TJRN - 0803297-79.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:50
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, CEP: 59064-250, Natal/RN, Fone: 3673-8580 – E-mail: [email protected] Processo nº: 0803297-79.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Dr.
José Armando Ponte Dias Junior, Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal, pelo presente expediente, fica intimado, o Advogado de Defesa, para o fim de tomar ciência da Decisão id. 164289585.
Natal/RN, 18 de setembro de 2025 NOEMIA SOTERO DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 09:49
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:49
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2025 08:39
Juntada de Certidão
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17/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/09/2025 11:11
Embargos de declaração não acolhidos
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17/09/2025 08:52
Conclusos para despacho
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17/09/2025 08:51
Juntada de Certidão
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16/09/2025 16:17
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:33
Juntada de Petição de recurso de apelação
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04/09/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 10:22
Juntada de diligência
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04/09/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 09:59
Juntada de diligência
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29/08/2025 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:52
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 09:14
Juntada de Certidão
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL 15A.
VARA CRIMINAL Processo n. 0803297-79.2023.8.20.5001 Autor: o Ministério Público Acusadas: Regina dos Santos Araújo Suedja Márcia dos Santos Araújo S E N T E N Ç A Vistos etc.
Regina dos Santos Araújo, já qualificada nos autos, foi denunciada pelo Ministério Público Estadual pela prática, em cncurso material, dos crimes tipificados nos arts. 147, 129, caput, e 140, §3º, todos do Código Penal.
Suedja Márcia dos Santos Araújo, a seu turno, neste mesmo processo, foi denunciada pelo Ministério Público Estadual pela prática, em cncurso material, dos crimes tipificados nos arts. 129, caput, e 140, §3º, todos do Código Penal.
Segundo o enredo acusatório trazido aos autos, no dia 06 de dezembro de 2022, por volta das 16h30min, na Avenida das Brancas Dunas, Natal-RN, mais precisamente na porta frontal do apartamento nº 1902, Torre Outono, do Edifício Residencial Quatro Estações, nesta Capital, a denunciada REGINA DOS SANTOS ARAÚJO, mediante palavras proferidas em alto tom, ameaçou de causar mal injusto e grave à pessoa de FLÁVIA FERREIRA DE CARVALHO, nos seguintes termos: “Não tem vaga para você aqui.
Você não é bem vista por nós aqui.
Você ultrapassou os limites aqui.
Mas você se deu mal viu.
Você não ouse ser atrevida.
Se você chamar pra briga, vai ter briga, se chamar pra o pau, vai ter pau”, tendo a acusada ainda dito: “Você se oriente aqui.
Você é muito atrevida e ousada no que não é seu.
Você vai se ver comigo.
Você procurou, mas você achou para o seu espinhaço.
Eu quero que você aqui perturbe, eu quero que você aqui...dentro desse buraco que você mora.
Aqui tá pago por nós, nós trabalhamos, nós compramos e é nosso e você não ouse ser atrevida.
Você vai se dar mal.
Se você aqui usava e abusava de vaga de qualquer pessoa...agora você se deu mal comigo.
Não ouse ser atrevida”.
Segue a denúncia relatando que no dia 07 de dezembro de 2022, por volta das 09h30, FLÁVIA FERREIRA DE CARVALHO, após retornar da Delegacia de Polícia em razão de ter ido registrar o Boletim de Ocorrência das ameaças sofridas no dia anterior, no momento em que se encontrava no hall do 19º andar, Torre Outono, do Edifício Residencial Quatro Estações, nesta Capital, aguardando o elevador social, foi novamente abordada pela denunciada REGINA DOS SANTOS ARAÚJO, desta feita proferindo aos gritos as seguintes palavras injuriosas alusivas a cor da ofendida, atingindo frontalmente sua dignidade: “Você não merece morar aqui! Você é uma preta safada, nojenta! Você vai aprender a me respeitar”.
Ainda conforme a denúncia, diante de tais palavras ofensivas, FLÁVIA FERREIRA DE CARVALHO retrucou a passou a discutir com a referida denunciada, entretanto, foi surpreendida com a chegada da também denunciada SUEDJA MÁRCIA DOS SANTOS ARAÚJO, filha da primeira denunciada, que veio pelo acesso das escadas de emergência, atacando a vítima por trás, derrubando-a e passando a agredi-la fisicamente com socos, tapas, arranhões e puxões de cabelo, sendo acompanhada nas agressões pela denunciada REGINA DOS SANTOS ARAÚJO.
