TJRN - 0800597-27.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0800597-27.2023.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: GILICARTE ROBERTO SOBRINHO registrado(a) civilmente como GILICARTE ROBERTO SOBRINHO Parte demandada: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, trazer aos autos eventuais contas bancárias para transferência do numerário bloqueado, bem como contrato devidamente assinado pela parte exequente para fins de retenção dos honorários advocatícios contratuais.
Em caso de a exequente requerer a transferência do valor integral para a conta dos advogados, deve ser juntada procuração atualizada com poderes específicos, constando o número do processo e o valor a ser recebido.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Assu/RN, data registrada no sistema.
Assú/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800597-27.2023.8.20.5100 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo GILICARTE ROBERTO SOBRINHO Advogado(s): HEITOR FERNANDES MOREIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ASSU, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do requerente para, reconhecendo a inexistência dos débitos discutidos nos autos para com a requerida, condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente (conforme tabela do INPC) a partir da presente data, e acrescido de juros de mora a razão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, §1º do CTN), a contar da citação.
Colhe-se da sentença recorrida: Inicialmente, verifica-se que o nome da parte autora foi inscrito nos cadastros do Serasa em razão da inadimplência de uma cobrança com vencimento em 06/09/2022, no valor de R$ 666,59.
Para a resolução do mérito da ação, resta evidente que a primeira questão a ser analisada é saber se a parte autora já havia quitado ou não o débito que ensejou a negativação do seu nome.
Em análise dos documentos juntados, observa-se que o requerente demonstrou que já havia quitado os débitos que originaram a inscrição do seu nome nos cadastros do Serasa.
Nesse caso, verifica-se no detalhamento da fatura com vencimento em 06/09/2022 que o valor de R$ 1.493,39 foi suficiente para quitar o parcelamento existente e o saldo residual da fatura.
Entretanto, a referida fatura fechou no valor de R$ 562,83 sem nenhuma motivação, pois não houve o detalhamento de novas compras efetuadas com o cartão de crédito, configurando cobrança indevida a fatura com vencimento em 06/09/2022, no valor de R$ 562,83, que ensejou a negativação em apreço.
Dessa forma, é de se concluir ser verossímil a alegação da parte autora no sentido de que não possui débitos perante o demandado, tornando-se indevida a inscrição do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, uma vez comprovado o pagamento dos débitos em questão, a declaração da inexistência do débito é a medida que se impõe.
No que diz respeito à responsabilidade civil do demandado, observa-se que esta é objetiva, diante da aplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Com efeito, observa-se que a parte demandada não adotou todas as cautelas necessárias quando da prestação dos serviços em análise, tanto é que foi realizada a negativação indevida ora em apreço.
Verificada, pois, a responsabilidade da demandada pelo vício no serviço em apreço, passemos à análise do dano moral alegado, o qual é ínsito à negativação do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, pelo que resta demonstrado o dano suportado pela parte autora.
O dano moral decorrente da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito é in re ipsa, não sendo necessário a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa, sendo que o próprio fato já configura o dano.
Em sendo assim, uma vez constatado o dano moral sofrido pelo demandante, é de se proceder à fixação do valor da indenização devida, o que deve ser feito atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo.
Sobre o assunto, decidiu o STJ que “na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atendendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.” (Resp 135.202-0-SP, 4ªT., Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 19.5.98). essa forma, considerando as condições do ofensor e do ofendido, bem assim a extensão do dano, tenho como justo o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que nem é elevado a ponto de produzir enriquecimento sem causa do demandante, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com a gravidade dos fatos em análise.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: É cediço que a responsabilidade civil tem por escopo fundamental o restabelecimento do equilíbrio patrimonial rompido em decorrência de ato ilícito gerador de dano à esfera moral ou patrimonial de determinado sujeito de direito. (...) Ademais, somente aquele que efetivamente causar o dano será obrigado a indenizar, de acordo com o disposto no art. 927 do Código Civil3.
Com efeito, ainda que se entendesse de modo distinto, o que não se espera e se menciona apenas a título de argumentação, não há como impingir qualquer condenação à empresa contestante, face à inexistência de qualquer nexo entre as supostas ofensas sofridas pela parte e a empresa demandada. (...) Em que pese o respeito ao entendimento exarado, requer o Recorrente que os princípios constitucionais acima sejam aplicados e o valor da condenação seja reduzido consideravelmente, vez que esta turma tem balizado o teto de R$ 2.000,00 (dois mil) em casos análogos, em consonância com o entendimento do Egrégio STJ, data venia. (...) Ademais, caso Vossa Excelência não acolha o quanto acima argumentado, observando-se o princípio da eventualidade, é necessário ressaltar que a empresa Recorrente não poderá ser constrangida a assumir as custas dos supostos danos sofridos pela parte recorrida, à medida que os fatos ocorridos na presente ação se encaixam na hipótese legal excludente da responsabilidade do recorrente, inclusive a responsabilidade objetiva, devido a configuração de culpa exclusiva de terceiro, que rompe o nexo causal da conduta desta com o dano moral alegado.
Ao final, requer: Diante do exposto, requer seja o recurso interposto CONHECIDO e PROVIDO, para o fim de reformar a sentença proferida afastando a condenação do Banco Recorrente, subsidiariamente, assim como a Recorrente requer a reforma do decisum proferido, in totum, Julgando IMPROCEDENTE a ação, ou ainda que em sua manutenção seja determinada restituição na forma simples e não em dobro de valores descontados e seja minorada a condenação por danos morais.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800597-27.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
03/04/2024 03:32
Decorrido prazo de GILICARTE ROBERTO SOBRINHO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:30
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:28
Decorrido prazo de GILICARTE ROBERTO SOBRINHO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:27
Decorrido prazo de GILICARTE ROBERTO SOBRINHO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:02
Decorrido prazo de GILICARTE ROBERTO SOBRINHO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:56
Conclusos para decisão
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01/04/2024 09:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 01:08
Declarada suspeição por JUÍZA SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI
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26/03/2024 09:39
Conclusos para decisão
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22/03/2024 13:09
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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