TJRN - 0820015-45.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0820015-45.2023.8.20.5004 REQUERENTE: SILAS GOMES DA SILVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Prestadas as informações dos dados bancários pela parte exequente conforme petição constante do ID 150451155, em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022, DEFIRO o pedido para que do valor depositado no ID 150450900 se expeçam os respectivos ALVARÁS através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, sendo um em nome da parte exequente, e outro em nome de seu advogado, correspondente aos honorários contratuais no percentual de 20% do valor que cabe a parte exequente, conforme consta do contrato anexado ao ID 150451162, bem como a quantia referente aos honorários sucumbenciais fixados pela Turma Recursal (Acórdão ID 150450893).
Cumprida a diligência com a expedição dos alvarás, determino o arquivamento dos autos, conforme determinado na sentença.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820015-45.2023.8.20.5004 Polo ativo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Polo passivo SILAS GOMES DA SILVA Advogado(s): GILZILENE AZEVEDO DANTAS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIRO - UBER.
MOTORISTA DESCREDENCIADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE APONTAMENTO DESABONADOR DA CONDUTA DO MOTORISTA.
SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ CUMPRIDA PELA PARTE AUTORA.
EXIGÊNCIA REITERADA MESMO APÓS O ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO.
CANCELAMENTO DA CONTA DE FORMA INJUSTIFICADA E SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE CONTRATUAL QUE NÃO PODEM SERVIR DE LASTRO PARA A PRÁTICA DE CONDUTAS ARBITRÁRIAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO OBSERVANDO O INTERESSE JURÍDICO LESADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Em regra, diante da autonomia privada, ninguém é obrigado a contratar ou a se manter vinculado a determinada relação contratual, mas sempre se impõe a observância da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), especialmente quando se trata de providência tão grave quanto a de afastar um indivíduo de suas atividades laborais.
Analisando os autos, verifica-se que a parte requerida não comprovou a existência de qualquer irregularidade praticada pelo autor, vez que após ser notificado pela empresa o motorista parceiro enviou a documentação exigida (ID 23209268).
Doutro bordo, a parte ré reiterou a exigência do envio da certidão de objeto e pé emitida pelo TJ/RS (ID 23209267), cancelando a conta do usuário logo em seguida.
Logo, a suspensão do motorista da plataforma revela-se desproporcional e sem efetivo motivo para tanto.
Portanto, entende-se ser procedente o pedido de obrigação de fazer consistente na imposição de obrigação de credenciamento do promovente como motorista da empresa promovida, desde que não exista qualquer impedimento objetivo para tanto.
No tocante ao pedido de compensação financeira por danos morais, enxerga-se a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida (art. 186 e 927 do Código Civil), porquanto houve um ato comissivo ou omissivo (descredenciamento do motorista sem qualquer justificativa efetiva para tanto), efetivos danos à vítima (preocupações, aflições, aborrecimentos, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais), além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido.
Configurado o dano moral, o valor compensatório deve observar o interesse jurídico lesado e as circunstâncias particulares do caso, mostrando-se adequado o valor de R$ 8.000,00 fixado na sentença recorrida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em face de sentença do 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Posto isso, julgo procedentes os pedidos constantes da petição inicial, para condenar a ré a: a) no prazo de 15 (quinze) dias, reativar o cadastro do autor em sua plataforma, de forma que esse possa voltar a desempenhar sua atividade como motorista de aplicativo, sob pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e b) pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária (tabela prática 1 da Justiça Federal) a contar da presente data e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Colhe-se da sentença recorrida: “In casu”, constato - por meio da certidão constante do ID. 109678951 -, que o “apontamento desabonador” que serviu de motivo para o “encerramento” do contrato entabulado entre as partes (processo nº 0100184-98.2020.8.20.0011, em tramitação no 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN), data de 27/01/2020 e encontra-se aguardando transcurso de prazo para trânsito em julgado da sentença de extinção de punibilidade do autuado em relação ao delito de injúria.
Em que pese se perceba que a conta do autor foi desativada/bloqueada em razão de apontamento criminal, não se trata de certidão de antecedentes criminais, como determina a legislação aplicável, além de ser de relevância o fato de não haver nenhum indício de prova de que tenha sido realizada notificação prévia.
Cabe salientar que a efetivação de bloqueio sem aviso prévio e oportunidade de defesa se mostra descabido e inconstitucional (artigo 5º, LV, da CR/88).
Não havendo ainda qualquer evidência de que foi caso de descredenciamento por violação das normas da empresa, forçoso concluir que a conduta da ré que violou os princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva e seus deveres anexos.
Dessa forma, tenho que a suspensão abrupta, unilateral e desmotivada do contrato e bloqueio do motorista autor na plataforma da ré, se mostra arbitrária, fazendo jus o demandante à reinserção na plataforma.
Por fim, quanto ao pedido de compensação por danos morais, tenho que, no caso concreto, resta caracterizado, diante da privação injustificada do meio de sustento do autor.
Fixo o “quantum” indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A parte recorrente suscita, preliminarmente, afastamento dos efeitos da revelia.
No mérito, a parte ré sustenta, em suma, que: 29.
Contudo, a r. sentença merece reforma, pois a plataforma possuí pleno direito de proceder com a desativação SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, devendo ser afastada a condenação da plataforma em indenização por danos morais, ainda mais na magnitude fixada. 30.