Ainda nos termos da denúncia, durante a sessão de agressões físicas produzidas por ambas, a denunciada SUEDJA MÁRCIA DOS SANTOS ARAÚJO também proferiu palavras injuriosas alusivas a cor da vítima, atingindo assim a sua dignidade, dizendo: “Preta nojenta, você tem que aprender a respeitar”.
Denúncia inicialmente recebida pelo Judiciário em 15 de março de 2023.
Depois, com o declínio de competência em favor desta 15ª Vara Criminal, a denúncia foi ratificada pelo Ministério Público em 20 de novembro de 2023 (id 110942401) e definitivamente recebida por este Juízo em 04 de março de 2024 (id 116229181).
Assistente do Ministério Público devidamente habilitada nos autos.
Regularmente citadas, as acusadas ofereceram Resposta à Acusação na forma da lei.
Audiências de Instrução realizada nos termos da lei, nas quais foram ouvidas a suposta vítima, as testemunhas e declarantes arroladas pelas partes, sendo, ao final, interrogadas ambas as acusadas, havendo ambas negado a prática de qualquer crime, embora confirmando o desentendimento verbal e a luta corporal que travaram com a suposta vítima na porta do elevador do prédio.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação das acusadas nos termos da denúncia, no que foi seguido pela Assistente de acusação.
As acusadas, a seu turno, ofereceram alegações finais pleiteando absolvição em face de todos os crimes a si atribuídos na exordial acusatória, nos termos da petição que se vê no id 160755837.
Depois, pediu ainda a defesa, por petição atravessada nos autos, a suspensão deste processo até a discussão final nos autos da Representação Criminal que tramita sob nº 0826208-85.2023.8.20.5001, bem como que seja reconhecida a conexão da Representação Criminal nº 0826208-85.2023.8.20.5001 com os presentes autos. É o Relatório.
Fundamento e decido: Desde logo, hei por bem rechaçar o pedido da defesa referente à suspensão desta ação penal até a solução final da Representação Criminal nº 0826208-85.2023.8.20.5001, com o reconhecimento da conexão probatória entre ambos os processos, isso porque não há como se reconhecer conexão entre uma ação penal cuja instrução já foi encerrada com uma investigação criminal ainda sob apuração em sede policial, haja vista o caráter eminentemente administrativo do procedimento policial.
Quanto ao mérito, tecerei minhas considerações por tópicos, na forma que segue: I – Quanto ao crime de ameaça cuja autoria é atribuída à acusada REGINA DOS SANTOS ARAÚJO Sustenta a denúncia que no dia 06 de dezembro de 2022, por volta das 16h30min, na porta frontal do apartamento nº 1902, Torre Outono, do Edifício Residencial Quatro Estações, nesta Capital, a denunciada REGINA DOS SANTOS ARAÚJO, mediante palavras proferidas em alto tom, ameaçou de causar mal injusto e grave à pessoa de FLÁVIA FERREIRA DE CARVALHO, nos seguintes termos: “Não tem vaga para você aqui.
Você não é bem vista por nós aqui.
Você ultrapassou os limites aqui.
Mas você se deu mal viu.
Você não ouse ser atrevida.
Se você chamar pra briga, vai ter briga, se chamar pra o pau, vai ter pau”, tendo a acusada ainda dito: “Você se oriente aqui.
Você é muito atrevida e ousada no que não é seu.
Você vai se ver comigo.
Você procurou, mas você achou para o seu espinhaço.
Eu quero que você aqui perturbe, eu quero que você aqui...dentro desse buraco que você mora.
Aqui tá pago por nós, nós trabalhamos, nós compramos e é nosso e você não ouse ser atrevida.
Você vai se dar mal.
Se você aqui usava e abusava de vaga de qualquer pessoa...agora você se deu mal comigo.
Não ouse ser atrevida”.
Todas essa fala atribuída à acusada REGINA DOS SANTOS ARAÚJO, fielmente reproduzida na denúncia, foi devidamente registrada em arquivo de áudio gravado pela vítima FLÁVIA FERREIRA DE CARVALHO, estando inserta no áudio de id 94345878, do qual se extrai que a acusada REGINA efetivamente prometeu à vítima, em tom intimidador, a prática de um mal injusto e grave, especialmnente consubstanciado em expressões como “você vai se ver comigo”, “você procurou, mas você achou para o seu espinhaço”, “você não ouse ser atrevida” e “você vai se dar mal”.
