TJRN - 0801056-92.2025.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/09/2025 01:43 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
- 
                                            02/09/2025 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
- 
                                            01/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801056-92.2025.8.20.5121 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GENILSON FERREIRA DE SOUZA JUNIOR EMBARGADO: CRISTOVAO COLOMBO DE CARVALHO COUTO FILHO DESPACHO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível.
 
 Expedientes necessários.
 
 Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito
- 
                                            29/08/2025 06:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/08/2025 20:58 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/05/2025 11:47 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/05/2025 00:27 Decorrido prazo de CRISTOVAO COLOMBO DE CARVALHO COUTO FILHO em 26/05/2025 23:59. 
- 
                                            04/05/2025 06:44 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            15/04/2025 02:28 Decorrido prazo de MARCELO GUSTAVO MADRUGA ALVES PINHEIRO em 14/04/2025 23:59. 
- 
                                            15/04/2025 01:02 Decorrido prazo de MARCELO GUSTAVO MADRUGA ALVES PINHEIRO em 14/04/2025 23:59. 
- 
                                            07/04/2025 12:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            07/04/2025 01:13 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
- 
                                            07/04/2025 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
- 
                                            04/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801056-92.2025.8.20.5121 EMBARGANTE: GENILSON FERREIRA DE SOUZA JUNIOR EMBARGADO: CRISTOVAO COLOMBO DE CARVALHO COUTO FILHO DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por GENILSON FERREIRA DE SOUZA JUNIOR e MONIK FERNANDA DA COSTA BEZERRA SOUZA em face de CRISTOVAO COLOMBO DE CARVALHO COUTO FILHO Aduz a inicial que o embargado ajuizou uma Ação de Imissão na Posse (autos de nº 0801884-25.2024.8.20.5121) contra Sr.
 
 Marcelo Fagner Bezerra, alegando que ele estava ocupando indevidamente um imóvel adquirido pelo embargado por meio de leilão do Banco do Brasil.
 
 O imóvel, localizado na Rua Santa Catarina, em Macaíba/RN, foi arrematado pelo embargado em 9 de janeiro de 2024, após a inadimplência dos mutuários originais.
 
 Este juízo determinou a desocupação do imóvel em 30 dias, sob pena de imissão forçada, o que levou à intimação de Marcelo Fagner Bezerra, que alegou não residir no imóvel, e sim realizar serviços para os proprietários do imóvel.
 
 Nesse caminho, os embargantes alegam: a) a ilegitimidade do Marcelo Fagner Bezerra: os embargantes (que afirmam ser reais proprietários do imóvel) argumentam que Marcelo Fagner Bezerra não é legítimo para responder à ação, pois não reside no imóvel e apenas estava prestando serviços no momento da diligência.
 
 Além disso, os embargantes afirmam que a assinatura no Aviso de Recebimento da Notificação não é de Marcelo Fagner Bezerra. b) divergência entre os Imóveis: os embargantes argumentam que o imóvel ocupado por eles não é o mesmo indicado na ação de Imissão na Posse.
 
 A numeração e outros detalhes como inscrição e lote não coincidem entre o imóvel dos embargantes e o do embargado.
 
 A alegação dos embargantes é de que há um erro quanto ao imóvel objeto da arrematação e que eles são os legítimos proprietários e possuidores.
 
 Requerem, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da determinação de desocupação da casa n° 180 da Rua Santa Catarina, Loteamento Esperança, Vilar, Macaíba/RN. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 Como bem a aponta a doutrina, impõe-se observar a norma cogente contida no art. 678/CPC, de modo que, em estando “suficientemente provado o domínio ou a posse”, é imperativa a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos questionados nos embargos, com a manutenção ou reintegração provisória do embargante na posse da coisa, se assim requerido, ainda que mediante caução (p. único, art. 678/CPC) (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
 
 Código de Processo Civil comentado. 17ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Ltda (Revista dos Tribunais); art. 678, n. 2).
 
 A propósito, apontam Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Antecipação de Tutela.
 
 A decisão liminar nos embargos de terceiro tem natureza de tutela urgente satisfativa antecipatória — há execução para segurança.
 
 A decisão visa a satisfazer desde logo o embargante.
 
 Trata-se de tutela antecipada contra a ilícita constrição judicial (art. 678, CPC).
 
 Não é necessária a alegação de dano irreparável ou de difícil reparação para a sua concessão (art. 300, CPC).
 
 A tutela é contra o ilícito.
 
 A antecipação de tutela nos embargos de terceiro independe da alegação de urgência.
 
