TJRN - 0819635-85.2024.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 16:38
Determinada a citação de JOAO FELIPE FALCAO CAMARA
-
26/08/2025 12:46
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 13:26
Juntada de diligência
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07/07/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 12:56
Determinada a citação de JOAO FELIPE FALCAO CAMARA
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07/07/2025 11:05
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/06/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 08:46
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/06/2025 14:54
Outras Decisões
-
27/06/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO O condomínio exequente foi intimado para juntar aos autos comprovante de recebimento de notificação prévia remetida para a parte executada cientificando acerca da existência do débito.
Em resposta o exequente sustentou que é desnecessária a notificação extrajudicial, sob o fundamento que está determinado na Convenção Condominial.
No que tange à necessidade de juntada da notificação, em que pesem as alegações do condomínio autor, há que se registrar que estamos diante de nova sistemática de ajuizamento de ações com vistas a receber valores decorrentes do não adimplemento de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, a qual foi inserida em nosso ordenamento pelo Novo Código de Processo Civil e permite a imediata propositura de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Ou seja, não se trata mais de ação de cobrança pelo rito do processo de conhecimento, quando antes do início da fase executória se possibilitava o contraditório e a ampla defesa, espécie de demandada da qual tratam as jurisprudências carreadas.
Diante deste quadro, reitero o entendimento de que se faz necessário que a existência do crédito esteja minimamente comprovada documentalmente, o que não se vislumbra in casu.
Por oportuno, esclareço que já tramitaram junto a este juízo diversas ações em face de demandados que sequer são proprietários de apartamento situado nas dependências do condomínio requerente, o que corrobora o entendimento da necessidade de mínima produção de prova acerca da existência do débito nas execuções de título extrajudicial.
Assim sendo, concedo o prazo improrrogável de 15 dias para o condomínio exequente, sob pena de indeferimento da inicial, promover a juntada de comprovante de recebimento de NOTIFICAÇÃO prévia remetida para a parte executada cientificando acerca da existência do débito.
Fica mais uma vez consignado que, havendo impossibilidade de apresentar documento que comprove a notificação prévia pode ocorrer a conversão desta ação de execução em ação de conhecimento de cobrança, desde que requerido pela parte exequente e cumpridas as formalidades necessárias, como petição de aditamento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, 05 de junho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
05/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:12
Outras Decisões
-
04/06/2025 08:27
Conclusos para despacho
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03/06/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 04:11
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Defiro o pedido da parte exequente, concedendo novo prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para esta promover a juntada de comprovante de recebimento de NOTIFICAÇÃO prévia remetida para a parte executada cientificando acerca da existência do débito, bem como a planilha de cálculos sem honorários advocatícios.
Fica mais uma vez consignado que, havendo impossibilidade de apresentar documento que comprove a notificação prévia pode ocorrer a conversão desta ação de execução em ação de conhecimento de cobrança, desde que requerido pela parte exequente e cumpridas as formalidades necessárias, como petição de aditamento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, 09 de maio de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
11/05/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO O condomínio exequente foi intimado para juntar aos autos nova planilha de débitos sem a inclusão de valores referentes a honorários advocatícios, bem como notificação prévia remetida para a parte executada, no entanto cumpriu em parte a diligência a contento, ou seja, apenas a planilha sem honorários advocatícios e com a inclusão de valores que se venceram após ajuizamento da ação.
Inicialmente, defiro a inclusão de novos valores, uma vez que a parte executada ainda não foi citada, bem como da possibilidade da inclusão de valores vencidos em ação de execução de título executivo extrajudicial, até que a obrigação seja integralmente cumprida.
Desde já, à secretaria atualize o valor da causa para constar R$ 5.936,25.
No que tange à necessidade de juntada da notificação, há que se registrar que estamos diante de nova sistemática de ajuizamento de ações com vistas a receber valores decorrentes do não adimplemento de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, a qual foi inserida em nosso ordenamento pelo Novo Código de Processo Civil e permite a imediata propositura de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Ou seja, não se trata mais de ação de cobrança pelo rito do processo de conhecimento, quando antes do início da fase executória se possibilitava o contraditório e a ampla defesa, espécie de demandada da qual tratam as jurisprudências carreadas.