Outrossim, no arquivo audiovisual que se acha no id 119245170, é possível ver e ouvir a acusada REGINA ameaçando a pessoa de FLÁVIA na porta do apartamento desta, tendo a vítima gravado a cena em áudio e vídeo por meio do olho mágico da porta de entrada do seu apartamento.
Ressalto que a ameaça não se extrai apenas dessas incisivas palavras, mas do tom alto e intimidador de que se valeu a acusada ao proferir tais palavras na porta do apartamento em que a vítima morava sozinha com sua filha menor.
Ouvida em Juízo, a Sra.
FLÁVIA FERREIRA DE CARVALHO confirmou as ameaças, relatando que, atemorizada, foi no mesmo dia até a Delegacia para registrar a ocorrência que se vê no id 94144883, páginas 10 e 11.
A acusada REGINA, a seu turno, quando interrogada em Juízo, em momento algum negou ser a pessoa retratada em áudio e vídeo pela vítima, embora tenha afirmado que não xingou nem ameaçou FLÁVIA.
Não tenho dúvidas, portanto, a partir de tudo o que restou consignado acima, que a acusada REGINA DOS SANTOS ARAÚJO efetivamente praticou um crime de ameaça contra FLÁVIA FERREIRA DE CARVALHO, prometendo-lhe mal injusto e grave, promessa essa que acabou por se concretizar no dia imediatamente seguinte, como mostrarei a seguir.
II – Quanto ao crime de lesão corporal de natureza leve cuja autoria é atribuída às acusadas REGINA DOS SANTOS ARAÚJO e SUEDJA MÁRCIA DOS SANTOS ARAÚJO Sustenta também a acusação do Ministério Público que no dia 07 de dezembro de 2022, por volta das 09h30, FLÁVIA FERREIRA DE CARVALHO, após retornar da Delegacia de Polícia em razão de ter ido registrar o Boletim de Ocorrência das ameaças sofridas no dia anterior, no momento em que se encontrava no hall do 19º andar, Torre Outono, do Edifício Residencial Quatro Estações, nesta Capital, aguardando o elevador social, foi novamente abordada em atitude agressiva pela denunciada REGINA DOS SANTOS ARAÚJO, passando ambas a uma discussão verbal, quando, de inopino, FLÁVIA FERREIRA DE CARVALHO foi surpreendida com a chegada da também denunciada SUEDJA MÁRCIA DOS SANTOS ARAÚJO, filha de REGINA e também moradora do mesmo prédio, que veio pelo acesso das escadas de emergência, atacando FLÁVIA pelas costas, derrubando-a e passando a agredi-la fisicamente com socos, tapas, arranhões e puxões de cabelo, sendo acompanhada nas agressões pela denunciada REGINA DOS SANTOS ARAÚJO.
Compulsando com zelo a prova apurada em instrução, constato que tais fatos ocorreram tais como narrados na denúncia, e, dentre todas as provas das lesões causadas pelas acusadas na pessoa de FLÁVIA CARVALHO, nenhuma é mais contundente do que os registros em vídeo da câmera de segurança instalada no elevador do prédio residencial onde ocorreram as agressões, acostados sequencialmente a estes autos nos ids 94568061, 94568063, 94568066 e 94568070, em que é possível visualizar a vítima sendo atacada pelas costas pela acusada SUEDJA MÁRCIA DOS SANTOS ARAÚJO, para, em seguida, ser espancada por ambas as acusadas, em coautoria e unidade de desígnios, mediante socos e pontapés que findaram por derrubar a vítima no chão e lhe causar as lesões corporais de natureza leve apontadas no laudo pericial do ITEP acostado ao id 94144899, pág. 10.
Dúvida não há, vale frisar, que são as rés e a vítima que aparecem no vídeo das agressões, acostados aos ids acostados sequencialmente a estes autos nos ids 94568061, 94568063, 94568066 e 94568070, sendo esse, aliás, um ponto incontroverso nos autos, tendo inclusive a acusada REGINA DOS SANTOS ARAÚJO, em seu interrogatório judicial, relatado que SUEDJA chegou pelas escadas, pelas costas de FLÁVIA, e lhe deu um empurrão.
