TJRN - 0870595-88.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 11:22
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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25/06/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:38
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:29
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0870595-88.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ANTÔNIA CORDEIRO VICENTE REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente sem que o executado o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 5.696,85 (cinco mil seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), conforme ID 145576066, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 17 de março de 2025.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado até o momento da expedição do ofício requisitório, devendo a SERPREC conferir nos autos o documento.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como outros, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo, de modo que não haverá despacho para intimar a parte para juntar dados bancários; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:54
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:05
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 20/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:37
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:17
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 04:46
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 04:22
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59020-300 0870595-88.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ANTÔNIA CORDEIRO VICENTE REQUERIDO: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 07:27
Conclusos para despacho
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18/03/2025 07:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/03/2025 07:26
Processo Reativado
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17/03/2025 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 09:52
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 04:47
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:24
Julgado procedente o pedido
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24/06/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 10:06
Juntada de Petição de alegações finais
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04/06/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 06:11
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 12:28
Conclusos para despacho
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22/03/2024 01:36
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 16:14
Conclusos para despacho
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04/12/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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