TJRN - 0853945-29.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0853945-29.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE BERNARDINO ALVES Parte Ré: REU: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 10 de setembro de 2025 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 15:02
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
08/09/2025 13:14
Recebidos os autos
-
08/09/2025 13:14
Juntada de intimação de pauta
-
05/06/2025 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/06/2025 00:12
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2025 00:02
Decorrido prazo de 30ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL DEFESA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DOS IDOSOS em 30/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0853945-29.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte apelada HAPVIDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos.
Natal/RN, 12 de maio de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 03:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 23:56
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2025 08:24
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
14/04/2025 04:39
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0853945-29.2024.8.20.5001 AUTOR: JOSE BERNARDINO ALVES RÉU: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda SENTENÇA José Bernardino Alves, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., igualmente qualificado, ao fundamento de que é usuário de plano de saúde vinculado ao requerido.
Pediu justiça gratuita.
Diz que mantém com a ré contrato de seguro saúde, que mantém suas mensalidades em dia e, na condição de idoso, necessita da realização de exames periodicamente.
Relata que, ao pleitear a realização de um exame, permaneceu sem resposta durante mais de quinze dias, motivo pelo qual procurou o SAC de forma insistente, e sem sucesso.
Alega que procurou o setor de autorização da parte ré de forma presencial em um dos guichês de atendimento, tendo sido constrangido por chefe do setor de autorização, o qual teria se recusado a dar explicações por escrito em relação à solicitação do exame, limitando-se a dizer que o mesmo havia sido negado com dedo em riste.
Ressalta que permaneceu sem resposta com relação ao exame por mais trinta e cinco dias, apenas recebendo e-mail explicitando as razões pelas quais o mesmo havia sido negado, e diz haver violação do dever de informação.
Pleiteou a inversão do ônus da prova.
Ao final, pediu a procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referente a indenização por danos morais e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por danos materiais.
Juntou documentos.
Emenda à inicial (Id. 131702364).
Deferida justiça gratuita e corrigido valor da causa de ofício (Id. 131973616).
A parte ré apresentou contestação (Id. 140317256).
Suscitou preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação.
No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito indenizável, pois os seus prepostos trataram de esclarecer o trâmite para autorização.
Alega a falta de comprovação de dano à honra do promovente, sendo os fatos mero aborrecimento.
Impugnou o pleito de indenização em danos materiais e a inversão do ônus da prova.
Ao final, pediu o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Trouxe documentos.
Réplica à contestação (Id. 143781616), na qual foram rechaçados os termos da contestação e reiterados os da inicial.
Decisão saneadora (Id. 143825203) afastou a preliminar arguida.
Intimadas as partes sobre interesse em conciliar e na dilação probatória, as partes disseram não ter mais provas a produzir (Id. 147340371, 147488489).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por José Bernardino Alves em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., em que alega aguardar a autorização de exame pelo requerido por tempo prolongado, razão pela qual pretende a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, bem como as partes – ao final – não pediram a produção de outras provas, motivo pelo qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à preliminar arguida, ratifico decisão saneadora de Id. 143825203.
Estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Consigne-se que a presente demanda deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura como destinatária final dos serviços de natureza médico-hospitalar prestados pela ré, pelo que se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula de nº 608, firmou o seguinte entendimento: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Em sendo relação de consumo, considerando a hipossuficiência do consumidor, entendo pela inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Ressalte-se, no entanto, que a inversão do ônus da prova não implica na procedência dos pleitos autorais, pelo que se faz necessária a análise do conjunto probatório.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se há danos morais indenizáveis e danos materiais a serem pagos à parte autora diante de negativa de realização de exame.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora, quando do ajuizamento da ação, afirmou que teve dificuldades ao acesso dos serviços de realização de exame, inclusive quanto a informações relativos a ele, que teria sido negado por atendentes do requerido, tendo colacionado áudio de ligação (Id. 128264678).
A requerida, por sua vez, alegou que os prepostos esclareceram o trâmite para a autorização de exame, sendo caso de aborrecimento do cotidiano.
Dessa forma, resta incontroverso que o autor contratou plano de saúde junto ao requerido, sendo usuário desde 03/11/2022, conforme documento de Id. 128264677.
Quanto às alegações autorais, observa-se que não foi especificado qual o exame solicitado ou a data inicial da solicitação, assim como não é possível aferir a respectiva demora e os motivos da negativa.
Outrossim, apesar da alegada espera para autorização, a parte autora pugna pela indenização em danos morais e materiais, pelas tentativas de resolução administrativa sem sucesso e pelo deslocamento até o atendimento presencial do requerido.
Acerca do pedido de indenização por danos materiais, estes constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém, necessitando de prova efetiva.
No entanto, apesar da alegação do autor quanto a despesas com o deslocamento, no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), não juntou comprovação desses gastos, ou orçamentos/notas fiscais aptas a justificar tal pleito.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, estes são entendidos como abalos de ordem extrapatrimoniais que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos negativos capazes de afetar a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade da pessoa humana.