SUEDJA, por sua vez, quando interrogada em Juízo, confirmou que chegou àquele hall pelas escadas e empurrou FLÁVIA pelas costas.
Sustentam as rés em seus interrogatórios que SUEDJA agrediu FLÁVIA em legítima defesa de sua mãe, REGINA, a qual estaria sendo verbalmente agredida por FLÁVIA quando esta estava na porta do elevador.
Todavia, o que se observa da análise dos vídeos é que FLÁVIA estava travando uma acirrada disputa verbal com REGINA, na porta do elevador, quando de inopino chega SUEDJA pelas costas, agredindo FLÁVIA sem lhe possibilitar qualquer defesa, para em seguida, com FLÁVIA já caída ao solo, continuar a lhe agredir com diversos socos e tapas, de modo que, ainda que a intenção inicial de SUEDJA fosse defender sua mãe das possíveis agressões verbais de FLÁVIA, inequivocamente acabou por se utilizar de meios imoderados, quando não desnecessários, para conter a suposta agressão verbal.
De todo modo, ainda que FLÁVIA estivesse a agredir verbalmente REGINA, os elementos apurados em instrução apontam que não seriam essas agressões injustas, uma vez que FLÁVIA vinha sendo hostilizada no Condomínio por REGINA e SUEDJA, como dão conta as testemunhas ouvidas em instrução, com destaque para o depoimento em Juízo da testemunha Ana Gomes de Melo, então síndica do Condomínio em que moravam a vítima e as acusadas, a qual relatou que REGINA tinha “uma marcação” com FLÁVIA, tendo ouvido REGINA dizer que FLÁVIA “não merecia morar ali”, para, ao final, concluir a testemunha que o que REGINA fazia com FLÁVIA “era uma coisa fora do comum”.
Ora, a excludente de antijuridicidade da legítima defesa, para que seja reconhecida, impõe àquele que se defende a prova da injustiça da agressão sofrida, por si ou por terceiro, exigindo-lhe ainda o uso moderado dos meios necessários para conter a agressão.
No caso destes autos, não restou configurada a injustiça da possível agressão de FLÁVIA a REGINA, assim como não restou configurado, por parte de REGINA e SUEDJA, eventual uso moderado dos meios necessários para repelir a possível agressão, mesmo porque a aparente troca de farpas entre REGINA e FLÁVIA era verbal, sendo absolutamente desnecessário o uso de força física contra FLÁVIA, e, mais ainda, o uso imoderado dessa força física, com agressão pelas costas, de emboscada, e que não cessaram nem mesmo depois que FLÁVIA caiu ao solo.
REGINA e SUEDJA, portando, agindo em coautoria, provocaram em FLÁVIA lesão corporal de natureza leve, desamparadas de qualquer causa excludente da tipicidade, da ilicitude ou mesmo da culpabilidade, devendo, pois, serem responsabilizadas criminalmente pela conduta.
III – Quanto ao crime de injúria racial cuja autoria é atribuída às acusadas REGINA DOS SANTOS ARAÚJO e SUEDJA MÁRCIA DOS SANTOS ARAÚJO Conta a denúncia que no dia 07 de dezembro de 2022, por volta das 09h30, FLÁVIA FERREIRA DE CARVALHO, após retornar da Delegacia de Polícia em razão de ter ido registrar o Boletim de Ocorrência das ameaças sofridas no dia anterior, no momento em que se encontrava no hall do 19º andar, Torre Outono, do Edifício Residencial Quatro Estações, nesta Capital, aguardando o elevador social, foi novamente abordada pela denunciada REGINA DOS SANTOS ARAÚJO, desta feita proferindo aos gritos as seguintes palavras injuriosas alusivas a cor da ofendida, atingindo frontalmente sua dignidade: “Você não merece morar aqui! Você é uma preta safada, nojenta! Você vai aprender a me respeitar”.
Ainda conforme a denúncia, diante de tais palavras ofensivas, FLÁVIA FERREIRA DE CARVALHO retrucou a passou a discutir com a referida denunciada, entretanto, foi surpreendida com a chegada da também denunciada SUEDJA MÁRCIA DOS SANTOS ARAÚJO, filha da primeira denunciada, que veio pelo acesso das escadas de emergência, atacando a vítima por trás, derrubando-a e passando a agredi-la fisicamente com socos, tapas, arranhões e puxões de cabelo, sendo acompanhada nas agressões pela denunciada REGINA DOS SANTOS ARAÚJO.
