TJRN - 0802439-45.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0802439-45.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO Polo passivo JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS/RN Advogado(s): Habeas Corpus nº 0802439-45.2025.8.20.0000 Impetrante: Rodrigo de Oliveira Carvalho Paciente: José Pereira da Silva Autoridade Coatora: Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, cuja prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo da Vara única de Jardins de Piranhas/RN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação concreta e idônea quanto ao periculum libertatis; e (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e proporcionais ao caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva se baseia em argumentos genéricos e abstratos, sem demonstrar, com elementos concretos, a necessidade da custódia cautelar do paciente. 4.
A quantidade de droga apreendida não foi especificada na decisão, limitando-se à descrição do material por porções, sem indicar gravidade concreta suficiente para justificar a medida extrema. 5.
O paciente é primário, possui residência fixa e bons antecedentes, não havendo nos autos elementos que demonstrem envolvimento com organização criminosa ou risco concreto de reiteração delitiva. 6.
A decretação da prisão preventiva em tais circunstâncias viola os princípios da proporcionalidade, da ultima ratio e da excepcionalidade da prisão cautelar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem conhecida e concedida.
Tese de julgamento: 1.
A decretação da prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, baseada em elementos específicos do caso, não bastando justificativas genéricas ou abstratas; 2.
A ausência de demonstração objetiva da periculosidade do agente ou da gravidade excepcional da conduta pode tornar desproporcional a prisão preventiva, devendo-se avaliar a aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §§ 4º e 6º; 312; 319, incisos I e IV.
Lei nº 11.343/06, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 171.224/SC, rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/02/2023; STJ, AgRg no RHC nº 168.158/SC, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/11/2022.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conheceu e concedeu a ordem de habeas corpus, para substituir a prisão preventiva do paciente José Pereira da Silva, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Dr.
Rodrigo de Oliveira Carvalho em favor de José Pereira da Silva, apontando como autoridade coatora o juízo da Vara Única da Comarca de Jardins de Piranha/RN.
A impetração sustenta, em síntese, que a manutenção da segregação cautelar do paciente encontra-se desprovida de substrato fático e legal, destacando a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva.
Ressaltou também a ausência de fundamentação que demonstre o periculum libertatis do paciente, assim como presentes condições favoráveis em seu favor, tais como, ausência de antecedentes criminais e de notícias nos autos que se dedica a organização criminosa.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do mandamus para que ocorra a revogação da prisão preventiva ou subsidiariamente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Junta os documentos que entendeu necessários.
Informações da autoridade coatora prestadas (ID 29522139).
Parecer da 8ª Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (29579827). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos do art. 654, §1º, do CPP, recebo o habeas corpus.
No mais, impositiva a concessão da ordem.
Assim entendo por verificar que o ato apontado como coator não logrou êxito em demonstrar, por meio de elementos concretos, a configuração do periculum libertatis acaso fosse o paciente posto em liberdade, falhando em evidenciar, ao mesmo tempo, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão ao caso concreto.
Na espécie, consoante se infere da decisão datada de 15/12/2024, que homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva, assentou o Juízo da origem, ipsis litteris, que: “A prisão preventiva, medida de caráter acautelatório, para ser decretada deve observar determinados pressupostos, que, uma vez presentes, autorizam a segregação do réu do meio social, visando os interesses da jurisdição penal.
Estas situações legais de risco à persecução penal encontram-se elencadas no art. 312 do Código de Processo Penal, como sendo garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Outrossim, estão presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, a saber: o fumus boni iuris está demonstrado nos autos pela existência do crime (Auto de Exibição e Apreensão), não havendo, ainda, qualquer dúvida quanto à autoria (flagrante).
A garantia da ordem pública, assim, verifica-se, necessária, como forma de preservar a credibilidade da justiça e acalmar o clamor público, trazendo um pouco de paz à sociedade.” (ID 29403228).
Como é possível observar, o Juízo apontado como coator esposou, precipuamente, razões de cunho genérico e abstrato, que não fazem menção a outros fatos específicos do caso concreto suficientes à demonstração do efetivo periculum libertatis a autorizar a fixação/manutenção da medida extrema.