 O legislador infraconstitucional presume a urgência na sua concessão.
 
 Percebe-se que o art. 678, CPC não exige que o embargante alegue e prove o receio de ineficácia do provimento final para concessão de tutela antecipatória.
 
 Basta a verossimilhança das alegações — prova suficiente da propriedade ou da posse.
 
 A tutela é contra o ilícito e é tomada com base na aparência.
 
 A tutela é de aparência do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
 
 Código de Processo Civil Comentado. 2ª Ed.
 
 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 770) Logo, a concessão, ou não, dos embargos, liminarmente, implica na verificação da prova da posse ou propriedade, pelo terceiro embargante.
 
 No caso dos autos, em princípio, resta demonstrando que os embargantes adquiriram a posse sobre o imóvel questionado nos autos, conforme se observa do contrato de compra e venda ao id. 146059336.
 
 Ademais, em um primeiro momento, verifica-se que, de fato, existe diferença entre o imóvel adquirido pelo embargado e o imóvel dos embargantes.
 
 Veja-se: IMÓVEL DO EMBARGADO, conforme escritura pública ao id. 122234604 nos autos do processo de n° 0801884-25.2024.8.20.5121 (Imissão de Posse): Imóvel Residencial, situado à Rua Santa Catarina, nº 190 – Lote 08 – Quadra 41, Loteamento Esperança – Vilar – Macaíba/RN Inscrição Imobiliária nº: 1.0016.784.04.0285.0000.3 Sequencial nº: 20154534 IMÓVEL DOS EMBARGANTES, conforme Instrumento Particular de Compra e Venda ao id. 146059336 destes autos: Casa Residencial, situada na RUA SANTA CATARINA, NR. 180, LOTE 6, QUADRA 41, LOTEAMENTO ESPERANÇA, VILLAR, MACAÍBA-RN Inscrição imobiliária nº: 1.0016.784.04.0275.0000.0 Sequencial n°: 20154526 Constata-se, em princípio, a boa-fé dos embargantes, a qual, aliás se presume, de modo que, estando suficientemente comprovada a posse, ainda que esta mereça ser melhor investigada, durante o curso da instrução, é impositiva a concessão liminar dos embargos, tendo-se com a jurisprudência que: “Verificadas as circunstâncias mencionadas no art. 678 do CPC, o juiz está obrigado a determinar a suspensão do processo onde se originou a constrição a bem ou direito de terceiro (RSTJ 59/305) (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
 
 Código de Processo Civil comentado. 17ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Ltda (Revista dos Tribunais); art. 678, p. 1.689).
 
 Veja-se, inclusive, a possibilidade de dano que poderão, fatalmente, experimentar os embargantes, ante a possibilidade da efetivação da imissão na posse do embargado sobre o imóvel, mesmo reconhecendo-se a posse dos embargantes, e sem dar-lhes oportunidade para apresentação de sua defesa nos autos, em especial porque não figuraram no polo passivo demanda principal (autos nº 0801884-25.2024.8.20.5121). É, assim, pertinente o deferimento dos embargos liminarmente, ante a presença dos elementos necessários, tal como apontado pelo art. 678/CPC, como inclusive é o entendimento jurisprudencial, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SOMENTE PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS RELATIVAS AO BEM.BLOQUEIO DE VEÍCULO.
 
 AUSÊNCIA DE REGULAR REGISTRO DE PROPRIEDADE DO TERCEIRO.
 
 TRANSMISSÃO QUE SE DÁ COM A TRADIÇÃO.
 
 CONTRATAÇÃO FORMAL.
 
 PRESCINDIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
 
 PROBABILIDADE DO DIREITO A FIM DE PROVAR A POSSE OU A PROPRIEDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 678 DO CPC.
 
 PRESENÇA DE INDÍCIOS DE POSSE, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. “A decisão liminar nos embargos de terceiro tem natureza de tutela urgente satisfativa antecipatória – há execução para segurança.
 
 A decisão visa a satisfazer desde logo o embargante.
 
 Trata-se de tutela antecipada contra a ilícita constrição judicial (art. 678, CPC).
 
 Não é necessária a alegação de dano irreparável ou de difícil reparação para a sua concessão (art. 300, CPC).
 
 A tutela é contra o ilícito.
 
 A antecipação de tutela nos embargos de terceiro independe da alegação de urgência.
 
 O legislador infraconstitucional presume a urgência na sua concessão.
 
 Percebe-se que o art. 678, CPC não exige que o embargante alegue e prove o receio de ineficácia do provimento final para concessão de tutela antecipatória.
 