Ainda nos termos da denúncia, durante a sessão de agressões físicas produzidas por ambas, a denunciada SUEDJA MÁRCIA DOS SANTOS ARAÚJO também proferiu palavras injuriosas alusivas a cor da vítima, atingindo assim a sua dignidade, dizendo: “Preta nojenta, você tem que aprender a respeitar”.
Compulsando os autos, todavia, não encontrei prova segura de que as acusadas tenham proferido contra FLÁVIA as palavras injuriosas de cunho racista descritas na peça acusatória inicial.
Com efeito, dos vídeos colacionados aos autos é possível perceber ameaças e agressões físicas e verbais, mas, embora sendo possível que em meio a essas ameaças e agressões físicas tenham sido proferidos xingamentos com referência à raça ou à cor de FLÁVIA, o que não afasto possa ter efetivamente ocorrido dado o contexto em que se deram os fatos, o certo é que, ao final da instrução, não encontrei prova contundente nesse sentido.
Com exceção da palavra da vítima, respeitável mas firmemente contraditada, nesse ponto, pela versão das acusadas, nada encontrei que me sirva de prova contundente e inequívoca da prática do delito de injúria racial.
E, se nada nesse sentido há nos vídeos acostados aos autos, tampouco as testemunhas ouvidas em Juízo referendaram a acusação nesse aspecto, uma vez que todas elas negaram ter alguma vez ouvido qualquer das rés injuriarem ou se referirem a FLÁVIA com expressões que fizessem referência à raça ou cor.
A própria síndica do Condomínio à época, a Sra.
Ana Gomes de Melo, ao depor em Juízo, mesmo dizendo que REGINA parecia perseguir FLÁVIA, que REGINA tinha uma “marcação” com FLÁVIA, que REGINA costumava falar palavrões com FLÁVIA, que o que REGINA fazia com FLÁVIA era uma coisa “fora do comum” e que REGINA dizia que FLÁVIA não merecia morar naquele Condomínio, relatou, quando indagada, que não se lembrava se as injúrias ostentavam conotação racista. É possível, e a mim particularmente me parece provável, dado o contexto em que se deram os fatos, que a motivação de toda essa agressividade das acusadas contra FLÁVIA tenha tido um viés racial.
Contudo, a prova dos autos não descarta que as agressões possam ter ocorrido por razões outras, como, por exemplo, preconceito pelo fato de FLÁVIA morar sozinha com sua filha menor ou mesmo preconceito pelo fato de FLÁVIA ser inquilina enquanto as acusadas eram proprietárias de apartamentos no Condomínio, ou ainda por querelas acerca da vaga do carro no estacionamento, ou também por razões outras não devidamente apuradas nos autos, motivos esses que, evidentemente, não justificariam nem as ameaças nem as lesões corporais causadas na vítima.
O certo é que, não havendo os indícios e probabilidades da ocorrência do delito de injúria racial se traduzido em prova concreta e cabal durante a instrução do feito, hão de ser as rés absolvidas de tal acusação em homenagem à garantia constitucional da presunção de não culpabilidade e ao princípio do “in dubio pro reo”.
IV - DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, e, por conseguinte: a) ABSOLVO, por falta de provas suficientes à condenação, as rés Regina dos Santos Araújo e Suedja Márcia dos Santos Araújo, já qualificadas, da acusação de prática do crime do art. 140, §3º, do Código Penal; b) CONDENO as rés Regina dos Santos Araújo e Suedja Márcia dos Santos Araújo pela prática, em coautoria, do crime de lesão corporal de natureza leve, na forma tipificada no art. 129, caput, do Código Penal; e, por fim: c) CONDENO a ré Regina dos Santos Araújo pela prática do crime de ameaça, na forma tipificada no art. 147, caput, do Código Penal.