Isto porque, compulsando os autos, percebe-se que a quantidade (em gramas) de droga apreendida não foi informada pela autoridade investigativa responsável, informado apenas o seu porcionamento, qual seja, 2 (dois) saquinhos transparentes contendo substância de cor esverdeada, cenário que pode eventualmente demonstrar a prática de tráfico de drogas, mas não configura gravidade excepcional capaz de ensejar a prisão cautelar.
Igualmente, inexiste nos autos qualquer elemento que indique que o paciente integre organização ou mesmo associação criminosa; observando-se ainda que o paciente foi civilmente identificado no processo, possui residência fixa, é primário e com bons antecedentes, não havendo elementos de informação dos quais se extraiam a possibilidade concreta de reiteração delitiva do paciente ou a sua intimidade com o mundo do crime.
Entender pela manutenção da segregação de um paciente nestas condições, primário, sem conexões aparentes à criminalidade, sobretudo diante da pública e notória situação das unidades penitenciárias do país – assoladas pela moléstia das facções criminosas que, não raro, encontram nestes ambientes um espaço para a cooptação de integrantes – configuraria não apenas violação aos princípios da legalidade, da ultima ratio, da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, mas, também, um verdadeiro desserviço à própria sociedade.
Assim sendo, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão se afigura suficiente e proporcional à hipótese.
Sobre os pontos supramencionados, colaciono ementários do STJ em casos semelhantes ao que ora se analisa – e até mais gravosos –, tendo o Tribunal da Cidadania substituído a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE NÃO EXACERBADA DE ENTORPECENTE.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO.
OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
De acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4. º, parte final, e § 6.º, do Código de Processo Penal), provisionalidade (art. 316 do Código de Processo Penal) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do Código de Processo Penal), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. 2.
As circunstâncias do caso concreto (reduzida quantidade de droga apreendida e certidão judicial apontando um registro infracional) evidenciam a suficiência da fixação de medidas cautelares diversas da segregação, notadamente diante da primariedade do Acusado. 3. À luz dos princípios da cautelaridade, da excepcionalidade e provisionalidade, não se constata risco concreto e atual à ordem e à segurança pública, ou à garantia da devida tramitação do processo, o que esvazia a necessidade da segregação cautelar do Agravado. 4.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 171.224/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 24/2/2023.) “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
RELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
POSSIBILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
Na espécie, a prisão preventiva foi decretada com suporte na quantidade de droga apreendida, a saber, 1kg (um quilograma) de maconha, e na genérica referência à existência de "outros registros em seu nome [do ora agravado]". 3.
Não obstante o agente é primário, não há notícia de envolvimento com organização criminosa e a quantidade de droga apreendida, apesar de ser significativa, não se mostra exacerbada. 4.
Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal, aliado ao fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça. 5.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 168.158/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Desse modo, apesar de haver elementos suficientes para se inferir sem dificuldades a materialidade do crime e os indícios de autoria, e que o delito imputado ao paciente possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos (art. 33, caput da Lei n° 11.343/06), não se encontram presentes no caso concreto elementos aptos a ensejar a custódia cautelar com fundamento na preservação da ordem pública, na conveniência da instrução processual e/ou no risco à aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), mormente, como já declinado, pela inexistência de informações, até o presente momento, de elevada periculosidade do paciente, de que solto continuará a praticar o delito, de que venha a dificultar a instrução processual ou que empreenda fuga.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conheço e concedo a ordem do presente habeas corpus, para substituir a prisão preventiva do paciente José Pereira da Silva, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, por medidas cautelares diversas da prisão constantes do art. 319, incisos I (comparecimento periódico em Juízo) e IV (proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do Juízo) do CPP, a serem regulamentadas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo de aplicação de outras medidas por este ou mesmo de restauração da medida extrema em caso de descumprimento, consoante as peculiaridades do caso concreto. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
25/02/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 17:04
Juntada de Petição de parecer
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20/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:51
Juntada de Informações prestadas
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18/02/2025 10:16
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2025 14:36
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:10
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/02/2025 10:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/02/2025 09:11
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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