Diante deste quadro, reitero o entendimento de que se faz necessário que a existência do crédito esteja minimamente comprovada documentalmente, o que não se vislumbra in casu.
Por oportuno, esclareço que já tramitaram junto a este juízo diversas ações em face de demandados que sequer são proprietários de apartamento situado nas dependências do condomínio requerente, o que corrobora o entendimento da necessidade de mínima produção de prova acerca da existência do débito nas execuções de título extrajudicial.
Assim sendo, concedo o prazo improrrogável de 15 dias para o condomínio exequente, sob pena de indeferimento da inicial, promover a juntada de comprovante de recebimento de NOTIFICAÇÃO prévia remetida para a parte executada cientificando acerca da existência do débito.
Fica mais uma vez consignado que, havendo impossibilidade de apresentar documento que comprove a notificação prévia pode ocorrer a conversão desta ação de execução em ação de conhecimento de cobrança, desde que requerido pela parte exequente e cumpridas as formalidades necessárias, como petição de aditamento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, 09 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
09/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 09:26
Outras Decisões
-
07/04/2025 08:11
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 05:01
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819635-85.2024.8.20.5004 AUTOR: CONDOMÍNIO VIVER BEM CIDADE SATÉLITE RESERVA DO PARQUE REU: JOAO FELIPE FALCAO CAMARA DECISÃO O condomínio exequente foi intimado para juntar aos autos comprovante de recebimento de notificação prévia remetida para a parte executada cientificando acerca da existência do débito, bem como nova planilha de atualização de débitos excluindo o valor referente a honorários advocatícios.
Em resposta o exequente sustentou que é desnecessária a notificação extrajudicial, e requereu que os honorários advocatícios integrem o valor da dívida, sob o fundamento que estão determinados na Convenção Condominial.
No que tange à necessidade de juntada da notificação, em que pesem as alegações do condomínio autor, há que se registrar que estamos diante de nova sistemática de ajuizamento de ações com vistas a receber valores decorrentes do não adimplemento de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, a qual foi inserida em nosso ordenamento pelo Novo Código de Processo Civil e permite a imediata propositura de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Ou seja, não se trata mais de ação de cobrança pelo rito do processo de conhecimento, quando antes do início da fase executória se possibilitava o contraditório e a ampla defesa, espécie de demandada da qual tratam as jurisprudências carreadas.
Diante deste quadro, reitero o entendimento de que se faz necessário que a existência do crédito esteja minimamente comprovada documentalmente, o que não se vislumbra in casu.
Registre-se que o e-mail anexado não comprova o conhecimento da dívida.
Por oportuno, esclareço que já tramitaram junto a este juízo diversas ações em face de demandados que sequer são proprietários de apartamento situado nas dependências do condomínio requerente, o que corrobora o entendimento da necessidade de mínima produção de prova acerca da existência do débito nas execuções de título extrajudicial.
Quanto aos honorários de advogado, reitero o entendimento de que, ainda que previsto em Convenção Condominial, tal verba não integra o título executivo extrajudicial.
Ocorre que, o artigo 784, X do CPC somente atribui força executiva ao crédito relativo às contribuições condominiais ordinárias ou extraordinárias, entre as quais, certamente, aqueles não se enquadram, em razão do que indefiro o pedido de inclusão de tal quantia no valor da execução.
Assim sendo, concedo novo prazo de 15 dias para o condomínio exequente, sob pena de indeferimento da inicial, promover a juntada de comprovante de recebimento de NOTIFICAÇÃO prévia remetida para a parte executada cientificando acerca da existência do débito, bem como de nova planilha com exclusão do valor referente a honorários advocatícios.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
NATAL /RN, 11 de março de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:22
Outras Decisões
-
06/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:35
Outras Decisões
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29/01/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/11/2024 15:00
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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