Passo a lhes dosar a pena na forma seguinte: V – DOSIMETRIA DA PENA DA RÉ REGINA DOS SANTOS ARAÚJO Atento às circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal, e analisando a culpabilidade da ré, cujo grau de reprovabilidade da conduta não excede o que ordinariamente já se acha ínsito ao próprio tipo penal; os antecedentes da acusada, que não lhe desfavorecem; a conduta social da acusada, que presumo boa; a personalidade da ré, sem maior relevância penal; os motivos dos crimes, que desfavorecem a ré, uma vez que banais, decorrentes de desavenças entre vizinhos; as circunstâncias, sem maior relevância penal; as consequências extrapenais dos crimes, que desfavorecem a acusada, uma vez que a vítima, em razão das ameaças e agressões sofridas, precisou mudar de residência juntamente com sua filha menor; e analisando por fim o comportamento das vítima, não havendo prova de que interferiu ou influenciou a conduta da agente, hei por bem, por entendê-la necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, fixar à ré a pena-base de 5 (cinco) meses de detenção pela prática do delito do art. 129, caput, do Código Penal, e de 2 (dois) meses de detenção pelo cometimento do crime do art. 147, caput, do Código Penal, penas essas que torno definitivas à míngua de qualquer circunstância que lhes aumente ou diminua.
Considerando terem os delitos sido praticados em concurso material, na forma do disposto no art. 69 do Código Penal, procedo ao somatório das penas aplicadas à acusada, resultando à ré REGINA DOS SANTOS ARAÚJO uma pena definitiva final e total de 7 (sete) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto.
Havendo os delitos sido praticados com violência e grave ameaça à pessoa da vítima, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Nos termos do art. 77 do Código Penal, e considerando a análise das circunstâncias utilizadas na dosimetria da pena, SUSPENDO, pelo período de 3 anos, a execução da pena privativa de liberdade aplicada à acusada, ficando sujeita a ré, nesse período, às obrigações de comparecimento mensal a Juízo para informar e justificar suas atividades e de proibição de se ausentar do Estado do Rio Grande do Norte sem prévia autorização judicial.
Considerando o abalo emocional da vítima, cuja agressão à sua pessoa foi exposta na mídia local e nacional, e considerando os prejuízos materiais que experimentou em decorrência da necessidade de mudar repentinamente o local de sua residência em razão da hostilidade de sua vizinha, bem como com tratamento psicológico, fixo, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, em desfavor da acusada REGINA DOS SANTOS ARAÚJO e em favor da vítima FLÁVIA FERREIRA DE CARVALHO, como valor mínimo para reparação de danos materiais e morais causados pelas infrações, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade.
Condeno a acusada REGINA DOS SANTOS ARAÚJO ao pagamento da metade do valor das custas processuais.
VI – DOSIMETRIA DA PENA DA RÉ SUEDJA MÁRCIA DOS SANTOS ARAÚJO Atento às circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal, e analisando a culpabilidade da ré, cujo grau de reprovabilidade da conduta não excede o que ordinariamente já se acha ínsito ao próprio tipo penal; os antecedentes da acusada, que não lhe desfavorecem; a conduta social da acusada, que presumo boa; a personalidade da ré, sem maior relevância penal; os motivos do crime, que desfavorecem a ré, uma vez que banais, decorrentes de desavenças entre vizinhos; as circunstâncias, sem maior relevância penal; as consequências extrapenais do crime, que desfavorecem a acusada, uma vez que a vítima, em razão das agressões físicas sofridas, precisou mudar de residência juntamente com sua filha menor; e analisando por fim o comportamento das vítima, não havendo prova de que interferiu ou influenciou a conduta da agente, hei por bem, por entendê-la necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, fixar à ré a pena-base de 5 (cinco) meses de detenção pela prática do delito do art. 129, caput, do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em em regime aberto, pena essa que torno definitiva à míngua de qualquer circunstância que lhe sirva de causa de aumento ou diminuição.
Havendo o delito sido praticado com violência à pessoa da vítima, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Nos termos do art. 77 do Código Penal, e considerando a análise das circunstâncias utilizadas na dosimetria da pena, SUSPENDO, pelo período de 3 anos, a execução da pena privativa de liberdade aplicada à acusada, ficando sujeita a ré SUEDJA MÁRCIA DOS SANTOS ARAÚJO, nesse período, às obrigações de comparecimento mensal a Juízo para informar e justificar suas atividades e de proibição de se ausentar do Estado do Rio Grande do Norte sem prévia autorização judicial.