Para a sua configuração, é necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro.
Embora os fatos narrados se tratem de negativa de tratamento, não ficou demonstrado que o autor tenha sofrido abalo moral significativo a ponto de justificar reparação por danos morais, inclusive pela ausência de comprovação que se tratava de urgência ou procedimento grave a ser realizado.
Além disso, dos áudios acostados aos autos (Id. 128264678), não se verifica tratamento desrespeitoso ou vexatório quando do atendimento da parte demandada com o cliente, não sendo evidenciados os danos extrapatrimoniais suportados pelo autor.
Portanto, não se encontram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do pedido inicial, e de indenização em danos morais ou materiais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade da verba suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
09/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 07:42
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 04:55
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0853945-29.2024.8.20.5001 AUTOR: JOSE BERNARDINO ALVES RÉU: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda DECISÃO José Bernardino Alves, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de Hapvida – Assistência Médica Ltda, igualmente qualificada, ao fundamento de que é usuário da operadora de plano de saúde ré, estando em dias com as suas obrigações.
Relatou, entretanto, que tem enfrentado dificuldades no acesso aos serviços contratados, uma vez que, ao solicitar a realização de um exame, a ré não forneceu resposta por mais de 15 (quinze) dias.
Disse que, ao buscar o setor de autorização para obter informações sobre a liberação do exame, foi humilhado pelo chefe do setor, identificado como Leonardo, que ainda se recusou a fornecer explicações por escrito.
Enfatizou que, após toda a humilhação enfrentada, ficou 35 (trinta e cinco) dias sem receber qualquer resposta sobre o exame, sendo que somente então recebeu um e-mail explicando as razões para a negativa do procedimento.
Alegou que teve prejuízos materiais, uma vez que precisou contratar um advogado para propor a ação judicial, arcando com a importância de R$2.000,00 (dois mil reais).
Em razão disso, pediu a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), além de indenização por danos materiais no montante de R$2.000,00 (dois mil reais).
Anexou documentos.
Intimado, o demandante apresentou emenda à inicial.
Corrigido o valor da causa e deferido o pedido de justiça gratuita (ID. 131973616).
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 140317256).
Em preliminar, arguiu inépcia da inicial, por ausência de documento indispensável à propositura da ação.
No mérito, defendeu que não há comprovação da inexistência da prática ilícita por parte da demandada.
Insurgiu-se contra os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Por fim, pediu o acolhimento da preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Trouxe documentos.
Réplica à contestação em ID. 143781616.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
A decisão saneadora tem como finalidade organizar o processo para a sua futura fase, qual seja a fase instrutória, sobretudo quando não é o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de julgamento antecipado da lide.
Assim, trata-se de um capítulo do processo que visa afastar qualquer defeito processual que tenha permanecido após a fase das providências preliminares ou que tenha aparecido, nos termos do artigo 357, I do CPC.
Em preliminar, o réu alegou a inépcia da inicial, argumentando que o autor não a instruiu com os documentos necessários para comprovar suas alegações.
Contudo, entendo que tal questão se confunde com o próprio mérito da ação, razão pela qual será analisada quando do julgamento do mérito.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e declaro o feito saneado.
Em análise às provas, constata-se que, na petição inicial, o autor pediu: “Requer, outrossim, a produção de todos os meios de provas em direito admitidas, em especial a documental, inclusive com aplicação do art. 435 do NCPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC, bem assim o depoimento pessoal da requerida, na pessoa do seu representante legal, sob pena de confissão”.
O réu, por sua vez, em contestação, pediu: “Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, além de depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, e juntada posterior de documentos, tudo desde já requerido”.
Intimem-se, pois, as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, ratificarem a produção das provas supracitadas e informarem se possuem interesse em conciliar ou na produção de outras provas, devendo, se for o caso, especificá-las e justificar a necessidade.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
10/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2025 05:28
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:30
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:09
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 08:57
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 07:49
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:49
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 13:50
Juntada de aviso de recebimento
-
08/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - JOSE BERNARDINO ALVES.
-
25/09/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 05:33
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:55
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 00:55
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 19/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816500-40.2025.8.20.5001
Carlos Almeida dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2025 14:57
Processo nº 0816500-40.2025.8.20.5001
Carlos Almeida dos Santos
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2025 16:26
Processo nº 0862454-17.2022.8.20.5001
Marcia Cristina de Sousa e Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Daniel Alves Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2022 19:47
Processo nº 0853945-29.2024.8.20.5001
Jose Bernardino Alves
Hapvida - Assistencia Medica LTDA
Advogado: Andre Menescal Guedes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2025 07:55
Processo nº 0821054-86.2023.8.20.5001
Gilvana Benevides Costa Fernandes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2023 11:19