 Basta a verossimilhança das alegações – prova suficiente da propriedade ou da posse.
 
 A tutela é contra o ilícito e é tomada com base na aparência.
 
 A tutela é de aparência do direito.” [1] Assim, no presente caso, presentes elementos suficientes a demonstrar as verossimilhanças das alegações despendidas na inicial, deve ser mantida a liminar que determinou a suspensão das medidas constritivas e expropriatórias relativas ao bem em análise.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO(TJPR - 15ª C.Cível - 0037140-18.2021.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.11.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE LIMINAR DESTINADA A SUSPENDER PENHORA DE SACAS DE SOJA DE PROPRIEDADE DO EMBARGANTE.Penhora do produto que não se confunde com a penhora do crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos que se realiza pela apreensão dos documentos conforme art. 856 do CPC.
 
 Apreensão que importa em verdadeiro ato executivo do devedor executado pelo embargado contra o embargante, pois ao invés de o embargante de terceiro ser apenas intimado para não pagar ao executado, seu credor, a penhora acaba garantindo o crédito do próprio executado.
 
 Demonstração sumária de posse e domínio sobre o bem penhorado.
 
 Requisitos do art. 678 do CPC preenchidos.
 
 Decisão reformada, com a concessão da tutela de urgência requerida para determinar a suspensão da penhora sobre bem pertencente ao terceiro embargante.
 
 Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0050121-79.2021.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 15.12.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS EMBARGANTES POR MEIO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
 
 MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXPEDIDO EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/LIMINAR DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
 
 INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. 1.
 
 ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DO JUIZ VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 VIA ELEITA INADEQUADA.
 
 PARCIALIDADE DO JULGADOR EM NENHUM MOMENTO ALEGADA PELA VIA DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO.
 
 PONTO NÃO CONHECIDO. 2.
 
 AGRAVANTES QUE ESTÃO NA POSSE DOS IMÓVEIS APARENTEMENTE DE BOA-FÉ (MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME) E SEM QUALQUER OPOSIÇÃO DESDE 2014.
 
 POSSE DEMONSTRADA QUE AUTORIZA A SUSPENSÃO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO.
 
 ADEMAIS, AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE NÃO IMPEDE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO (SÚMULA 84 DO STJ).
 
 REQUISITOS DO ART. 678 DO CPC PRESENTES.
 
 NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA/LIMINAR E MANUTENÇÃO DO ESTADO FÁTICO, EIS QUE MATÉRIA A DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 DECISÃO AGRAVADA REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0074613-72.2020.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 12.07.2021) Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar a imediata suspensão da determinação de desocupação da casa n° 180 da Rua Santa Catarina, Loteamento Esperança, Vilar, Macaíba/RN.
 
 DEFIRO a justiça gratuita.
 
 Certifique-se nos autos em apenso, solicitando a devolução do mandado eventualmente expedido.
 
 Cite-se o embargado no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Cumpra-se.
 
 P.
 
 I.
 
 MACAÍBA/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito
- 
                                            03/04/2025 13:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/04/2025 13:44 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/04/2025 12:19 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            01/04/2025 12:16 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/03/2025 01:22 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
- 
                                            27/03/2025 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
- 
                                            26/03/2025 16:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801056-92.2025.8.20.5121 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GENILSON FERREIRA DE SOUZA JUNIOR EMBARGADO: CRISTOVAO COLOMBO DE CARVALHO COUTO FILHO DESPACHO Intime a embargante para apresentar provas da sua hipossuficiência no prazo de 15 (quinze) dias, ou, em igual prazo, recolher as custas processuais.
 
 Ademais, intime-se para, no mesmo prazo, emendar a inicial, incluindo o cônjuge no polo ativo.
 
 Após, conclusos para decisão de urgência inicial.
 
 MACAÍBA/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito
- 
                                            24/03/2025 11:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/03/2025 06:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/03/2025 18:58 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/03/2025 15:53 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/03/2025 15:53 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813486-48.2025.8.20.5001
Maria Gescilda de Souza Pinheiro
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 21:16
Processo nº 0813486-48.2025.8.20.5001
Maria Gescilda de Souza Pinheiro
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Pablo Max Magalhaes Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2025 10:00
Processo nº 0872036-07.2023.8.20.5001
Rodeval Francisco de Sales
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Karina Kally da Silva Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/12/2023 16:48
Processo nº 0853805-63.2022.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 17:11
Processo nº 0805899-13.2024.8.20.5129
Jason Tercio Hipolito da Silveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edgar Smith Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 17:08