Considerando o abalo emocional da vítima, cuja agressão à sua pessoa foi exposta na mídia local e nacional, e considerando os prejuízos materiais que experimentou em decorrência da necessidade de mudar repentinamente o local de sua residência em razão da hostilidade da ré contra a sua pessoa, bem como com tratamento psicológico, fixo, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, em desfavor da acusada SUEDJA MÁRCIA DOS SANTOS ARAÚJO e em favor da vítima FLÁVIA FERREIRA DE CARVALHO, como valor mínimo para reparação de danos materiais e morais causados pelas infrações, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade.
Condeno a acusada SUEDJA MÁRCIA DOS SANTOS ARAÚJO ao pagamento da metade do valor das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda a Secretaria com as providências necessárias à expedição de Guia de Execução, lance-se o nome das rés no Rol dos Culpados, proceda-se às comunicações necessárias, lance-se anotação de suspensão dos direitos políticos das rés no INFODIP e certifique-se quanto à existência de bens apreendidos, devendo os autos voltarem conclusos em caso de certidão positiva.
Natal, 26 de agosto de 2025.
JOSÉ ARMANDO PONTE DIAS JUNIOR Juiz de Direito -
26/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/08/2025 15:39
Outras Decisões
-
13/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 00:42
Decorrido prazo de GRASIELE MIRANDA SOUTO em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:42
Decorrido prazo de MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA em 12/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, CEP: 59064-250, Natal/RN, Fone: 3673-8580 – E-mail: [email protected] Processo nº: 0803297-79.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Dr.
José Armando Ponte Dias Junior, Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal, pelo presente expediente, procedo à abertura de vista aos Advogados de Defesa, Dr.
Manoel Dagonia Fernandes Braga, OAB/RN n. 8674 e Dra.
Grasiele Miranda Souto, OAB/RN n. 13.875, para apresentação de Alegações Finais, em forma de memoriais, no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de desconstituição da defesa.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025 MARCO ANTONIO VIEIRA TEIXEIRA Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:25
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 08:58
Desentranhado o documento
-
04/08/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
02/08/2025 00:25
Decorrido prazo de MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:25
Decorrido prazo de GRASIELE MIRANDA SOUTO em 01/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:44
Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:42
Decorrido prazo de HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, CEP: 59064-250, Natal/RN, Fone: 3673-8580 – E-mail: [email protected] Processo nº: 0803297-79.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Dr.
José Armando Ponte Dias Junior, Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal, pelo presente expediente, procedo à abertura de vista aos Advogados de Defesa, Dr.
Manoel Dagonia Fernandes Braga, OAB/RN n. 8674 e Dra.
Grasiele Miranda Souto, OAB/RN n. 13.875, para apresentação de Alegações Finais, em forma de memoriais, no prazo legal de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 15 de julho de 2025 JUREMA JUSSARA ANDRADE DE LIMA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:09
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
05/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 15:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, CEP: 59064-250, Natal/RN, Fone: 3673-8580 – E-mail: [email protected] Processo nº: 0803297-79.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Dr.
Henrique Baltazar Vilar dos Santos, Juiz de Direito, em substituição nesta 15ª Vara Criminal, pelo presente expediente, procedo à abertura de vista dos autos aos Assistentes de Acusação, Dr.
Abaeté de Paula Mesquita OAB/RJ 129092 e Hivyelle Rosane Brandao Cruz de Oliveira OAB/RN 20904, para apresentação de Alegações Finais, em forma de memoriais, no prazo legal de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 2 de julho de 2025 JUREMA JUSSARA ANDRADE DE LIMA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:12
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:01
Decorrido prazo de JULIO CESAR DO NASCIMENTO em 23/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:21
Juntada de ato ordinatório
-
16/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 15:27
Juntada de diligência
-
13/06/2025 11:31
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 13/06/2025 08:30 em/para 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
13/06/2025 11:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2025 08:30, 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
11/06/2025 00:14
Decorrido prazo de NEILTON SANTANA FILGUEIRA LUCENA em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA DA SILVA SANTOS em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 15:01
Juntada de diligência
-
02/06/2025 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 11:10
Juntada de diligência
-
14/05/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 09:00
Juntada de diligência
-
08/05/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 14:35
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 13/06/2025 08:30 em/para 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
07/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:45
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 07/05/2025 09:00 em/para 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
07/05/2025 12:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 09:00, 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
06/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:37
Decorrido prazo de JULIO CESAR DO NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR DO NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:15
Decorrido prazo de NEILTON SANTANA FILGUEIRA LUCENA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:59
Decorrido prazo de NEILTON SANTANA FILGUEIRA LUCENA em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:43
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:43
Decorrido prazo de Flávia Ferreira de Carvalho em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:43
Decorrido prazo de ANA GOMES DE MELO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA DA SILVA SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:37
