TJRN - 0809985-14.2024.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809985-14.2024.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PETRA EXECUTADO: CARLOS ROBERTO PINHEIRO DESPACHO Diante da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado no id. 152811986, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, sobre ela se manifestar.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestar, concluam-se os autos para decisão.
Cumpra-se NATAL/RN, 28 de agosto de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 22:28
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809985-14.2024.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PETRA EXECUTADO: CARLOS ROBERTO PINHEIRO DESPACHO Visto.
Em virtude de erro na data da audiência contida no Termo anexado ao Id 158930490, foi feita a juntada da ata de audiência de conciliação retificada, conforme documento em anexo.
A audiência conciliatória foi aprazada a pedido do executado, com o objetivo de tentar-se uma composição.
As partes estavam cientes da data e horário e de que poderiam comparecer, tanto presencialmente, quanto virtualmente, meses antes de sua realização (Id 153022737), tendo este juízo facilitado o acesso para o comparecimento por todos os meios, não se mostrando justificável o atraso do réu, que deveria ter cumprido o compromisso e chegado ao local (físico ou virtual) no horário, demonstrando responsabilidade e consideração com o tempo alheio, inclusive porque foi de sua iniciativa a mobilização da máquina estatal para o aprazamento da referida audiência.
Com relação à audiência conciliatória ser presidida por estagiário-conciliador, a Lei nº 9.099/95 estabelece, em seu art. 7º, que os conciliadores são auxiliares da justiça e serão recrutados preferencialmente entre os Bacharéis em Direito, fazendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte seleção específica e treinamento para esse fim, justamente por entender a importância do conciliador na dinâmica do procedimento sumaríssimo, sendo perfeitamente capazes de conduzir a audiência conciliatória, em especial na tentativa de intermediação na solução do conflito ou desavença de forma pacífica, respeitando a urbanidade e a ordem social, de modo que devem ser rejeitadas as críticas feitas pelo demandado ao estagiário-conciliador que assinou o termo de audiência e designado para esse fim.
Qualquer crítica, que seja feita a este magistrado.
Com relação ao pedido de reaprazamento da audiência, como dito acima, foi aprazada para tentativa de acordo, que pode ser tentada também pela via extrajudicial, com a juntada do termo de aos autos, não necessitando, especificamente, de audiência de conciliação para isso.
Pode ser feita, também, proposta de acordo nos autos.
Mesmo assim, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 dias, falar sobre o pedido de reaprazamento da audiência conciliatória e/ou requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclua-se para despacho.
NATAL/RN, 29 de julho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 18:39
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:02
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 28/07/2025 14:00 em/para 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/07/2025 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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12/06/2025 00:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PETRA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:30
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809985-14.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PETRA EXECUTADO: CARLOS ROBERTO PINHEIRO DECISÃO Vistos, etc.
A parte executada requereu o desbloqueio dos valores constritos na conta em virtude de serem provenientes de salário, bem como nulidade de citação, pugnando pelo aprazamento de audiência conciliatória (Id 152811986).
Feito esse esclarecimento, passo a decidir sobre o pedido de desbloqueio.
A citação foi válida, seja porque o executado foi devidamente citado desde o ano passado pelo oficial de justiça, conforme Id 134554276 (art. 10 da Resolução 28/2022 do TJRN), seja porque peticionou nos autos (Id 141278865), o que comprova a ciência, preenchendo o requisito do art. 18, §3º da Lei nº 9.099/95.
Foi realizada a teimosinha no valor de R$ 47.514,68, determinada a interrupção em 29/05/2025, e bloqueada a quantia de R$ 3.821,86.
Apesar da interrupção, indefiro o pedido de desbloqueio do montante já penhorado pelo SISBAJUD.
Isso porque o valor representa apenas cerca de 6% da dívida, não comprometendo o mínimo existencial do executado, motivo pelo qual determino a transferência do valor para a conta judicial, conforme se verifica das telas do SISBAJUD anexadas a presente decisão.
Determino, nesse momento processual, a interrupção da teimosinha, em virtude de o executado estar disposto a apresentar proposta de acordo para a satisfação da obrigação, sendo isso um dos princípios desta justiça especializada e em atenção ao princípio da menor onerosidade.
Dessa forma, determino o aprazamento de audiência de conciliação, com a intimação das partes, para tentativa de celebração de acordo.
De antemão ficam estabelecidas as seguintes regras, as quais deverão ser obedecidas pelas partes de forma a possibilitar a realização do ato: 1.
A audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, na sala virtual acessível pelo do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTE2YjYxNGItZDUxZS00ZWFhLThkYWItNTkxNGU0Yzg4YjNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2246b997a7-0540-4fc1-aaba-81241aa7d72d%22%7d 2.
O link da AC acima indicado deverá ser acessado pelas partes e advogados no dia 28/07/2025, às 14h, por meio de computador pessoal ou de smartphone (caso em que o participante deverá baixar e instalar o aplicativo Microsoft Teams em seu aparelho); 3.
A fim de facilitar o contato e minimizar a possibilidade de imprevistos, deverão ser informados o e-mail e telefone celular das partes e de seus advogados, por meio de petição nos autos; 4. É obrigatória a presença pessoal da parte autora, que deverá ser representada por seu(ua) sócio(a) administrador(a) em sendo pessoa jurídica; 5.
O acesso pelos participantes do ato ao link supracitado deverá ser feito no dia e horário designados, sob pena de serem aplicadas as penalidades processuais relativas ao não comparecimento, tal qual nas audiências presenciais; 6.
Em caso de dúvidas ou dificuldade referente ao acesso à sala virtual, a parte deverá entrar em contato imediatamente com o Gabinete da unidade, por meio do e-mail informado na página do Tribunal de Justiça.
As partes poderão comparecer presencialmente na sala de audiências do 3º Juizado Especial Cível, localizada na Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 ou entrarem virtualmente pelo link acima disponibilizado.
Intimem-se as partes.
Não havendo acordo, retornem os autos para a continuidade da execução com nova teimosinha do valor remanescente.
NATAL /RN, 30 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:46
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 28/07/2025 14:00 em/para 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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30/05/2025 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 01:00
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PINHEIRO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:00
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PINHEIRO em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/04/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809985-14.2024.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PETRA EXECUTADO: CARLOS ROBERTO PINHEIRO DESPACHO Tendo em vista os valores penhorados nos autos (ID. 139028149), expeça-se alvará judicial, por meio do SISCONDJ observando a conta bancária informada no ID. 143899433, em favor da parte autora, a saber – Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL PETRA, CNPJ: 05.***.***/0001-68, Banco 104 – Caixa Econômica Federal, Agência: 0035-0, Conta Corrente: 4440-2, no importe de R$ 1.778,31, encaminhando-o para a agência do Banco do Brasil competente.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de março de 2025.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 23:34
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 23:34
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PINHEIRO em 11/02/2025.
-
25/02/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PINHEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PINHEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:13
Juntada de petição
-
07/01/2025 03:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 09:22
Outras Decisões
-
01/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 15:42
Juntada de diligência
-
22/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:38
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2024 19:54
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 06:30
Decorrido prazo de CARLOS ARTHUR NOBRE DINIZ em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:30
Decorrido prazo de CARLOS ARTHUR NOBRE DINIZ em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 18:41
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 00:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:36
Decorrido prazo de CARLOS ARTHUR NOBRE DINIZ em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 05:36
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PINHEIRO em 05/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 05:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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