TJRN - 0010062-10.2016.8.20.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0010062-10.2016.8.20.0163 REQUERENTE: JOSE BURITI REQUERIDO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, BANCO BV S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual o executado alega, em síntese, que o exequente não observou as disposições da sentença/acórdão. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A sentença de mérito assim estabeleceu: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão encartada na inicial para condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento do valor indevidamente cobrado e questionado por ser indevida a compra, no montante de R$ 568,71 (quinhentos e sessenta e oito reais setenta e um centavos) acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar desta decisão, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danos (03.11.2015).
Condeno, outrossim, os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta decisão, momento em que estipulada a indenização por danos morais (STJ, Enunciado 362), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês também a parte desta data, porquanto se tornou líquido o valor da indenização.
A Turma Recursal manteve a sentença.
Observando os cálculos apresentados pelo exequente (ID 154252880), entendo que estão em conformidade com o dispositivo sentencial.
Ademais, os réus foram condenados solidariamente, de modo que o débito pode ser cobrando integralmente tanto do Banco BV como da Oceanair Linhas Aéreas (art. 264 e 275 do CC).
Portanto, não assiste razão ao executado.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimem-se os executados para, no prazo de 10 dias, procedam com o pagamento do valor remanescente de R$ 3.392,63 acrescido de multa de 10% (art. 523, §§ 1º e 2º), sob pena de bloqueio.
Efetuado o pagamento, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Por outro lado, não havendo manifestação, intime-se o exequente para requerer o que entende de direito em 10 dias, sob pena de extinção.
Formulado pedido de bloqueio, faça-se conclusão para decisão de penhora.
Não realizada manifestação, faça-se conclusão para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0010062-10.2016.8.20.0163 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BURITI REU: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, BANCO BV S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se as executadas para pagamento do débito remanescente indicado na petição de ID 154251676, no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC), sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, qual seja, 10% do valor da condenação.
Efetuado o pagamento parcial, a multa acima referida incidirá sobre o valor remanescente (§2º do art. 523).
Fica o demandado ciente de que o prazo para embargos à execução será de 15 dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e de nova intimação, conforme disposto nos art. 523 e 525 do CPC, aplicados subsidiariamente, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.099/1995, podendo o devedor deduzir as matérias previstas no art. 52, inc.
IX, do referido diploma legal.
Havendo o pagamento voluntário, certifique-se nos autos se foram informados dados bancários da parte exequente para liberação dos valores.
Em caso positivo, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Em caso negativo, intime-se a parte exequente para informá-los no prazo de 10 dias.
Após, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Caso não haja o cumprimento voluntário, certifique-se o transcurso do prazo para o pagamento.
Havendo pedido de bloqueio, faça-se conclusão para decisão de penhora.
Por outro lado, não havendo pedido de bloqueio, intime-se o exequente para, em 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Destaco, por fim, que, nos termos do §4º do art. 513 do CPC, se o requerimento do cumprimento de sentença formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513, ambos do CPC.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2022 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/11/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 07:05
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 07:05
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 04/07/2022 23:59.
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30/05/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 21:20
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 04:46
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 26/04/2022 23:59.
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22/03/2022 17:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/03/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 22:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/11/2021 13:06
Conclusos para decisão
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22/11/2021 13:06
Juntada de Certidão
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21/06/2020 12:07
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 18/05/2020 23:59:59.
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21/06/2020 12:07
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 18/05/2020 23:59:59.
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15/06/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 05:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 14/05/2020 23:59:59.
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26/03/2020 13:30
Conclusos para despacho
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23/03/2020 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/03/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2019 11:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/04/2019 15:04
Conclusos para julgamento
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19/12/2018 20:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2018 12:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2018 21:43
Mov. [22] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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03/11/2016 13:43
Mov. [21] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Aguardar prazo
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16/05/2016 17:54
Mov. [20] - Conclusão: Conclusos para Sentença
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16/05/2016 17:53
Mov. [19] - Documento: Juntada de Comprovante Citação
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15/04/2016 15:35
Mov. [18] - Petição: Juntada de Petição
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05/04/2016 11:41
Mov. [17] - HABILITAçÃO ADMITIDA: HABILITAçÃO ADMITIDA - MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI 833 A/RN (Advogado Habilitado)/Promovido BV LEASING- ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
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05/04/2016 11:41
Mov. [16] - HABILITAçÃO ADMITIDA: HABILITAçÃO ADMITIDA - GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA 22772 N/BA (Advogado Habilitado)/Promovido AVIANCA LINHAS AEREAS (OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A)
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05/04/2016 11:40
Mov. [15] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
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05/04/2016 11:40
Mov. [14] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
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05/04/2016 11:17
Mov. [13] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ AVIANCA LINHAS AEREAS (OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A) expedida em 10/03/16OBS: Leitura on-line
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05/04/2016 11:16
Mov. [12] - Documento: Juntada de Comprovante Citação
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04/04/2016 18:08
Mov. [11] - Petição: Juntada de Requisição de Habilitação
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04/04/2016 17:54
Mov. [10] - Petição: Juntada de Requisição de Habilitação
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01/04/2016 13:21
Mov. [9] - Petição: Juntada de Requisição de Habilitação
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01/03/2016 15:53
Mov. [8] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para BV LEASING- ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
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01/03/2016 15:52
Mov. [7] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para AVIANCA LINHAS AEREAS (OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A)
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29/02/2016 11:05
Mov. [6] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para BV LEASING- ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
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29/02/2016 11:05
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para AVIANCA LINHAS AEREAS (OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A)
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29/02/2016 11:05
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para JOSE BURITI) em 29/02/16 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(29/02/16)
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29/02/2016 11:05
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 5 de Abril de 2016 às 11:20)
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29/02/2016 11:04
Distribuído por sorteio
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29/02/2016 11:04
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB4007NPB
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2016
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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