Decorrido prazo de Flávia Ferreira de Carvalho em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ANA GOMES DE MELO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:36
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA DA SILVA SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ROSINEIDE MARIA BEZERRA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:39
Decorrido prazo de MICARLA ROCHELY BASILIO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ROSINEIDE MARIA BEZERRA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MICARLA ROCHELY BASILIO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 10:58
Juntada de diligência
-
21/03/2025 21:21
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 11:22
Juntada de diligência
-
13/03/2025 09:54
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2025 01:59
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 01:55
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
09/03/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 11:34
Juntada de diligência
-
09/03/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 11:33
Juntada de diligência
-
09/03/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 11:31
Juntada de diligência
-
09/03/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 11:19
Juntada de diligência
-
09/03/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 11:18
Juntada de diligência
-
09/03/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 11:16
Juntada de diligência
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, CEP: 59064-250, Natal/RN, Fone: 3673-8580 – E-mail: [email protected] Processo nº 0803297-79.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: Com a presente publicação, ficam intimados, no prazo da lei, o Representante do Ministério Público (69ª Promotoria de Justiça de Natal), Dra.
Grasiele Miranda Souto, OAB/RN nº 13.875, Dr.
Manoel Dagonia Fernandes Braga, OAB/RN nº 8674 (advogados de defesa), bem como, Dr.
Abaete de Paula Mesquita, OAB/RJ nº 129092 e Dra.
Hivyelle Rosane Brandão Cruz de Oliveira, OAB/RJ nº 119748 (assistentes de acusação), para o fim de comparecerem à Sala de Audiências da 15ª Vara Criminal, localizada no 2º andar do Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, na rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, a fim de funcionarem na Audiência de Instrução e Julgamento aprazada para o dia 07/05/2025, às 9h, nos autos do processo supracitado.
Natal/RN, 27 de fevereiro de 2025 ABNER ALAN DOS SANTOS CANINDE Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 10:09
Juntada de diligência
-
06/03/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 09:55
Juntada de diligência
-
28/02/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 12:10
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:45
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2024 11:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/05/2025 09:00 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
15/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 02:32
Decorrido prazo de GRASIELE MIRANDA SOUTO em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 15:01
Juntada de diligência
-
10/10/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 14:58
Juntada de diligência
-
02/10/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 06:10
Decorrido prazo de GRASIELE MIRANDA SOUTO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 06:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 06:10
Decorrido prazo de GRASIELE MIRANDA SOUTO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 06:10
Decorrido prazo de MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 06:10
Decorrido prazo de MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA em 28/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:37
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 04:44
Decorrido prazo de GRASIELE MIRANDA SOUTO em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 04:44
Decorrido prazo de MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:31
Decorrido prazo de GRASIELE MIRANDA SOUTO em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:31
Decorrido prazo de MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:38
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:55
Decorrido prazo de GRASIELE MIRANDA SOUTO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:53
Decorrido prazo de GRASIELE MIRANDA SOUTO em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 12:03
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:04
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:28
Juntada de ato ordinatório
-
04/03/2024 15:55
Outras Decisões
-
18/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 08:58
Decorrido prazo de GRASIELE MIRANDA SOUTO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:58
Decorrido prazo de GRASIELE MIRANDA SOUTO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:58
Decorrido prazo de MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:58
Decorrido prazo de MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 02:02
Decorrido prazo de MPRN - 54ª Promotoria Natal em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 00:22
Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:50
Declarada incompetência
-
25/09/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 05:57
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 05:57
Decorrido prazo de MPRN - 54ª Promotoria Natal em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 13:23
Decorrido prazo de Ministério Público em 13/07/2023.
-
14/07/2023 02:44
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 02:44
Decorrido prazo de MPRN - 54ª Promotoria Natal em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2023 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2023 05:48
Decorrido prazo de MPRN - 54ª Promotoria Natal em 30/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 08:13
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 15:39
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/03/2023 23:14
Recebida a denúncia contra Regine dos Santos Araújo e Suedja Márcia dos Santos Araújo
-
08/03/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 13:55
Juntada de Petição de denúncia
-
02/02/2023 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2023 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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