Ora, Exas., no site da Uber1 consta a informação de que o interessado será avaliado por meio de processo de checagem, e somente após será informado sobre a aprovação ou não do cadastro, além de nos Termos Gerais estar previsto que mesmo após a sua aprovação à verificação de segurança nas bases públicas será realizada de forma periódica.
Cláusula 3.1 dos Termos Gerais de Serviços de Tecnologia2: (...) 31.
Assim, em consulta ao seu banco de dados, a Uber verificou que o Recorrido foi desativado da plataforma em 12/07/2023, vez que não passou em um dos processos de verificação de segurança da empresa. 32.
Explica-se: ao proceder com a verificação dos dados do Recorrido, a Uber localizou um processo penal, que tramita no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, sob o número 0100184-98.2020.8.20.0011.
Confira-se: (...) 33.
Neste ponto, em que pese a alegação trazida na decisão, no sentido de que o processo teve extinção de punibilidade, é de rigor ressaltar que tal fato, por si só, não altera o entendimento de que o apontamento realmente existe. 34.
Isso porque, a autoria do crime não foi afastada, apenas a possibilidade de o Estado o punir pelo delito. 35.
Nos procedimentos de verificação de segurança instituídos pela Uber é vedada a existência de QUALQUER apontamento criminal, independente de constituírem bons ou maus antecedentes, ou seja, não é necessária a condenação para que haja a desativação!! (...) 38.
Em realidade, verificado tal apontamento, e valendo-se a Uber da liberdade de contratação e autonomia da vontade, constitucionalmente garantidos, entendeu por desativar o cadastro do Recorrido na plataforma. 39.
Significa dizer que independente do resultado da ação, o mero apontamento é suficiente para a reprovação da conta conforme regras mais restritivas de segurança da Uber. (...) 60.
Incontestável, portanto, que o Recorrido desrespeitou as políticas da Uber, o que configura sua desativação como exercício regular de direito, conforme artigo 188, I do CC, não havendo qualquer ilicitude na conduta da Uber.
Nesse sentido, vejamos o que entende a jurisprudência: (...) 62.
Percebe-se que a teoria da responsabilidade civil integra o direito obrigacional, pois a principal consequência prática de um ato ilícito é a obrigação de reparar o dano.
Contudo, no caso sub judice, conforme cediço, não existe o mínimo lastro probatório nos autos que pudesse ensejar a responsabilização da Uber pelos fatos narrados, ou seja, não há qualquer conduta ilícita praticada pela plataforma digital, e muito menos nexo de causalidade que justifique a condenação imposta. 63.
A Uber não garante a parceria vitalícia, tendo o direito de rescindir o contrato, ainda que sem motivo, de modo que a sentença que determina a reativação da conta de forma compulsória não merece prevalecer, devendo ser dado provimento ao presente recurso, para reconhecer que não houve ato ilícito, devendo a r. sentença ser reformada para julgar os pedidos autorais improcedentes. 64.
Portanto, a autonomia da vontade impede a manutenção da decisão prolatada, que merece ser reformada como medida de direito, especialmente com a exclusão da incidência de multa diária por descumprimento, ou ao menos a sua limitação, considerando o Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, para que esta não alcance patamares desproporcionais à lide, causando enriquecimento ilícito, nos termos dos artigos 884 do Código Civil. 65.
Assim, comprovado o justo motivo para a desativação a conta do Recorrido, deverá ser reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos. (...) 111.O Recorrido não trouxe qualquer prova que pudesse ensejar danos morais, mesmo porque, sequer há comprovação de que a atividade realizada por meio da plataforma era sua única fonte de sustento, sendo comum, que muitos motoristas utilizem a plataforma como renda extra ou que utilizem outros aplicativos adicionais à Uber. 112.Excelências, por certo que não houve qualquer prejuízo ao Recorrido que ensejasse a condenação no exorbitante valor fixado na sentença, posto é de conhecimento notório a Uber não é a única plataforma que facilita a comunicação entre motoristas e usuários, havendo diversas outras empresas concorrentes no mercado, como por exemplo, a 99 e a Cabify, não havendo impeditivo para que o Recorrido utilizasse outra plataforma para exercer suas atividades. 113.Diante do exposto, não há elemento algum na r. sentença que seja capaz de fundamentar os abalos de ordem emocional que ultrapassem, quiçá, o mero dissabor, razão pela qual não há como ser mantida a condenação ao pagamento.
Por fim, requer: I.
Seja afastada a revelia decretada ou seus efeitos, tendo a Uber apresentado provas da validade da desativação; II.
Seja concedido o efeito suspensivo ao presente Recurso Inominado; III.
Seja reconhecida a liberdade contratual da Uber que impossibilita a manutenção de relação sem que haja interesse; IV.
Seja afastada a tutela – obrigação de fazer - concedida em sentença, pois a Uber não pode ser obrigada a reativar uma conta de forma compulsória, devendo ainda ser afastada a multa prevista ou, ao menos, ter seu valor reduzido; V.
Seja excluído ou revisado o valor da multa por descumprimento ora fixada; VI.
Seja afastada a condenação o pagamento de danos morais, pois não houve ato ilícito praticado pela Uber, já que agiu amparada em sua liberdade contratual, conforme Termos Gerais lidos e aceitos pelo Recorrido, bem como por questão de segurança devido aos relatos desfavoráveis; VII.
Na remota hipótese de manutenção da condenação de danos morais, que seja diminuído o valor ora arbitrado, por mostrar-se excessivo diante do caso concreto; VIII.
Caso assim não se entenda requer seja o termo inicial dos juros de mora a partir do arbitramento; Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820015-45.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
05/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:20
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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