a exordial, verifico que a requerente é filha da favorecida, ora interditanda, razão pela qual possui legitimidade para promover a presente ação (art. 747, III do CPC, e §1 do art. 1.775 do Código Civil).
De acordo com o parágrafo único do art. 749 do CPC, o Juiz, em caso de justificada a urgência, pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso ora em análise, tais requisitos se encontram presentes.
De fato, a probabilidade do direito está demonstrada, pois a requerente juntou atestado e relatório médico, para fazer prova da sua alegação, nos termos do art. 750 do CPC, sendo essa a responsável atual da interditanda na realização das tarefas mais básicas diárias.
Nos documentos médicos constatou-se ser a requerida portadora de doença codificada como CID – F01.3- Demência na doença de Alzheimer, sendo dependente total para atividades de vida diária e civil (Id.145584777).
De igual modo, o perigo de dano (fundado receio) também está presente, isso porque, sem a designação de um curador provisório até o julgamento final da presente demanda, o requerido poderá sofrer inúmeros prejuízos de ordem social e financeira.
Por outro lado, não vislumbro perigo de irreversibilidade da presente decisão (parágrafo terceiro do art. 300), posto que, caso o requerido demonstre a desnecessidade da curatela/interdição, este provimento será revisto e devidamente alterado.
Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 749 do CPC, e no parecer do R.
Ministério Público Estadual, defiro a tutela de urgência requerida e nomeio a Srª CACILDA DANTAS DA SILVA como CURADORA PROVISÓRIA de MARIA DANTAS DE FARIAS, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, zelando pelo curatelado e pelos seus bens a partir desta data, ficando ainda ciente de que não poderá alienar bens ou direitos pertencentes ao curatelado sem prévia autorização deste Juízo.
A secretaria deve providenciar o termo de compromisso.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de entrevista, conforme pauta disponível deste juízo, intimando-se as partes e o r.
Ministério público estadual para comparecimento.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido (art. 752, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/03/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:40
Nomeado curador
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20/03/2025 13:47
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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